TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

912 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pronúncia, um regime de irrecorribilidade – que foi exatamente o regime que o Acórdão recorrido conside- rou aplicável (e concretamente aplicou) a decisões prévias à decisão instrutória, quando não há (e pode nunca haver) despacho final de pronúncia». Daí que a norma sindicada comporte, em seu entender, e «em face do texto do artigo 310.º, n.º 1, do CPP – em que supostamente se baseia –, uma manifesta violação do princí- pio da legalidade em matéria penal, na sua dimensão com incidência processual, pois amplia contra reum (e sem respaldo na letra ou no espírito da norma em causa) o âmbito de aplicação de uma norma excecional e desfavorável ao (porque restritiva de direitos do) arguido» (cfr. a conclusão G. das alegações). No entanto, in casu , verifica-se que o tribunal a quo não aplicou o mencionado preceito do Código de Processo Penal no sentido apontado pelo recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, o que leva a concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, por inutilidade. 10. Conforme relatado (cf. ponto 1., supra ), subjacente ao problema de constitucionalidade colocado está um recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, de despacho proferido em 1.ª instância que indeferiu a separação de processos, por si requerida. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, confirmou a decisão sumária do relator, no sentido de rejeitar tal recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 185-186): «Analisados os autos, verifica-se que o arguido […] vem reclamar para a conferência da supratranscrita decisão sumária, na qual se decidiu rejeitar o recurso por ele interposto. Conforme se deixou exarado em tal decisão, importa, desde logo, salientar que, de acordo com o previsto no Art.º 310.º, n.º 1, do C.P.Penal, “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusa- ção do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”. Ora, a questão da separação de processos na parte que respeita ao sobredito arguido foi pelo mesmo suscitada, já em sede de instrução, em momento anterior à realização do debate instrutório e, consequentemente, ao despa- cho de pronúncia. Após a apresentação de tal requerimento, o Mm.º J.I.C. decidiu, de imediato, indeferir o impetrado, ao invés de ter relegado tal questão prévia para o momento da decisão instrutória (por ser o momento posterior à produ- ção da prova e o momento em que deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução). Não obstante essa decisão ter sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, não podendo, por essa razão, deixar de seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.º 310º, nº 1 do C. P. Penal. Aliás, o despacho objeto do presente recurso e que incidiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 v.º tem de ser entendido como despacho que apreciou questão prévia à decisão de pronúncia/não pronúncia dos arguidos nos autos e, como tal, foi intempestivo. É que, o único momento processualmente adequado para apreciação deste requerimento teria de ser a decisão instrutória. Com efeito, o despacho que incidiu sobre esse requerimento tem de ser entendido como um despacho prévio à decisão de pronúncia ou não pronúncia e, como tal, sujeito ao regime do recurso previsto no Art.º 310°, n.º 1 do C. P. Penal. Isto para dizer que o presente recurso nunca deveria ter sido admitido no momento em que o foi. Na verdade, sendo temporalmente inoportuna a prolação do despacho recorrido, tal circunstância fere também de inoportunidade a admissão do recuso que sobre ele recaiu. Com efeito, havendo decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 v.º.

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