TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

947 acórdão n.º 773/19 “(…) IV. Da interposição de recurso obrigatório do Ministério Público para o Plenário do Tribunal Constitucional por motivo de conflito jurisprudencial 16.º Após a prolação do Acórdão 161/19, de 13 de março, o Ministério Público veio, em 25 de março de 2019, interpor novo recurso obrigatório, agora para o Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 158-160 dos autos), em que, depois de se referir ao decidido no Acórdão 161/19 (cfr. fls. 158-159 dos autos), considerou (cfr. fls. 159- 160 dos autos) (destaques do signatário): “3.º – Sobre a norma agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronun- ciara, tendo proferido um juízo de não inconstitucionalidade. 4.º – Efectivamente, o Acórdão n.º 108/19, não julgou inconstitucionais as normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 12º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a 15 000 € ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo reque- rente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º. 5.º – Estando-se, assim, perante um conflito jurisprudencial, caberá ao Plenário deste Tribunal Constitu- cional dirimi-lo (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).” 17.º Estamos, com efeito, perante um conflito jurisprudencial em sede deste Tribunal Constitucional, sendo o sen- tido das decisões nele proferidas, respectivamente, os Acórdãos 161/19 e 108/19, contraditório. Na verdade, muito embora a formulação da questão de constitucionalidade não seja exactamente coincidente nos dois Acórdãos (Acórdão 161/19: “faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida …”), julga-se que tal não impede que as decisões sejam conflituantes, quanto à conformidade constitucional da norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02) . 18.º Por outro lado, no seguimento do anteriormente defendido pelo Ministério Público, nos presentes autos, julga- -se que este conflito deverá ser dirimido no sentido defendido no Acórdão 161/19, deste Tribunal Constitucional, igualmente proferido nos presentes autos. 19.º Nessa medida, julga-se que o Plenário deste Tribunal Constitucional deverá concluir, na esteira do decidido no Acórdão 161/19, de 13 de Março e com base na respectiva fundamentação: a) Julgar inconstitucional a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cum- primento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15 000 € na parte em que não se refere  ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do reque- rido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1

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