TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

945 acórdão n.º 773/19 V - Cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação; a informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem origem em bases de dados públi- cas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa, constituindo a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm; tais elemen- tos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma, conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n. os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente. VI - A norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível, podendo o requerido, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conheci- mento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável, o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal, pelo que se conclui que a norma do artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa, que a Constituição também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção. VII - Não se divisam, igualmente, razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cog- noscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade; uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e mate- riais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite. VIII - Também não se vê que peque por excessiva a dimensão sindicada, que se aplica a obrigações con- tratuais de natureza pecuniária e valor não superior a 15 000 € ; neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis; se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de opo- sição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude, e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução, prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução. IX - Considerando que a generalidade de pessoas vai de férias no período de Natal, Páscoa e Verão, em que os prazos processuais se suspendem, e acautela responsavelmente o recebimento por terceiros da sua correspondência postal, durante o tempo em que, fora desses períodos, se ausenta prolongadamente da sua residência habitual, por razões profissionais ou outras, há que convir que, não havendo dúvidas

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