TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

922 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As razões em que se funda a regra de atribuição de competência julgada inconstitucional pelo Tribunal recor- rido nada têm, portanto, de discriminatório ou arbitrário. Antes residem no propósito de não retardar a aplica- bilidade da redefinição das regras de repartição da competência entre jurisdições em matéria contraordenacional levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, redefinição essa que, conforme se viu, tem razoavelmente pres- suposta a maior aptidão da jurisdição administrativa para proceder à apreciação dos recursos de impugnação em matéria de contraordenações urbanísticas, representando, por isso, um «aperfeiçoamento e um avanço na forma de garantir os direitos dos cidadãos» (Figueiredo Dias, loc. cit. , p. 87). (…)» 7. Pela mesma ordem de razões, não pode merecer censura, à luz do princípio do juiz natural, a opção legislativa de atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciação dos recursos que visem as decisões administrativas adotadas neste âmbito – quer visem a aplicação de coimas, quer visem a execução de coimas não impugnadas. Não se vê, na verdade, qualquer motivo para sustentar que ofende o princípio do juiz natural a inter- pretação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF no sentido de atribuir competência aos tribunais admi- nistrativos para conhecer não apenas das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito adminis- trativo em matéria de urbanismo, como também das decisões que visem a execução dessas mesmas coimas, ainda que não tenham sido impugnadas diante dos tribunais administrativos. Cumpre, portanto, conceder provimento ao recurso. III – Decisão 8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Esta- tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, segundo a qual os tribunais administrativos de círculo são com- petentes para conhecer e tramitar execuções de coimas aplicadas por decisões não impugnadas nos tribunais administrativos, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 11 de dezembro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: O Acórdão n.º 365/19 está publicado em Acórdãos, 105.º Vol..

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