TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

913 acórdão n.º 736/19 In casu , o presente recurso aproveita uma inoportunidade da prolação do despacho recorrido, mas na realidade não tem razão de ser, já que, como supra se deixou dito, o momento adequado para se tomar posição sobre tudo o que for requerido durante a instrução é aquele em que se profere a decisão instrutória, até porque é na fase do debate instrutório que todas as questões devem ser colocadas e apreciadas. Na sequência do que acaba de se exarar, impõe-se, pois, a rejeição do recurso no caso sub judice , por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão [cfr. Art.º 420.º, n.º 1, alínea b) do C. P. Penal].». Do acima transcrito, resulta que o tribunal recorrido começa por salientar que a questão da separação de processos foi suscitada pelo arguido/recorrente já em sede de instrução, em momento anterior à realização do debate instrutório e, consequentemente, ao despacho de pronúncia, tendo sido de imediato decidida pelo juiz de instrução criminal – ao invés de ter sido por este relegada, enquanto questão prévia, para o momento da decisão instrutória, por ser esse o momento em que, segundo o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução. Nessa medida, salienta o mesmo tribunal, que, não obstante a decisão sobre a requerida separação de processos ter sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução. Por tal razão, deve estar sujeita ao regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia, articulando o previsto no artigo 310.º, n.º 1, com o disposto no artigo 308.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. Esquematizando a metódica seguida pelo tribunal a quo na sua decisão, verifica-se que este interpretou aquele preceito de acordo com as seguintes premissas: (i) Todas as questões suscitadas em sede de instrução só podem ser decididas no momento da prolação da decisão instrutória, e não antes; (ii) As decisões de tais questões, caso não integrem a decisão instrutória, são recorríveis somente no momento e nas condições em que esta última é recorrível. É a dimensão do tempo devido quanto à decisão das questões prévias suscitadas depois da abertura da instrução e quanto à recorribilidade das mesmas – a respetiva oportunidade processual – que, tendo sido essencial para justificar a decisão recorrida, não se encontra presente no critério normativo sindicado pelo recorrente. E, claro, a perspetiva temporal em causa está conexionada com um certo entendimento do que deve ser a disciplina processual da fase de instrução criminal, condicionando decisivamente a interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal feita pelo tribunal a quo. Diferentemente do que o recorrente refere a propósito do que designa de “iter metodológico” prosse- guido pelo acórdão recorrido [cf. o n.º 13 da resposta ao despacho do relator de fls. 300-303, designada- mente as alíneas (i) e (ii) ], o tribunal a quo não se limitou a relegar a apreciação e decisão de questões prévias suscitadas na instrução para a decisão instrutória, mas sim para o momento da sua prolação, por entender que é somente depois do debate instrutório que tudo o que houver para decidir em matéria de instrução deve ser decidido. É por isso que o mesmo tribunal conclui que «o presente recurso nunca deveria ter sido admi- tido no momento em que o foi » (itálico acrescentado). E, clarificando tal afirmação, acrescenta que, «havendo decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 verso» (itálico acrescentado). 11. Coerentemente, o tribunal recorrido também não afirmou a irrecorribilidade (dir-se-ia tout court ou definitiva) dos despachos anteriores à decisão instrutória que decidem questões prévias ou incidentais relativamente à própria decisão da instrução e que, por isso, não constam ou não são objeto do despacho instrutório. Com efeito, em momento algum se afirma que tais despachos (e, em concreto, «o despacho objeto do presente recurso e que incidiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 verso») são irrecorríveis. Diferentemente, diz-se que estão sujeitos «ao regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal», concluindo-se que «havendo

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