TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

970 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à apresentação da nota de ilicitude e que decide sobre a (im)procedência dos argumentos apresentados pelas visadas nas suas defesas. 3) Apesar dos evidentes problemas de imparcialidade suscitados por este modelo, o legislador previu que o regime de impugnação da decisão administrativa deverá ter, em regra, efeito devolutivo, exceto quando da sua aplicação possa resultar “prejuízo considerável”, caso em que sempre terá de prestar caução. 4) Na prática, o regime que se encontra previsto para assegurar a eficiência e celeridade na aplicação das coimas tem como fundamento último o objetivo de desincentivar a interposição de recursos inúteis. Fá-lo, porém, à custa do direito fundamental a apresentar recursos úteis. Dito isto, II. A inadmissibilidade de recurso para o Plenário 5) Em 2016, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se por duas vezes sobre o tema da eventual inconstitucionalidade do regime dos efeitos da impugnação judicial de decisões da AdC que apliquem coimas, previsto nos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência. 6) Da primeira vez, por via do Acórdão n.º 376/16, proferido pela 3.ª Secção, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impug- nação interposta de decisões da AdC que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. 7) Da segunda vez, por via do Acórdão n.º 674/16, de 13 de dezembro, proferido pela 1.ª Secção, o Tribu- nal decidiu julgar inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da AdC que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerado e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraída dos n.°s 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 16/2012, de 8 de maio. 8) No Acórdão n.º 376/16, a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional formulou o seu juízo de não inconstitu- cionalidade no pressuposto de que a caução a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência poderia ser fixada «pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto», o que, em seu entender, tornaria o regime menos rígido e automático. 9) Já no Acórdão n.º 674/16, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional fundou o seu juízo de inconstituciona- lidade no pressuposto oposto, ou seja, de que a caução aí referida não admite qualquer ponderação ou graduação, mas antes assenta «numa ideia de automaticidade que não deixa espaço para um juízo de dispensa ou adequação diante das concretas circunstâncias do caso. 10) À semelhança do que sucedeu no presente caso, também nessa data o Ministério Público e a AdC inter- puseram recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, invocando a existência de interpretações divergentes quanto à mesma norma por ambas as secções. 11) O recurso veio a ser rejeitado pelo Plenário, por via do Acórdão n.º 281/2017, por se ter entendido que questão de inconstitucionalidade não fora decidida em sentido divergente nos Acórdãos n. os 376/16 e 674/16, uma vez que ambos incidiram sobre diferentes dimensões normativas das disposições dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência. 12) Ora, no Acórdão n.º 445/18, aqui recorrido, o Tribunal Constitucional importou integralmente, por transcrição, os fundamentos invocados no Acórdão n.º 674/16 para concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da AdC que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. 13) Também aqui o Acórdão recorrido reproduz ipsis verbis os pressupostos e os fundamentos do Acórdão n.º 674/16, incluindo o entendimento de que a caução a que se refere o n.º 4 do artigo 85.º da Lei da Concorrência não é graduável mas antes pressupõe que a mesma seja prestada integral e automática, «em substituição» da coima.

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