TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

923 acórdão n.º 767/19 SUMÁRIO: I - A norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na versão aqui aplicável – resultante das Leis n. os 30-G/2000, de 29 de dezembro, e 109-B/2001, de 29 de dezembro, e da renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho – , consta do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), cujo sentido e alcance este Tribunal, teve já oportunidade de apreciar, especialmente no que se refere ao respetivo caráter especial e facultativo. II - A especificidade do regime em apreço reside na consideração do “grupo de sociedades”, tal como defini- do no artigo 69.º, n.º 2, como a unidade fiscal relevante quer para a determinação do lucro tributável, quer para a aplicação de um regime específico de dedução dos prejuízos fiscais; a previsão pelo legislador deste regime especial de tributação obedece a objetivos fiscais e extrafiscais, competindo ao legislador fixar os requisitos positivos e negativos em que é permitido às empresas optarem por tal regime. III - Tratando-se de um regime fiscal mais favorável e de adesão facultativa, natural é também que o legisla- dor se empenhe em salvaguardar a igualdade entre as diferentes empresas (ou grupos empresariais) no tocante à possibilidade de beneficiarem do mesmo, sendo essa especificamente a função das estatuições contempladas no n.º 8 do artigo 69.º em que a norma ora sindicada se insere; não pode beneficiar da solução legal mais favorável quem não reúna, a todo o tempo, as condições de a ela aceder, ou seja, se não pode optar pela aplicação do RETGS o grupo de sociedades de que façam parte sociedades domi- nadas que «registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há Não julga inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na formulação vigente no exercício de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos fiscais nos três exercícios an- teriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. Processo: n.º 1039/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 767/19 De 12 de dezembro de 2019

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