TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

924 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mais de dois anos»; sob pena de criação de uma desigualdade injustificada, o mesmo regime também não pode ser aplicado a um grupo do qual, a partir de determinado momento, passe a fazer parte uma sociedade nessas condições. IV - As disposições do artigo 69.º, n.º 8, do CIRS, entre as quais se inclui a norma ora sindicada, consti- tuem uma garantia de que o RETGS se aplique apenas às empresas (grupos empresariais) que reúnam as condições legalmente exigidas para o efeito, visando «justamente efetivar e potenciar a igualdade dos contribuintes perante a lei fiscal»; a definição mediante regras claras e objetivas das condições de aplica- ção do RETGS – opção pela aplicação, renúncia ou cessação da aplicação –, além de representar uma garantia de igualdade de tratamento dos grupos empresariais, tornam este regime especial e favorável de tributação transparente, facilmente compreensível e antecipável no contexto do planeamento fiscal. V - Em si mesmo considerado, o RETGS não é constitucionalmente imposto, diferentemente, trata-se de uma decisão legislativa em vista de fins de política fiscal e de política económica, no sentido de proporcionar um regime especial de tributação de empresas que reúnam determinadas condições e que desejem ser tributadas em sede de IRC de acordo com o mesmo, gozando o legislador de um amplo espaço de liberdade na fixação dos requisitos de aplicabilidade do RETGS; o caráter opcional da consagração legal de um regime deste tipo afasta também a censura da norma em apreciação à luz do princípio da tributação pelo lucro real; a não aplicabilidade do RETGS tem como consequência a sujeição das sociedades ao regime comum do IRC e, em relação a este, nada vem alegado no sentido de o mesmo violar o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição; por outro lado, o caráter geral e abstrato, das regras do RETGS – a respetiva universalidade, uma vez observados os pressupostos da sua aplica- bilidade – assegura que este regime, ao permitir um tratamento fiscal diferenciado de certas realidades empresariais que por sua vez também se destacam materialmente da generalidade das empresas, evi- dencia que não está em causa uma violação do princípio da igualdade. VI - À luz do princípio da proporcionalidade, entendido como um «princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas», verifica-se que a norma sindicada se integra num todo definidor das condições de aplicabilidade de um regime tributário especial e mais favorável, sendo a sua específica função a de assegurar a igualdade de tratamento entre os grupos empresariais; ao determinar a cessação da aplicação do RETGS em caso de alteração superveniente do grupo em consequência da qual o mesmo deixe de respeitar um dos requisitos negativos essenciais à possibilida- de de a respetiva sociedade dominante exercer o seu direito de opção quanto à aplicação de tal regime, mostra-se adequada, e, à luz de um critério de evidência – aqui aplicável dado o grau de liberdade de conformação legislativa de que goza o legislador democrático neste domínio da política económica –, não desnecessária nem desproporcionada em sentido estrito. VII - A clareza e objetividade na definição das condições de aplicabilidade de um regime facultativo não só reforçam a segurança e transparência jurídicas na sua aplicação – essenciais a uma concorrência leal entre as empresas –, como permitem antecipar as consequências fiscais das opções de estratégia empre- sarial que a sociedade dominante vai fazendo ao longo do tempo; embora se pudesse discutir se a inob­ servância superveniente do requisito negativo em causa, não poderia ter consequências diferentes ou ser compensada de outro modo, tais considerações relevam já do exercício do poder de conformação legislativa a cargo do legislador democrático, e não do controlo negativo a exercer por este Tribunal quanto às opções legislativas em matéria de política económica.

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