TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

932 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL verifique alguma das situações referidas nas alíneas a) , b) , d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade domi- nante. Atendendo a resultar evidente dos autos, desde o pedido de pronúncia arbitral, qual a norma concreta- mente em causa, considerou o relator desnecessário e até inconveniente proferir um despacho-convite tendo em vista esclarecer o que já deveria ser claro para todos os interessados. Daí a opção de mandar notificar as partes para alegações, advertindo, desde logo, que na referência ao n.º 4 contido na alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º, na redação aplicável ao exercício de 2011, se iria considerar apenas a alínea c) daquele primeiro número: não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: c) registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. 6. Em suma, improcedem as objeções da recorrida quanto à admissibilidade do presente recurso, que respeita à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) , do Código do IRC, na formulação vigente no exercício de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. 7. Este Tribunal, no seu Acórdão n.º 430/16 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), teve já oportunidade de apreciar o sentido e alcance do RETGS, especialmente no que se refere ao respetivo caráter especial e facultativo (vide o respetivo n.º 8). Recordando o que então se afirmou, dir-se-á que, «constituindo a empresa a célula básica do sistema económico, desde as empresas individuais, tituladas e exploradas por pessoas singulares (o comerciante) até às empresas coletivas ou societárias, exploradas por uma pessoa moral ou jurídica (a sociedade comercial ou empresa societária), representou o aparecimento dos grupos de sociedades uma transformação das estruturas económicas e organizativas a que o direito não se mostrou indiferente». Com efeito, o «grupo de sociedades, suplantando as tradicionais formas de empresa individual (regulada pelo Direito Comercial) e da empresa unis- societária (regulada pelo Direito das Sociedades Comerciais), constitui, assim, “uma técnica jurídica alternativa de organização da empresa moderna pela qual um conjunto mais ou menos vasto de sociedades comerciais juridicamente independentes é submetido a uma direção económica unitária e comum exercida por uma delas (dita sociedade-mãe) sobre as restantes (sociedades-filhas)” (José A. Engrácia Antunes, A Aquisição Tendente do Domínio Total – Da Sua Constitucionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 13-14 e Os Grupos de Sociedades – Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária , cit., p. 42 e pp. 113 e seguintes)». «A caracterização desta nova forma organizativa (grupo de sociedades ou empresa plurissocietária) assenta, pois, simultaneamente, na autonomia jurídica das sociedades comerciais que a compõem e na subordinação de todas a uma direção económica unitária. A independência jurídica reside na manutenção da autonomia patrimonial e organizativa de cada empresa, enquanto, no plano económico, há uma submissão das empresas à estratégia e ao interesse do grupo.» «Ora, esta (nova) realidade encontrou cedo expressão no ordenamento jurídico português, constituindo um importante objeto de regulação (e de interesse) de vários ramos do Direito, designadamente, do Direito Societário (relevando em especial o Título VI do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relativo a «Sociedades coligadas»), do Direito da Concorrência (no plano nacional e da União Europeia), do Direito Laboral e do Direito Contabi- lístico e Fiscal.» «O Direito Tributário trouxe a possibilidade de os grupos de sociedades, verificados certos requisitos, serem con- siderados como uma unidade fiscal – para efeitos de apuramento dos impostos sobre o rendimento (hoje, IRC).»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=