TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

949 acórdão n.º 773/19 o endereço indicado no requerimento de injunção; (ii) o subsequente envio de nova carta, agora por via postal simples, para o mesmo endereço, coincidente com aquele resultante da consulta das bases de dados de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; (iii) e, por último, o início da contagem do prazo para a dedução de oposição com o depósito dessa segunda carta, mesmo que o requerido não resida na morada de destino». Nesta sequência, o aresto seguiu o iter e transpôs o argumentário desenvolvido no Acórdão n.º 222/17, considerando que «a particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afeta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de receção, o legislador presume a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, sem que estejam reunidas garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário e em que data. Na verdade, na dimensão normativa aqui em discussão, não se pode considerar que o conhecimento de uma única morada acrescenta fiabilidade ao endereço postal indicado pelo requerente, por confronto com a multiplicidade de moradas e a expedição de várias cartas para notificação do dever, ou permite ultrapassar a álea presente na interpretação sindicada. Também nessa situação, nenhum dado complementar ou corroborante é exigido, mormente a atualidade da informação constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição.» (ponto 6) 5.2. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regula dois procedimentos distintos: a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000  € , por um lado, e a injunção, por outro, constituindo esta última, de acordo com a noção que dela dá a lei, a provi- dência que tem por fim conferir eficácia executiva a requerimento destinado a exigir, quer o cumprimento dessa particular categoria de obrigações, quer o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (artigo 7.º do respetivo Anexo). O artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro regula, especificamente, a notifi- cação do requerimento de injunção, dispondo, na parte relevante, o seguinte: «1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.  2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n. os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.  3 – No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.  4 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notifi- cando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n. os 2 a 4 do artigo seguinte.  5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notifi- cando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.  (…)».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=