TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

918 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O artigo 4-1 -l) , do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, deve ser interpretado lite- ralmente, pois o texto [é] claro e expresso e teleologicamente harmónico com o sistema jurídico, tendo em conta o princípio do juiz natural (…).» 3. OMinistério Público alegou, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade e concluindo nos seguintes termos: «35. O Ministério Público interpôs , em 3 de maio de 2018, a fls. 104 e v.º dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 84 a 99, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 1272/17.7BESNT, “(…) ao abrigo das dis- posições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”. 36. Este recurso é interposto da douta decisão do referido Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que «recusou a aplicação do art.º 4.º, n.º 1, al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro (…)”. 37. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada encontra-se “(…) consagrado no art.º 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa”. 38. A interpretação normativa do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, efetuada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e desaplicada nos autos, limitou-se a, numa abordagem estática e sincrónica das distintas leituras possíveis do conteúdo do preceito legal, acolher, fundamentadamente, a que se lhe afigurou consentânea com a mens legis . 39. Verifica-se, contudo, que o Mm.º Juiz da 1.ª instância não se conformou com a interpretação que o Tribu- nal da 2.ª instância fez da norma contida na mencionada alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais, independentemente, note-se, dos momentos de prolação da decisão administrativa condenatória da acoimada ou de instauração, por parte do Ministério Público, da execução com vista à obtenção coerciva do pagamento da coima, e decidiu desacatá-la, desaplicando-a por inconstitucionalidade. 40. Acontece que quaisquer dimensões de sucessão de leis no tempo ou de outra configuração relevante da evolução temporal das normas aplicáveis ao caso vertente são, no essencial, ignoradas pela douta decisão impug- nada a qual apenas atende, e desaplica, a interpretação estática da norma contida na referida alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acolhida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de reconhecer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a competência para a execução de coima aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo. 41. Conforme resulta do teor da decisão impugnada, o Mm.º Juiz da 1.ª instância, discordando da interpre- tação normativa estática imposta, legalmente, pela sentença do Tribunal Central Administrativo Sul, desacatou-a, invocando, para tanto, a violação de um princípio constitucional apenas convocável num contexto dinâmico de sucessão no tempo de normas ou regimes normativos, a saber, o princípio do juiz natural. 42. Com efeito, a interpretação estática do disposto na referida alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido do reconhecimento da competência material do Tribunal Administra- tivo e Fiscal de Sintra para a execução de uma coima em matéria ambiental não impugnada judicialmente, a que pro- cedeu o Tribunal Central Administrativo Sul, não desvenda qualquer violação das distintas dimensões fundamentais contidas no princípio do juiz natural consagrado no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. 43. Na verdade, no caso que nos ocupa, não se verifica, como é patente, qualquer designação arbitrária de um tribunal ou de um juiz para decidir da execução da coima não impugnada judicialmente, uma vez que a norma de competência cuja interpretação foi desaplicada nos autos já se encontrava determinada, quer à data da decisão de condenação em coima, quer à data da instauração da execução. 44. Dito de outra forma, os pressupostos legais que sustentam a interpretação normativa extraída pelo Tribunal Central Administrativo Sul do disposto na alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais, permaneceram inalteráveis em todos os momentos processualmente relevantes, permitindo

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