TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

967 acórdão n.º 776/19 R. A falta de solução pelo TC, de não se promover a uniformização de jurisprudência, permite que subsista a incerteza jurídica e que, na prática, subsistam dois regimes antagónicos quanto à fixação do efeito de recurso: pode o TCRS nuns casos desaplicar a norma em causa e permitir a uma arguida interpor recurso com efeito suspensivo sem prestação de caução e, noutros, fazer depender a atribuição desse efeito da prestação de caução. S. Tal incerteza espoleta uma série de recursos para o TC que, in casu são obrigatórios para o MP, e afeta o decurso normal do julgamento das contraordenações por violação das regras de concorrência, com manifesto impacto na contagem dos prazos de prescrição. T. A segurança jurídica quanto a esta questão é fundamental para o cumprimento da missão da AdC, consagrada na CRP, independentemente do juízo de conformidade constitucional da norma em causa. U. Como também é fundamental é que se clarifique o regime aplicável de modo a permitir ao TCRS atuar com segurança jurídica e de modo uniforme quanto a esta matéria. V. A AdC não pode deixar de referir que na sequência da interposição de recursos de decisões condenatórias, e subsequente desaplicação da norma em causa por parte do TCRS em razão do seu juízo de inconstitucionali- dade, os processos ficam em suspenso até trânsito em julgado da decisão proferida pelo TC, por período não despiciendo para a contagem do prazo de prescrição. W. A AdC propugna pela constitucionalidade do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, porquanto, entende que o mesmo não viola os princípios constitucionais: (i) da justiça e da proporcionalidade decorrentes do Estado de direito democrático, nos termos do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 18.º; (ii) do direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º e 268.º; (iii) da presunção da inocência, previsto no n.º 2 do artigo 32.º; e, ainda, (iv) a independência dos Tribunais na administração da justiça, previsto no artigo 202.º, todos da CRP.» 5. As recorridas C., S.A. e C1., S.A., contra-alegaram, concluindo o seguinte: « a)   Não é exatamente a mesma a questão de constitucionalidade julgada pelo Acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/18) e pelo Acórdão fundamento (Acórdão n.º 376/16). b) No caso do Acórdão recorrido, a caução é definida como substitutiva da coima, o que significa que deverá ser prestada pelo mesmo valor (à semelhança do foi entendido pelo Acórdão n.º 674/16, tal como interpretado pelo Acórdão n.º 281/17 do Plenário); pelo contrário, no Acórdão fundamento exige-se apenas que seja pres- tada caução, em montante a fixar pelo tribunal. c) Adquire pleno sentido nos presentes autos a afirmação contida no Acórdão n.º 281/17, segundo a qual «enquanto o Acórdão n.º 376/16 admite a possibilidade de o tribunal fixar caução “pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto”, o que entende constituir uma “válvula de escape” que retira rigidez e automaticidade ao sistema, o Acórdão recorrido analisa a interpretação normativa do artigo 84.º da Lei da Concorrência, recusada pelo tribunal a quo, assente numa ideia de automaticidade que não deixa espaço para um juízo de dispensa ou adequação diante das concretas circunstâncias do caso» – tanto mais que o Acórdão recorrido a que se refere o Acórdão n.º 281/17 é o Acórdão n.º 674/16, sendo certo que o Acórdão recorrido nos presentes autos foi obtido por remissão para aquele. d) O Acórdão n.º 281/17 revela a existência de dois entendimentos plenamente consistentes quando esteja em causa a norma do artigo 84.º, n.º 5, da LdC. e) Se a norma do artigo 84.º, n.º 5, da LdC for entendida como envolvendo a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo em caso de impugnação da coima aplicada apenas se esta for acompanhada da prestação de caução substitutiva, pelo mesmo valor da coima e, assim, independentemente da situação económica do visado, a mesma será inconstitucional – foi o que decidiram os Acórdãos n. os 674/16 e 445/18 (este último por remissão para o primeiro); pelo contrário, se essa mesma norma for entendida como permitindo que a atribuição de efeito suspensivo ocorra quando a impugnação da coima for acompanhada de caução pelo montante fixado pelo juiz e que poderá ser diferente do montante da coima, com base na consideração da situação económica

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