TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

933 acórdão n.º 767/19 «Existindo variados modelos de tributação dos grupos de sociedades, optou o legislador nacional primeira- mente por um regime de tributação pelo lucro consolidado, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de dezembro – cujo preâmbulo veio reconhecer os grupos societários como uma realidade jurídico-tributária autónoma.»  «Já na vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) originariamente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e sucessivas alterações), este modelo de tributação viria a ser substituído pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que, procedendo à alteração daquele Código, consagra um novo regime de tributação dos grupos de sociedades: o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), que traz significativas alterações ao regime anterior – já que, para efeitos do apuramento do IRC, veio desconsiderar as regras de consolidação de contas, procurando uma maior simplicidade na sua aplicação, passando de um modelo de tributação do lucro consolidado para um sistema que agrega as contas das sociedades, obtendo-se um lucro tributável do grupo. O RETGS foi, pois, criado para o cálculo e aplicação do IRC, enquanto regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.» 8. O RETGS consta dos artigos 69.º a 71.º do CIRC, que, na versão aqui aplicável – resultante das Leis n. os 30-G/2000, de 29 de dezembro, e 109-B/2001, de 29 de dezembro, e da renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho – estatuíam o seguinte: «69.º Âmbito e condições de aplicação 1 – Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo. 2 – Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. 3 – A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada; b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante. d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referên- cia à data em que se inicia a aplicação do regime. 4 – Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encon- trem nas situações seguintes: a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas; b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido profe- rido despacho de prosseguimento da ação; c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação; e) Adotem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante; f ) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indiretamente através de uma entidade que não reúna os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;

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