TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

931 acórdão n.º 767/19 pio da certeza e segurança jurídica que devem igualmente nortear o legislador fiscal, e que, como tal, podem facilmente ser interpretadas e cumpridas pelo contribuinte o que, no caso em apreço, não terá sucedido.” Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 5. Preliminarmente, importa começar por responder às dúvidas suscitadas pela recorrida nas primeiras 26 conclusões das suas contra-alegações quanto à admissibilidade do presente recurso, em especial no que se refere à ilegitimidade da recorrente, à inidoneidade do objeto e à inutilidade do próprio recurso [vide, em particular, e respetivamente, as conclusões J) , T) e Y) ]. Nas alegações que apresentou junto do tribunal a quo – a peça processual relevante para dar cumpri- mento ao estatuído no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a recorrente incluiu uma secção epigrafada «Da incons- titucionalidade da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do ‘IRC’ (na formulação vigente em 2011)», que integra os n. os 357.º a 456.º. Aí a recorrente explica as razões por que considera excessiva quer a aplicação ao caso da norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do CIRC ( v. g., n. os 361.º-362.º), quer a própria norma na sua consa- gração legal ( v. g., n. os 374.º, 404.º-407.º ou 412.º, entre outros). E, no n.º 430.º, pode ler-se: «A norma que resulta da alínea b) do n.º 8 do art.º 69.º do Código do IRC, segundo a qual a inclusão inde- vida num grupo de sociedades sujeito à aplicação do RETGS de uma sociedade que registou prejuízos fiscais nos três anos anteriores [em incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do mesmo preceito] tem como efeito necessário, independentemente das circunstâncias do caso concreto, a cessação da aplicação desse regime a todas as sociedades desse grupo (com eliminação retroativa das vantagens fiscais obtidas), é manifestamente inconstitucio- nal, por violação do princípio da proporcionalidade em qualquer das suas dimensões (de necessidade e em sentido estrito.)» Esta alegação de inconstitucionalidade é depois fundamentada nos números subsequentes e reiterada a final, no n.º 456.º. Quanto à ratio decidendi , verifica-se que a segunda parte da decisão ora recorrida, sob a epígrafe «Da violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da tributação do rendimento real», responde às alegações de inconstitucionalidade no duplo plano, concreto e normativo, em que a então requerente colocara a questão. Por essa razão, e na parte que interessa à verificação da utilidade do presente recurso, o tribunal a quo afirma, por um lado que as decisões impugnadas (deferimento parcial da reclamação graciosa e liquidação concretizadora do ajustamento decorrente da não aplicação às sociedades que integram o Grupo B. do RETGS), eram legalmente determinadas não consentindo qualquer tipo de apreciação discricionária, e, por outro lado, que as determinações legais em causa – a cessação da aplicação do citado Regime, verifi- cadas certas condições, que se reconduzem à norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do CIRC, na redação aplicável em 2011, com referência à alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo – não violam nem o princípio da proporcionalidade nem o princípio da tributação do rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição). É neste contexto que no requerimento de interposição de recurso surge a indicação, como objeto res- petivo, da norma do «artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do Código do IRC, na formulação vigente no exercício de 2011, ao qual se reporta a factualidade relevante nos autos». Aí refere-se igualmente que tal norma foi «revogada com a reforma da tributação das sociedades operada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro». Na verdade, o artigo 2.º dessa Lei reformulou o mencionado artigo 69.º e, relativamente ao seu n.º 8 (cessação da aplicação do RETGS em determinados casos), modificou a alínea b) : onde antes se previa a cessação da aplicação do RETGS quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respetiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual está a ser ou pretende ser aplicado; passou a prever-se tal cessação, caso se

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