TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

919 acórdão n.º 754/19 individualizar, em qualquer desses momentos, o tribunal competente para proferir as concretas e pertinentes deci- sões exigidas nos presentes autos. 45. Ou seja, a norma de competência contida na alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desvendada e interpretada pelo Tribunal Central Administrativo Sul contém as regras objetivas que permitem, antecipadamente, determinar o tribunal que há de intervir no caso vertente, impedindo qualquer escolha discricionária do órgão jurisdicional com poder de intervenção no processo. 46. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a discordância manifestada pelo Mm.º Juiz “a quo” com a interpretação normativa assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul se alicerça numa mera leitura divergente do conteúdo da alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não, rigorosamente, no reconhecimento da violação do princípio constitucional do juiz natural ou do juiz legal. 47. Atenta a totalidade do explanado, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214- G/2015, de 02 de outubro, no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para a execução de coima, não impugnada judicialmente, aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo, não viola o princípio do juiz natural, plasmado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. 48. Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa desaplicada, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso». 4. Notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Constitui objeto do presente recurso o artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do ETAF, na redação que lhe foi confe- rida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, quando interpretado no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos e fiscais para julgar os processos de execução de coimas aplicadas pela Administração Pública, através de decisões não impugnadas diante dos tribunais administrativos em matéria de urbanismo. A alínea em apreço atribuiu à jurisdição administrativa competência para apreciar e decidir «impug- nações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo». Defende, em síntese, o tribunal recorrido que o teor literal da alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF – ao referir apenas a impugnação judicial de decisões – não permite interpretar o preceito legal no sentido de aos tribunais administrativos ser atribuída competência para a execução das coimas aplicadas por decisões não impugnadas. Para decidir da execução, os tribunais administrativos só teriam competência quando esta fosse precedida da impugnação judicial das decisões que determinaram a aplicação das coimas porquanto, nesses casos, «o título executivo, como em direito penal, é a sentença transitada, pelo que, nesse ponto, o legislador não tinha necessidade, como não teve, de se referir no artigo 4-1 -l) , do ETAF, na redação de 2015, à competência para os TAF executarem as próprias sentenças … » (cfr. supra citado em 2.). Assim, entende o tribunal a quo que, à luz do princípio do juiz natural, a única interpretação admissível da norma é aquela que exclui a competência dos tribunais administrativos para decidir sobre a execução de coimas em matéria de urbanismo, aplicadas por decisões que não tenham sido impugnadas perante os tribu- nais administrativos. 6. Não se vislumbra, todavia, que a interpretação normativa do artigo 4.º. n.º 1, alínea l) , do ETAF, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, contenda com o princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição.

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