TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

950 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De acordo com o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve aplicar-se à notificação por via postal simples aí prevista as formalidades prescritas nos n. os 2 a 4 do artigo 13.º para a notificação do requerimento de injunção nos casos de domicílio convencionado: o fun- cionário judicial deve juntar ao processo duplicado da notificação enviada (n.º 2) e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta de notificação na caixa de correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato certidão à secretaria (n.º 3); não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deverá lavrar nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto se a impossibilidade de depósito decorrer das dimensões da carta, caso em que deverá deixar na caixa de correio um aviso ao destinatário, com identificação do tribunal de onde provém e do processo a que respeita, donde constam os motivos da impossibilidade de entrega e a informação de que a carta perma- necerá durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (artigo 236.º, n.º 5, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, aplicável ex vi n.º 4 do citado artigo 12.º). Com o objetivo expresso de contrariar a tendência crescente, verificada nos grandes centros urbanos, de converter os tribunais em «meras extensões» de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, com prejuízo para todos os demais cidadãos que a eles recorrem, o Decreto-Lei n.º 269/98, para além de criar uma nova ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância (2493,99 € ), elevou até essa alçada o valor do procedimento de injunção, que até então apenas se aplicava a obrigações pecuniárias de valor não superior a 250 000$ (1247 € ). Volvido cerca de 1 ano, o Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro, alterou o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, introduzindo, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixa- ção pelas partes de domicílio onde deva ser realizada a citação ou a notificação, em caso de litígio. Com esta medida pretendia-se mitigar «um importante factor de boqueio» da efetividade dos pro- cedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, em particular do procedimento de injunção, que era «a frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas». Havendo convenção de domicílio, frustrando-se uma primeira tentativa de notificação por via postal, por carta registada com aviso de receção, para o domicílio convencionado, repetia-se a notificação mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção, que ficava depositada no recetáculo postal com a cominação de que a notificação se considerava feita na própria pessoa do notificando, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (artigo 1.º-A, n. os 2 a 5, aplicável ex vi artigo 12.º-A, n.º 1, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aditados pelo citado Decreto-Lei n.º 383/99). De acordo com as explicações dadas pelo legislador, tratava-se de «fazer actuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequên- cias pela sua falta de colaboração». No Decreto-Lei n.º 269/98, por seu lado, estabeleceu-se para a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e para a injunção, por remissão para o disposto no referido artigo 236.º-A do Código de Processo Civil (CPC), a regra da citação e notificação por meio de carta simples, respetivamente, embora restrita aos casos em que houvesse domicílio convencionado (artigos 1.º-A e 12.º-A do Anexo, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000). Pretendia-se com essas importantes alterações «enquadrar o regime de citação na sociedade actual, ade- quando-o aos problemas de morosidade processual que o sistema judiciário enfrenta» (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000). A esse propósito, afirmava-se preambularmente nesse diploma legal o seguinte: «É unânime que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou mais de um ano até à sua realização. Tal acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, sistema concebido quando ainda não existia uma grande pendência processual e os meios urbanos apresentavam uma densidade populacional que permitia ao funcionário, em tempo razoável, efectuar a citação através de contacto directo com o citando ou colocar um aviso para citação com hora certa.

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