TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

929 acórdão n.º 767/19 SSS) Tal vantagem constitui uma derrogação a um dos princípios básicos em que assenta o regime-regra de reporte dos prejuízos fiscais, consagrado no artigo 52.º do Código do IRC, que se traduz no princípio da identidade jurídica, segundo o qual a entidade que apura o prejuízo fiscal é aquela que adquire o direito à sua dedução em exercícios futuros. TTT) Pois bem, ao estabelecer um regime fiscal especial para os grupos de sociedades mais favorável que o regime- -regra, em matéria de dedução dos prejuízos fiscais, justificado em motivações extrafiscais que tinham a ver com o reforço e a promoção dos grupos empresariais no tecido económico nacional, o legislador cuidou de definir os seus contornos, em termos de requisitos delimitadores do perímetro do grupo e das condições para a sua concessão. UUU) Daí que, mesmo com a previsão de um leque mais vasto de possibilidades de dedução de prejuízos fiscais em casos de alterações do perímetro dos grupos, introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16/01, o legislador subor- dinou, nos n. os 3, 4 e 5 do art.º 71.º do Código do IRC, a dedução dos prejuízos fiscais acumulados pelos grupos pré-existentes, ao crivo de uma autorização dependente do reconhecimento do interesse económico da operação ou operações que induziram as alterações à composição do grupo. VVV) Importa aqui identificar duas situações distintas. Uma primeira que tem a ver com as condições de aplicação do REGTS. E uma outra situação que se prende com o regime da dedução de prejuízos fiscais de exercícios anteriores quando haja mudança de sociedade dominante. WWW) Esta destrinça é importante, porquanto apenas a segunda situação carece de requerimento a apresentar junto da AT, a quem caberá verificar a existência de reconhecido interesse económico, para que haja lugar à dedução de prejuízos. XXX) Todavia, a cessação do regime especial no caso da verificação do incumprimento dos requisitas, como acon- tece in casu , sem que a sociedade dominante houvesse procedido à sua exclusão, como lhe incumbia, decorre linearmente da lei. YYY) Assim, o que a Recorrente pretende é a desaplicação casuística da sano legalmente imposta, pretensão que não tem o mínimo acolhimento legal. ZZZ) Importa aqui reter que o art.º 69.º determina taxativamente que o regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respetiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado; AAAA) Encontrando-se a Recorrente ciente das consequências do incumprimento das condições legais estabelecidas pelo regime em causa. BBBB) Tanto que, a obrigação de verificar e provar o cumprimento dos requisitos, conforme dita o n.º 12 do artigo 69.º do CIRC, está na esfera da sociedade dominante. CCCC) Na situação concreta, a Recorrente deveria ter verificado e acautelado a sua situação tributária, como lhe incumbia, e, mormente, à sociedade dominante, mas não o fez. DDDD) A jurisprudência emanada dos tribunais superiores da jurisdição estadual também não permite qualquer margem para dúvidas, decorrendo claramente da lei que a consequência decorrente da não verificação das condições cumulativas é a cessação da aplicação do regime especial, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no proc. n.º 0256/12, em 03/12/2014, assim como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado no proc. n.º 00065/11.0BEBRG, em 05/12/2016. EEEE) Deste modo, falecem todos os argumentos invocados pela Recorrente quanto à alegada violação dos princí- pios constitucionais da proporcionalidade e da tributação do rendimento real. […] NNNN) [N]o douto acórdão prolatado no proc. 10/2017-T, no qual se baseou a decisão arbitral subjacente aos pre- sentes autos considerou-se: “No caso concreto que resulta da aplicação das normas previstas no artigo 69.º, n. os 8 e 9 do CIRC não se verifica qualquer margem para a aplicação do princípio da proporcionalidade de modo a obstar á aplicação da norma, ou a temperá-la por efeito desse princípio. (...)

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