TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

930 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pode até convocar-se o princípio da proporcionalidade que resulta da Constituição e a consequente análise deste, à luz do regime legal que resulta do disposto no artigo 69.º, n. os 8 e 9 do CIRC por forma a ajuizar da conformidade constitucional deste preceito. Acontece que esse regime legal, previsto no CIRC, visa justamente efetivar e potenciar a igualdade dos con- tribuintes perante a lei fiscal. A imposição da sanção foi elaborada pelo legislador, em termos gerais e abstratos, estatuindo que a verificação do incumprimento das condições previstas tem, como consequência, a cessação da aplicação do regime espe- cial e a inerente aplicação das normas gerais de tributação a cada sociedade. A não ser assim, e se acaso a lei permitisse a aplicação, a casos concretos, de alguma ponderação, teria de se encontrar o critério ou os critérios que autorizariam a administração fiscal a desaplicar a lei ou a aplica-la de forma ponderada, o que colocaria necessariamente em crise o princípio da legalidade tributária. Dito de outra forma, a cessação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades pode decorrer do incumprimento, por uma ou várias sociedades menos relevantes, financeiramente, no contexto do grupo ou do incumprimento por uma ou várias sociedades muito relevantes financeiramente. O legislador fiscal, ao determinar regras claras e objetivas para a cessação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, como aquelas que constam do artigo 69.º, n. os 4; 8 e 9 do CIRC, facilmente compreensíveis e até antecipáveis no contexto do planeamento fiscal, não ofendeu o princípio da proporcionalidade que se extrai da Constituição.” OOOO) Assim, não ocorre qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a cessação da aplicação do regime especial é simplesmente decorrência da aplicação da lei, à qual tanto a Administração como os Tribunais devem obediência. […] QQQQ) Ademais, diga-se que a cessação da aplicação do RETGS conduz à tributação de cada sociedade do grupo individualmente, nos termos gerais. RRRR) Portanto, de forma tão proporcional como qualquer outra sociedade que, por opção própria ou por não cumprimento dos requisitos legais, não seja tributada segundo este regime especial. SSSS) Igualmente não é ofendido o princípio da tributação do rendimento real, como é mencionado no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/16, citando o acórdão do mesmo Tribunal n.º 753/14. TTTT) Por outro lado, quanto ao princípio constitucional da tributação pelo rendimento real, refira-se que em nada este sai beliscado, no caso dos autos, pois que a norma constitucional introduz um elemento moderador, o advérbio «fundamentalmente». […] VVVV) [É] manifesto que a Recorrente poderia ter garantido a sua tributação de acordo com o rendimento real que alega ter tido. WWWW) O que poderia ter feito caso houvesse retratado fidedignamente a situação tributária da DIGISPIRIT na declaração periódica relativa à mesma sociedade, em tempo, previamente a ser descoberta a desconformidade da situação por parte da administração fiscal. XXXX) Não o tendo feito, bem andou a administração fiscal em proceder às liquidações adicionais. YYYY) Como, aliás, julgou o douto Tribunal no proc. 10/2017-T, tendo o acórdão proferido no processo n.º 439/2017-T seguido o mesmo entendimento: “Por outro lado, entendem ainda as Requerentes que a aplicação da cessação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades deve igualmente ser apreciado face ao princípio da tributação do rendimento real. Entende-se que este princípio não é ofendido. (...) Pode assim concluir-se que a opção tomada pelo legislador no CIRC e, em particular, no artigo 69º, encontra inscrição na margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional uma vez que tem o propósito de criar regras jurídicas precisas e rigorosas, adequadas ao princí

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