TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

909 acórdão n.º 736/19 Por outras palavras, a suposta inoportunidade temporal da prolação do despacho é somente um argumento adi- cional, a acrescer à interpretação e aplicação in casu do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, adotada pelo Acórdão recorrido, que fundamenta em primeira linha a decisão de rejeição do recurso. Mais, e no mesmo sentido: 19. Para fundamentar, em conclusão, a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente, refere-se no Acórdão recorrido o seguinte: “Na sequência do que acaba de exarar-se, impõe-se, pois, a rejeição do recurso no caso sub judice , por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (cfr. Art.º 420º, n.º 1, alínea b) do C.P.Penal)” (realces nossos). Ora, o citado artigo 420.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, invocado como base legal da “rejeição do recurso”, dispõe: “O recurso é rejeitado sempre que: [...] b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou [ ... ].” Dada a remissão expressamente operada pela disposição legal acima reproduzida, importa então consultar o artigo 414.º, n.º 2, do CPP, o qual elenca de forma taxativa os fundamentos de rejeição do recurso, nos seguintes termos: “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as con- clusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.” Tendo presente o quadro normativo descrito, e não estando obviamente em causa na situação em apreço nos presentes autos, tal como apreciada e recortada no Acórdão recorrido, a interposição de recurso “fora de tempo” nem a falta de “condições necessárias para recorrer” por parte do recorrente, é manifesto – res ipsa loquitor – que o recurso interposto pelo Recorrente não foi admitido simplesmente por se entender que a decisão visada naquele recurso era “irrecorrível”. Foi de facto essa, em suma, a ratio decidendi – o que equivale a dizer que a causa de rejeição do recurso identi- fica-se em exclusivo, rectius , é em exclusivo identificada no Acórdão recorrido com a pretensa irrecorribilidade da decisão que foi visada no recurso. Pois bem: a única base normativa que, na economia do Acórdão recorrido, permite normativamente respaldar o entendimento adaptado pelo Tribunal a quo no sentido de que a decisão visada naquele recurso (rejeitado) era “irrecorrível”, extrai-se tão-somente da referência aí (expressamente) feita ao artigo 310.º, n.º 1, do CPP – ao qual, recorda-se, e segundo os termos também aqui literalmente utilizados no Acórdão recorrido, está sujeito qualquer “despacho prévio à decisão de pronúncia ou não pronúncia”. Em suma, e numa palavra: é direta e efetivamente da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP que o Tri- bunal a quo extrai a solução normativa, generalizável enquanto tal, de irrecorribilidade de quaisquer “despacho[s] prévio[s] à decisão de pronúncia ou não pronúncia”. É indisputável, com efeito, que, perante o critério normativo adaptado pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, quaisquer “despacho[s] prévio[s] à decisão de pronúncia ou não pronúncia” seriam sempre entendidos como irrecorrí- veis, e em consequência rejeitados – e tudo com base em dimensão normativa extraída do artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Como sucedeu no caso dos presentes autos. Tudo visto, e salvo o devido respeito, a consideração objetiva, rigorosa e desinteressada do próprio Acórdão recorrido não permite espaço para quaisquer dúvidas: a dimensão normativa identificada pelo aqui Recorrente, no seu Requerimento de Interposição de Recurso e subsequentes Alegações, identifica-se com o critério normativo de facto aplicado pelo Acórdão Recorrido. [...]».

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