TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

959 acórdão n.º 773/19 razões de índole axiológica como as de sentido normativo. Só podendo, por isso, ditar igual juízo de inconstitu- cionalidade. 2. A única diferença que separa os dois enunciados normativos em confronto – ali a norma resultante dos n. os 3 e 5, aqui a que resulta dos n. os 3 e 4 – centra-se na circunstância de os resultados aqui obtidos nas consultas às bases de dados convergirem numa só morada. O que, para a orientação que fez vencimento, «constitui um indi- cador seguro da sua fiabilidade de valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos resultantes do n.º 5 do artigo 12.º». Não pode, desde logo, esquecer-se que as bases de dados a que agora se reconhece uma «robusta compleição normativa» são as mesmas que o Acórdão n.º 99/19 considerou não evidenciarem particulares índices de segurança e fiabilidade para efeitos de definição de um domicílio presumido. Bem podendo, por isso, asseverar-se que a remessa da notificação por via postal simples constitui uma restrição do direito de defesa ao não assegurar garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo pelo destinatário. E é tanto mais assim quanto é certo que em causa está precisamente a mesma morada para onde se havia já tentado uma notificação por carta registada com aviso de receção, tentativa que resultou gorada. Nada, por isso, permitindo afirmar que existe aqui um indica- dor seguro de fiabilidade, superior ao que se encontra no n.º 5 do artigo 12.º. Na verdade, se, numa ocasião prévia e não muito distante, não se conseguiu o contacto naquela sede, não pode desconsiderar-se a hipótese de o reque- rido já não manter qualquer conexão com tal morada. Tudo a reforçar a plausibilidade da conclusão antecipada e segundo a qual o n.º 4 do artigo 12.º envolve indicadores de fiabilidade qualitativamente inferiores – no mínimo não superiores – aos considerados no Acórdão n.º 99/19 que, pelo menos, postulavam esforços de notificação para diversas moradas não anteriormente conhecidas no processo. 3. Não descortino, assim, diferenças significativamente relevantes entre o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 capazes de suportar, menos ainda de impor, um diferente juízo de constitucionalidade. É certo que a orientação que fez vencimento refere ainda que o Acórdão n.º 99/19 assentou no pressuposto de que o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 gera uma presunção inilidível de notificação. Isto contrariamente à dimensão normativa aqui em sindicância que debate a solvência constitucional da norma em função de uma presunção relativa. É um argumento discutível. Na verdade, o Acórdão n.º 99/19 não refere, em momento algum, uma presunção inilidível. Antes deixa claro que impenderá sobre o requerido o «ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento». Nem outra poderia ser a conclusão numa perspetiva infraconstitucional, pois que a conjugação dos artigos 188.º, n.º 1, alínea e) , 729.º, alínea d) , e 857.º do Código de Processo Civil faculta expressamente ao requerido a possibilidade de invocar a falta de notificação e, por conseguinte, de demonstrar que não residia na residência onde se presumiu o contacto. 4. Para além disso, não creio que a orientação que fez vencimento logre oferecer razões válidas para afastar a pertinência – também nesta sede – dos demais argumentos que o Acórdão n.º 99/19 avançou em abono do juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido, não resultam claros os fundamentos que conduzem agora à conclusão de que os «efeitos comi- natórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intole- ráveis». Recorda-se que as circunstâncias de a citação ter lugar já após a penhora e de os embargos de executado terem efeito meramente devolutivo – salvo na eventualidade de prestação de caução – foram tidos como nucleares no Acórdão n.º 99/19. O que levou a considerar como intolerável o sacrifício imposto ao executado do ponto de vista da violação do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Sendo outrossim seguro que não pode pretender-se que o sacrifício do direito de defesa seja adequadamente compensado pelo mecanismo ressarcitório do artigo 858.º do Código de Processo Civil. Que se encontra dependente de uma falta de prudência do exequente, que, muitas vezes, pura e simplesmente, não ocorrerá, nestas hipóteses em que a falta de notificação decorre da não coincidência da residência efetiva do executado com a morada constante das bases de dados oficiais, circunstância a que o exequente é alheio. A orientação que fez vencimento não logra ainda resolver de forma satisfatória os problemas associados ao momento da notificação. Note-se que o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 99/19 também radicou, em

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