TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

925 acórdão n.º 767/19 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), apresentou pedido de pronúncia arbitral ao abrigo do disposto no Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, junto do Centro de Arbi- tragem Administrativa, com vista à anulação da decisão de deferimento parcial de reclamação graciosa, na parte referente ao ajustamento em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) decor- rente da cessação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades  (“RETGS”) relativamente ao exercício de 2011, e, em consequência, a anulação da liquidação de IRC n.º 2016 8310032081, na parte em que concretiza o referido ajustamento, por considerar que a mesma enfermava de diversas ilegalidades. Por decisão arbitral coletiva, de 13 de outubro de 2018 – proferida no Processo n.º 439/2017-T, aces- sível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ –, foi o pedido de pronúncia arbitral julgado improcedente. Para tanto, o tribunal arbitral considerou não só que as decisões concretas em causa não eram ilegais como, contrariamente ao sustentado pela requerente, ora recorrente, o regime especial ao abrigo do qual as mesmas foram proferidas «não ofende o princípio da proporcionalidade» nem «viola o princípio da tributação real». 2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do Código do IRC (“CIRC”), na redação aplicável em 2011, segundo o qual o «regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando: b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respetiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado». No entender da recorrente, esta norma, na sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, viola o «princípio da proporcionalidade, constante do[s] artigo[s] 18.º, n.º 2, e 267.º, n.º 2, da Constituição, e igualmente ínsito no princípio do Estado de direito previsto no artigo 2.º do mesmo diploma, bem como [do] princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Cons- tituição […]». 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar, adver- tindo o relator, desde logo, que apenas «está em causa a apreciação da norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do Código do IRC, na redação aplicável em 2011, […] com referência à alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo (a situação em que uma ou mais sociedades do grupo registem «prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos»). 4. Ambas as partes alegaram. 4.1. A recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos: « A. A alínea b) do n.º 8 do artigo 69º do Código do IRC, na redação que esta tinha em 2011, determinava que a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) cessava automaticamente, para todas as sociedades incluídas num determinado grupo, caso se verificasse, relativamente a qualquer uma delas, uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do mesmo artigo 69.º: em especial, todo o RETGS teria de ser dado sem efeito, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, se uma sociedade incluída

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