TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

927 acórdão n.º 767/19 4.2. A AT contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões: « B ) [I]mporta, desde logo, aferir da bondade da decisão que admitiu este recurso, conforme determinado pelo artigo 76º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (LTC), pois que, salvo melhor opinião, se entende que a mesma deveria ter sido no sentido de não conhecer do objeto de recurso. […] D) A Recorrente interpôs o recurso sob análise com fundamento no artigo 70.º nº1, alínea b) da LTC, por con- siderar que da decisão arbitral resulta a aplicação da norma cuja constitucionalidade foi por si suscitada, qual seja a alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, na redação vigente no período de tributação referente ao ano de 2011. E) A mesma questão já foi invocada junto do Tribunal Constitucional após decisão de improcedência do pedido de pronúncia arbitral, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa com o número de processo 10/2017-T, em tudo idêntico ao que ora nos ocupa, como se demonstrará. F) Tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 692/17, no âmbito do processo n.º 1003/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso [e que foi posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 6/2018]. G) Decorrendo daquela Decisão Sumária n.º 692/17 a seguinte fundamentação: “(…) não se pode sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa. muito menos quando (como é o caso) as Recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre elas impen- dente (não se bastando o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal).[…]” […] J) Do mesmo modo, nos presentes autos, considera-se que, mais uma vez, a Recorrente não logrou suscitar a questão de inconstitucionalidade que se propõe tratar “com a devida autonomia formal e substancial” e ade- quada dimensão normativa. […] P) Ora, como decorre das alegações apresentada pela aqui Recorrente ao longo do processo em que foi proferida a decisão recorrida – a divergência foi sempre centrada na decisão em concreto, não apresentando razões (desco- ladas da concreta situação fáctica) que permitam concluir que foi suscitada válida e previamente uma questão de conformidade de uma norma com a Lei Fundamental. […] R) Também nos autos recorridos a questão foi (desde sempre), colocada com foco nos contornos fácticos da situa- ção, discutindo-se ao longo da petição inicial a conformidade da decisão da Administração com os princípios constitucionais. S) Bem assim, nas alegações apresentadas nos presentes autos contesta-se a conformidade da decisão arbitral recor- rida com os referidos princípios. T) Pelo que, urge concluir pela (evidente) falta do fundamento normativo do recurso. […] V) Em suma, o recurso de constitucionalidade é, no nosso país, um instrumento de fiscalização de constituciona- lidade de normas jurídicas, ainda que interpretadas num determinado sentido, impendendo sobre a Recorrente o ónus da suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo. de uma questão de inconstituciona- lidade de uma norma ou critério normativo. W) Tal é pressuposto de admissibilidade do recurso, determinando a sua falta – falta que se evidencia nos presentes autos – a impossibilidade de esse Venerando Tribunal conhecer do mérito do mesmo. X) Consequentemente, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional possa proferir, nos presentes autos, sobre a questão de constitucionalidade suscitada, revelar-se-á inútil, uma vez que não afetará o conteúdo do decidido substantivamente pelo tribunal arbitral […]. Y) Concluindo, a decisão arbitral recorrida não aplicou a norma arguida como inconstitucional como ratio deci- dendi no julgamento do caso. […]

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