TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

960 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL parte, na circunstância de a notificação por via postal simples «não permitir saber a data exata em que a carta che- gou ao conhecimento do destinatário». Ao ponto de, mesmo a estarmos em face da residência real do destinatário, poder ocorrer que tal conhecimento se processe já após o decurso do prazo para oposição – 15 (nalguns casos 20) dias, por conseguinte sempre inferior ao prazo disponível para contestar numa ação declarativa comum – «pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder». Não me parecendo razoável considerar que as questões estarão ultrapassadas à sombra da crença genérica – não demonstrada nem sustentada – de que o período de férias da generalidade das pessoas se tende a identificar com o Natal, Páscoa e verão e, por conseguinte, em momentos em que os prazos processuais se encontrarão suspensos. Tentar salvar a constitucionalidade do sistema em função de um apelo à indexação dos períodos de férias a tais ocasiões surge, deste modo, como desen- contrado dos reais hábitos dos cidadãos. 5. São estas, em súmula, as razões que não me permitem acompanhar o entendimento que fez vencimento. Na linha do entendimento unanimemente sufragado no Acórdão n.º 99/19 é minha convicção que a dimensão normativa em sindicância padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” Por continuar convencido do bem fundado destas razões, também aqui voto vencido. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de fevereiro de 2020. 2 – O Acórdão n.º 91/04 está publicado em Acórdãos, 58.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os  104/06 e 182/06 estão publicados em Acórdãos, 64.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os  632/06, 20/10 e 376/10 estão publicados em Acórdãos, 66.º, 77.º e 79.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os  264/15 e 222/17 estão publicados em Acórdãos, 93.º e 99.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os  108/19 e 161/19 estão publicados em Acórdãos, 104.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=