TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

956 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. O entendimento maioritário assenta o essencial da sua argumentação no reconhecimento de que a dimensão normativa aqui apreciação oferece uma «robusta compleição normativa», por contraposição com a normação julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 99/19 (juízo votado por unanimidade e sem declarações), em termos de poder ser atribuído à coincidência das moradas um «valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterogéneos que tenham por fonte os mesmos registos públicos»; isto de modo a gerar uma «forte probabilidade» de o notificando ter aí o seu «centro de vida».  Razões para que se considere, no caso de coincidir o local indicado pelo requerente da injunção com o resultado (positivo) da consulta pela secretaria judicial de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, não haver dúvidas sobre ser esse o domicílio do notificando. Mobiliza-se, nesse pressuposto, e em suporte da conclusão pela não violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, ambos da Constituição, em especial na ponderação do teste da propor- cionalidade em sentido estrito, a obrigação que incide sobre os detentores de cartão do cidadão de manter atualizados os elementos de identificação, incluindo a residência, e a ideia de que «a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e pro- cede à consulta regular da mesma» (a expressão encontra-se no Acórdão n.º 182/06, em contexto diverso – a fiabilidade do depósito em caixa postal – deixando-se expresso nesse aresto que, no caso, nenhuma dúvida se suscitava quanto à correção da morada dos executados). Os casos em que tal não aconteça sem culpa – diz- -se – serão «estatisticamente residuais», o que encontra conexão com o segmento fundamentador onde que se afirma que os casos marginais sempre serão passíveis de correção por via da arguição pela parte da falta de notificação como fundamento de embargos de executado, o que «permitirá acautelar, pelo menos, as situa- ções de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que serão facilmente passíveis de prova testemunhal». 3. Ora, e como referido na declaração de voto aposta pelo Conselheiro-Presidente Manuel da Costa Andrade no Acórdão 108/2019 (Acórdão-fundamento), que se acompanha, «[n)ão pode, desde logo, esque- cer-se que as bases de dados a que agora se reconhece uma “robusta compleição normativa” são as mesmas que o Acórdão n.º 99/2019 considerou não evidenciarem particulares índices de segurança e fiabilidade para efeitos de definição de um domicílio presumido. Bem podendo, por isso, asseverar-se que a remessa da notificação por via postal simples constitui uma restrição do direito de defesa ao não assegurar garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo pelo destinatário. E é tanto mais assim quanto é certo que em causa está precisamente a mesma morada para onde se havia já tentado uma notificação por carta registada com aviso de receção, tentativa que resultou gorada. Nada, por isso, permitindo afirmar que existe aqui um indicador seguro de fiabilidade, superior ao que se encontra no n.º 5 do artigo 12.º. Na verdade, se, numa ocasião prévia e não muito distante, não se conseguiu o contacto naquela sede, não pode desconsiderar-se a hipótese de o requerido já não manter qualquer conexão com tal morada. Tudo a reforçar plausibilidade da conclusão antecipada e segundo a qual o n.º 4 do artigo 12.º envolve indicadores de fia- bilidade qualitativamente inferiores – no mínimo não superiores – aos considerados no Acórdão n.º 99/19 que, pelo menos, postulavam esforços de notificação para diversas moradas não anteriormente conhecidas no processo». Inexistindo, assim, «diferenças significativamente relevantes entre o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 capazes de suportar, menos ainda de impor, um diferente juízo de constitu- cionalidade». 4. Na verdade, a maioria desvaloriza o facto de se ter frustrado a notificação postal com aviso de receção, colocando em crise a fidedignidade ou a atualidade da morada indicada pelo requerente. É essa incerteza, e a tensão em que coloca a garantia de cognoscibilidade do ato de notificação, indispensável ao respeito pelo processo equitativo, na vertente do direito ao contraditório e da proibição da indefesa, que determinou o legislador a procurar a reunião de garantias adicional sobre o efetivo conhecimento do teor da notificação por via postal remetida para domicílio presumido. O que procurou fazer através de sistema normativo radicado

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