TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

954 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regu- lar da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n. os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente. Finalmente, salienta-se que a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidí- vel. Na verdade, o requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável [cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e) , 729.º, alínea d) , e 857.º do CPC], o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. Por tudo isto, conclui-se que a norma do artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa, que a Constituição também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção. 5.6. Neste enquadramento legal, não se divisam, igualmente, razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade. Para tanto, concorrem os seguintes argumentos. É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucional- mente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite. Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judi- cial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando – meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução). Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sindi- cada, peque por excessiva. Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obriga- ções contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a € 15 000. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis. Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação [artigos 550.º, n.º 2, alínea b) , 855.º, n.º 3, do CPC] – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo Código – , assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/15), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a) ], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º).

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