TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

948 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” II – Fundamentação 4.   Conhecimento do recurso A lei admite a interposição de recurso para este Plenário da decisão do Tribunal Constitucional que jul- gue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). O Acórdão n.º 161/19, de que vem interposto o presente recurso, julgou inconstitucional «a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» Tal como alegado pelo Ministério Público, em fundamento do recurso, esta mesma questão de consti- tucionalidade foi apreciada no aresto n.º 108/19, deste Tribunal Constitucional, que, diferentemente, não julgou inconstitucionais «as normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a 15 000 € ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.» Verifica-se, pois, oposição de julgados, quanto à mesma norma, justificando-se, por isso, o conheci- mento do recurso. 5. Do mérito do recurso 5.1. De acordo com o acórdão recorrido, cujo fundamento e formulação se segue de muito perto, o sentido normativo que fundou o juízo de inconstitucionalidade «comporta três elementos nucleares: (i) a frustração de notificação pessoal do requerido, por via de  carta registada com aviso de receção, dirigida para

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