TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

964 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Notificados deste Acórdão, os recorrentes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal Cons- titucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por considerarem que o aludido Acórdão julgou em sentido divergente do que ante- riormente fora decidido quanto à mesma norma (artigo 84.º, n.º 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) pelo Acórdão n.º 376/16, proferido em 8 de junho, pela 3.ª Secção deste Tribunal. 3. Admitidos os recursos e notificadas as partes para apresentarem as suas alegações, tendo o recorrente Ministério Público concluído as suas alegações nos seguintes termos: «1. Pelo douto Acórdão n.º 445/18, o Acórdão recorrido, julgou-se inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. 2. Sobre essa norma já anteriormente o Tribunal Constitucional se havia pronunciado, tendo, na altura, profe- rido, pelo Acórdão n.º 376/16, um juízo de não inconstitucionalidade. 3. Estando-se perante um conflito jurisprudencial, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), recurso que foi admitido pelo despacho de fls. 8569. 4. Sobre norma de conteúdo idêntico, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou. Assim, o Acórdão n.º 675/16 julgou inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão. Por sua vez, o Acórdão n.º 397/17, não julgou inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um pre- juízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão. Perante a divergência que se constatou ocorrer entre estes dois acórdãos, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. O Plenário, pelo Acórdão n.º 123/18, não julgou a norma inconstitucional. Sendo a exaustiva fundamentação constante desse aresto transponível para a situação dos autos, remetemos para essa fundamentação 5. Ainda sobre a mesma também o recente Acórdão n.º 470/18, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, o qual determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. 6. Nesse Acórdão, após se transcrever a parte pertinente do Acórdão n.º 123/18, consignou-se: “Como se deixa antever no Acórdão acabado de transcrever, as considerações feitas a propósito da Enti- dade Reguladora dos Serviços Energéticos, são plenamente aplicáveis ao caso do Banco de Portugal, entidade independente com poderes de supervisão e sancionatórios, no âmbito do setor bancário e no Sistema Europeu de Bancos Centrais (cfr. em especial artigos 102.º da CRP, 127.º, 129.º e 130.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), 1.º, 3,º, n.º 3 e 7.º do Protocolo relativo aos Estatutos do SECC e do BCE e

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