TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

955 acórdão n.º 773/19 Considerando que a generalidade de pessoas vai de férias no período de Natal, Páscoa e Verão, em que os prazos processuais se suspendem (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do CPC, 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), e acautela responsavelmente o recebimento por terceiros da sua correspondência postal, durante o tempo em que, fora desses períodos, se ausenta prolongadamente da sua residência habitual, por razões profissionais ou outras, há que convir que, não havendo dúvidas sobre o domicílio do notificando – como é o caso –, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local, são estatisticamente residuais. Também por isso, não se pode concluir que os prejuízos, acima reconhecidos, que a norma em causa acarreta para o direito de defesa dos (poucos) cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa, são desproporcionados aos benefícios que todos os demais cidadãos, e a própria ordem económica e social, auferem com a resolução rápida e eficaz dos processos judiciais. Concede-se, por isso, provimento ao recurso. III – Decisão 6. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a 15 000 e ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 161/19. Sem custas. Lisboa, 17 de dezembro de 2019. – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, por entender que a fundamentação constante do Acórdão n.º 222/17 e do Acór- dão recorrido, são aplicáveis à norma questionada) – Pedro Machete (vencido, aderindo às razões invocadas na declaração junta pelo Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura ) – Fernando Vaz Ventura (vencido, conforme declaração de voto que junto) – Mariana Canotilho (vencida, pelas razões constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Presidente) – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido. Pronunciei-me pela manutenção do julgamento de inconstitucionalidade emitido pelo Acórdão recor- rido, que subscrevi, discordando da orientação que fez vencimento, pelas razões que passo a enunciar.

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