TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

928 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL AA) No entanto, sem conceder sempre se dirá que, mesmo que seja de admitir o presente recurso (o que se con- cebe apenas por cautela e dever de representação), ainda assim a pretensão da Recorrente é manifestamente improcedente. BB) Como decorre do teor das alegações, a Recorrente está ciente que, face à letra da lei no exercício de 2011, outro não poderia ser o desfecho da ação arbitral que não a improcedência total do pedido arbitral. CC) Ainda assim, invoca a violação do princípio da proporcionalidade, sem que, contudo, lhe assista razão [refe- rindo, depois, excertos da decisão recorrida (e de outras decisões nesta citadas ou transcritas), com particular destaque para o seguinte remate: “Pode assim concluir-se que a opção tomada pelo legislador no CIRC e, em particular, no artigo 69º, encon- tra inscrição na margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional uma vez que tem o propósito de criar regras jurídicas precisas e rigorosas, adequadas ao princí- pio da certeza e segurança jurídica que devem igualmente nortear o legislador fiscal, e que, como tal, podem facilmente ser interpretadas e cumpridas pelo contribuinte o que, no caso em apreço, não terá sucedido desta forma, conclui-se que não existe qualquer violação do princípio da tributação do rendimento real”.]. GG) Pelo contrário terá necessariamente que se veicular o entendimento segundo o qual qualquer interpretação que não aplicasse a norma constante do artigo 69.º do CIRC, tendo subjacente a assunção de que tal norma incorreria em violação do princípio da proporcionalidade, proibida nos termos da Constituição da República Portuguesa, seria, consequentemente, inconstitucional, HH) Ou tendo subjacente a assunção de que tal norma incorreria em violação do princípio da tributação do ren- dimento real, proibida pela Constituição da República Portuguesa, seria inconstitucional. […] LL) Como é bom de ver, as normas do artigo 69.º do CIRC estabelecem a sanção aplicável no caso: à verificação do incumprimento dos requisitos necessários à aplicação do regime (especial mais benéfico e dependente de opção), a lei associa uma consequência ao nível do Direito Tributário: a tributação de cada uma das socieda- des segundo as normas gerais, por força da impossibilidade de aplicação do regime especial de grupos. MM) Assim, admitir a não associação da consequência à verificação da previsão legal é afrontar o princípio da lega- lidade tributária. […] XX) Necessariamente, em face do exposto, não se concebe, igualmente, a alegada existência da violação do princí- pio da igualdade perpetrado pela recorrente, na medida em que não se verifica. […] JJJ) A luz do que ficou exposto, impõe-se determinar se as escolhas subjacentes ao regime estatuída na alínea b) , do n.º 8, do artigo 69.º do CIRC, na redação conferida no período de tributação do ano de 2011, efetuada dentro da margem de liberdade de conformação legislativa”, fere a Constituição nos termos alegados pela Recorrente. […] MMM) Ora, quanta aos princípios subjacentes a tributação dos grupos de sociedades, refere-se no Ac. do TCA Sul, de 17/04/12, proferido no âmbito do Proc. n.º 5315/12, reportando-se sempre à doutrina expendida por Gonçalo Avelãs Nunes, in Tributação dos Grupos de Sociedades pelo Lucro Consolidado em sede de IRC, Almedina 2001, […] PPP) Ora, dado que os objetivos do RETGS e os princípios em que se inscrevem as suas características básicas se prendem essencialmente com a determinação da matéria coletável do conjunto das sociedades que formam o grupo, o legislador preocupou-se, entre outros aspetos relativos à situação tributária das sociedades e no que aos presentes autos aproveita, em determinar, as condições de aplicação do referido regime. QQQ) A interpretação defendida pela Recorrente ignora por completo as condições de aplicação do regime conduzindo a uma interpretação desconforme e violadora dos princípios e das disposições legais que enformam o mesmo. RRR) Importa aqui salientar que o RETGS, com a configuração que lhe foi dada pela Lei n.º 30- G/2000, de 29 dezembro, apresenta como principal vantagem a transmissibilidade dos prejuízos fiscais entre as sociedades que integram o perímetro do grupo, devendo esta vantagem passar pela apreciação da Administração Fiscal.

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