TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

935 acórdão n.º 767/19 b) Ao final do período de tributação anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas socie- dades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do período de tributação anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a) , b) e c) do n.º 8. 10 – As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade domi- nante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respetivo grupo.» (itálicos acres- centados) «70.º Determinação do lucro tributável do grupo 1 – Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. 2 – [Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com efeitos a partir do período de tributação que se inicia após 31 de dezembro de 2010]» «Artigo 71.º Regime específico de dedução de prejuízos fiscais 1 – Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 69.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, observa-se ainda o seguinte: a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de apli- cação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam; b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo; c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respeti- vos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os períodos de tributação em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo; d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades. 2 – Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 75.º 3 – Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo.» Retomando a análise desenvolvida no Acórdão n.º 430/16, trata-se de «um regime especial – e faculta- tivo – de tributação de grupos de sociedades. Com efeito, o regime não é de aplicação obrigatória, permi- tindo-se aos grupos de sociedades que optem pelo sistema de tributação nele contido, desde que cumpridos os requisitos exigidos. A lei estabelece que, existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo (n.º 1 do artigo 69.º).»

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