TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

958 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL simples. Basta que em algum momento histórico, mais ou menos remoto, aí tenha fixado residência, de acordo com a informação colhida por consulta das bases de dados elegidas pelo legislador.  6. É certo – e a fundamentação do Acórdão esclarece esse ponto – que se trata de presunção ilidível, pois, nos termos dos artigos 188.º, n.º 1, alínea e) , 729.º, alínea d) , e 857.º, todos do CPC, permanece a possibilidade de o requerido em processo de injunção, após a penhora, apresentar embargos à execução com fundamento em falta de notificação e comprovar nessa sede por testemunhas que não teve efetivo conheci- mento do teor da notificação. Porém, o ónus de ilisão da presunção que recai sobre o embargante em casos como o vertente, não se distingue daquele que recai sobre o sujeito em caso de funcionamento da presunção estatuída no n.º 5 do artigo 12.º, por efeito da multiplicidade de moradas conhecidas. Em ambos as situa- ções, sendo efetivamente admissível a produção de prova testemunhal (artigo 732.º, n.º 2, ex vi artigo 551.º, n. os 1 e 3, ambos do CPC), o embargante defronta a exigência normativa de demonstração que «não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável» [artigo 188.º, n.º 1, alínea e) , do CPC], sendo insuficiente a simples alegação e prova de que não se encontrava na morada na data do depósito. Novamente, não se encontra, e perante enunciado normativo extraído do n.º 4, razão suficiente para afastar o mesmo juízo de censura constitucional que incidiu sobre o n.º 5 do mesmo artigo 12.º. 7. Ademais, e quanto à restrição excessiva das garantias de defesa do requerido em processo de injunção, permanece válido, e inteiramente transponível para o juízo em análise, o que se disse no ponto 6.5. do Acór- dão n.º 99/19, rematado nestes termos: «ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada – notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito». O argumento não é afastado por serem, como afirma o entendimento maioritário, eventualmente «pou- cos» os «cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa». 8. São estas as razões que, em súmula, não me permitem acompanhar o entendimento que fez venci- mento. Na linha do entendimento sufragado pelo Acórdão n.º 99/19, sem vozes divergentes, entendo que o sentido normativo em controlo padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º. n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. – Fernando Ventura. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido pelas razões e argumentos constantes da minha declaração de voto (de vencido) que tive a oportunidade de apresentar a propósito do Acórdão n.º 108/19. Razões e argumentos cujas pertinência e plausibilidade se me afiguram, neste contexto, irrecusáveis. Assim, e revertendo ao texto então subscrito: “1. Votei vencido por considerar que as razões invocadas no Acórdão n.º 99/19 – tirado por unanimidade em Plenário em sede de generalização e que concluiu pela inconstitucionalidade da norma extraível dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) – apontam aqui para idêntica solução. A saber, o jul- gamento de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n. os 3 e 4 do mesmo artigo 12.º daquele diploma. Tudo, a meu ver, concorre no sentido de aquelas razões valerem aqui com igual pertinência: tanto as

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