TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

915 acórdão n.º 754/19 SUMÁRIO: I - No Acórdão n.º 365/19, o Tribunal proferiu julgamento no sentido da não inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do presente recurso – artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; ainda que o Tribunal em tal processo tenha sido chamado a pronunciar-se sobre uma dimensão normativa distinta daquela norma, pela mesma ordem de razões da fundamentação daquele Acórdão, não pode merecer censura, à luz do princípio do juiz natural, a opção legislativa de atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciação dos recursos que visem as decisões administrativas adotadas neste âmbito – quer visem a aplicação de coimas, quer visem a execução de coimas não impugnadas. II - Não se vê qualquer motivo para sustentar que ofende o princípio do juiz natural a interpretação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF no sentido de atribuir competência aos tribunais administra- tivos para conhecer não apenas das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, como também das decisões que visem a execução dessas mesmas coimas, ainda que não tenham sido impugnadas diante dos tribunais administrativos. Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Esta- tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, segundo a qual os tribunais administrativos de círculo são competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas aplicadas por decisões não impug- nadas nos tribunais administrativos, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Processo: n.º 494/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 754/19 De 11 de dezembro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=