TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

908 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinar a irrecorribilidade do despacho proferido pelo Mm.º JIC, na medida em que se pronunciou sobre questão suscitada pelo Recorrente no decurso da fase de instrução. Dito de outro modo: foi este o juízo decisório adotado e aplicado pelo Acórdão Recorrido, o qual se mostra explicitamente construído em função da norma extraída do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, ostensivamente inter- pretada e aplicada no sentido de que não é admissível a interposição de recurso de despachos que decidam sobre questões prévias anteriores ao despacho instrutório. [...] 15. […A] apontada dimensão normativa tem relação direta e óbvia – e, aliás, necessária – com questões de recorribilidade. A estatuição da norma corresponde à irrecorribilidade da decisão de pronúncia (e decisões nela integradas), nada sendo determinado sobre o concreto travejamento ou ordenação de – ou relação entre – atos processuais na fase de instrução em processo penal. A realidade das coisas é tão manifesta quanto incontroversa: o artigo 310.º, n.º 1, do CPP é uma norma sobre recorribilidade. Por conseguinte, não é sequer abstratamente concebível qualquer outra leitura da norma desligada de questões de recorribilidade. [...] [...] 17. A referência feita no Despacho ora em apreço a uma putativa inoportunidade temporal da prolação do despacho pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, que apreciou e decidiu questão prévia à decisão instrutória sus- citada pelo aqui Recorrente no decurso da fase de instrução, em nada contende com a efetiva ratio decidendi do Acórdão recorrido. E a passagem do Acórdão recorrido a que o Despacho do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator se refere aponta nesse exato sentido: “Na verdade, sendo temporalmente inoportuna a prolação do despacho recorrido, tal circunstância fere também de inoportunidade a admissão do recurso que sobre ele recaiu” (realce e sublinhado nossos). Como é bom de ver, não é inócua a circunstância de a Decisão recorrida se socorrer do advérbio “também” quando alude à putativa “inoportunidade” da admissão do Recurso, uma vez que seria “temporalmente ino- portuna a prolação do despacho recorrido”. Bem pelo contrário: dessa expressão resulta assim claro que o juízo decisório (a ratio decidendi ) vertido no Acórdão recorrido coincide, independentemente de quaisquer exercícios interpretativos, em primeiro lugar e fun- damentalmente, com a interpretação e aplicação da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não ser admissível interpor recurso de despachos que decidam sobre questões prévias anteriores ao (e não constan- tes do) despacho instrutório. E só depois, e também, com aquela pretensa inoportunidade. É aquela primeira justificação, pois, a base essencial e o núcleo material da decisão de rejeição – com funda- mento na sua inadmissibilidade – do recurso interposto pelo Recorrente. E é isso que emerge do próprio iter metodológico oferecido pelo Acórdão recorrido, enunciando, primeira- mente, o fundamento base para a rejeição do recurso (por entender que ao mesmo se aplicaria a irrecorribilidade prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP) e só em momento posterior apresenta “também” o argumento adicional da alegada inoportunidade temporal. 18. [...] Ou seja, antes de aludir diretamente à questão da inoportunidade temporal da prolação do despacho do Mm.º JIC, o Acórdão apresenta como critério basilar para o seu juízo decisório a sujeição do despacho judicial em causa ao regime de excecionalidade previsto e regulado pelo artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Ou seja, a alegada inoportunidade temporal da prolação do despacho –  e consequente inoportunidade tem- poral da interposição de recurso do mesmo despacho – nada mais é que uma concretização decorrente do critério normativo base prosseguido e aplicado pela mesma Decisão.

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