TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

961 acórdão n.º 776/19 SUMÁRIO: I - Os elementos de diversidade nos Acórdãos n.º 376/16 – Acórdão fundamento – e n.º 445/18 – Acórdão recorrido – têm a ver apenas com a distinta singularidade do caso decidindo, sendo evidente que existe contradição na solução jurídica que é dada à questão jurídico-constitucional apreciada nos dois Acórdãos; é certo que há diferenças entre as formulações que constam da parte decisória dos Acórdãos em colisão: enquanto o Acórdão fundamento faz referência aos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, o Acórdão recorrido apenas menciona o n.º 5; e enquanto o Acórdão recorrido faz menção à «cau- ção em substituição», o Acórdão fundamento refere apenas a «caução», sem qualquer outra indicação, mas essas diferenças não implicam sem mais a diversidade de questões jurídico-constitucionais, posto que se referem apenas a elementos que não afetam a identidade do problema resolvido em ambos Acórdãos. II - A questão jurídico-constitucional – que há de encontrar a sua solução numa posição jurídica uniforme – que ambos Acórdãos procuraram resolver versa sobre os “efeitos do recurso” das decisões sanciona- tórias da Autoridade da Concorrência que em processo de contraordenação apliquem coimas; foi a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, com o sentido objetivo plasmado naqueles números, que foi recusada aplicar pelo tribunal a quo e que foi julgada não inconstitucional no Acórdão fundamento e julgada inconstitucional no Acórdão recorrido; nos recursos de fiscaliza- ção concreta em que foram tomadas tais decisões a norma que foi objeto de apreciação foi extraída daqueles preceitos com o mesmo sentido jurídico: imposição do efeito meramente devolutivo, com a faculdade de se requerer o efeito suspensivo, verificados os requisitos do «prejuízo considerável» e da «prestação de caução». Não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Con- corrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; revo- ga o Acórdão n.º 445/18. Processo: n.º 1378/17. Recorrentes: Ministério Público e Autoridade da Concorrência. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 776/19 De 17 de dezembro de 2019

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