TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

914 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 verso» (itálicos acrescentados). Nessa medida, a rejeição do concreto recurso do despacho proferido pelo juiz de instrução foi mera conse- quência do critério normativo retirado do citado artigo 310.º, n.º 1: é justamente com fundamento na aludida perspetiva temporal – a circunstância de o recurso não dever ser admitido no momento em que o foi – que o tribunal a quo concluiu pela rejeição do mesmo «por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do n.º 2 do artigo 414.º». No caso concreto, a causa é, conforme referido na decisão recorrida, a inoportunidade temporal da prolação do despacho que indefere a requerida separação de processos, que «fere também de inoportunidade a admissão do recurso que sobre ele recaiu» (cf. fls. 185, verso). Também por esta razão, não é exata a descrição efetuada pelo recorrente do iter metodológico seguido pelo tribunal a quo, mormente no que respeita às alíneas (iii) e (iv) (cfr. ponto 13 da resposta ao despacho de fls. 300-303), nem a ideia de que a referida inoportunidade temporal é um mero argumento adicional, a acrescer ao fundamento principal de não admissibilidade do recurso – que, na perspetiva do recorrente seria a irrecorribilidade pura e simples prevista no mencionado artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (cfr. ponto 17., ibidem ). 12. Em suma, o tribunal recorrido, com base na mencionada leitura dos artigos 308.º, n.º 3, e 310.º, n.º 1, daquele Código, afirmou, relativamente aos despachos que na pendência da instrução e antes da decisão instrutória decidem questões prévias e outros incidentes, não uma pura e simples irrecorribilidade – como resulta da interpretação normativa questionada pelo recorrente – mas uma recorribilidade ou sindi- cabilidade diferida (para o momento da prolação da decisão instrutória) e eventual (somente recorrível, nos termos em que a própria decisão instrutória é recorrível). O diferimento da apreciação da recorribilidade dos despachos que, ilegitimamente, porque temporalmente inoportunos, apreciam nulidades e outras questões prévias ou incidentais suscitadas em sede de instrução, para o momento do encerramento desta fase proces- sual – a que subjaz a ideia nuclear de que se deve concentrar nesse momento tudo o que há para decidir na fase de instrução – é uma dimensão decisiva do critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e que, de todo em todo, não é contemplada na interpretação normativa questionada pelo recorrente. Deste modo, inexistindo coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 5 de dezembro de 2019. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de fevereiro de 2020.

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