TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

975 acórdão n.º 776/19 7. Tendo as recorridas suscitado nas contra-alegações a questão prévia do não conhecimento do recurso por inexistência de contradição de julgados, por despacho de 28 de fevereiro de 2019 (fls. 8771), o relator determinou a notificação dos recorrentes para se pronunciarem sobre essa questão. O Ministério Público respondeu o seguinte: «1.º O douto Acórdão n.º 445/18, julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Auto- ridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. 2.º Por sua vez o Acórdão n.º 376/16, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. 3.º O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 4.º O mesmo foi admitido tendo sido apresentadas alegações pelo Ministério Público e pela Autoridade da Concorrência. 5.º Nas contra-alegações apresentadas as arguidas começam por levantar a “Questão prévia: inexistência de oposição de julgados”, tendo o Ministério Público sido notificado para se pronunciar sobre tal questão. 6.º Parece-nos que as arguidas não têm razão. 7.º Como se vê das decisões proferidas, a única diferença existente entre a formulação decisória constante do Acórdão n.º 376/16 e a do Acórdão agora recorrido, o Acórdão nº 445/18, consiste em que neste último surge a menção “em sua substituição”. 8.º Ora, que a caução só pode ser prestada em substituição é uma evidência que resulta da letra da própria lei (nº 5 do artigo 84.º), estando-se, pois, perante uma alteração irrelevante. 9.º Apesar de no aresto recorrido se referir apenas o n.º 5 do artigo 84.º da Lei nº 19/2012, e não também o n.º 4, como sucede no Acórdão n.º 376/16, também nos parece que a ausência da referência tenha qualquer significado. 10.º Efetivamente, no Acórdão recorrido consta que a norma do artigo 84.º, n.º 5, “a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito devo- lutivo” quando essa determinação consta, sim, do n.º 4. 11.º Note-se que estamos perante uma situação diferente daquela que o Tribunal Constitucional apreciou no Acórdão n.º 281/17. 12.º Nesse aresto, para se concluir que os Acórdãos n. os 376/16 e 674/16 não tinham julgado em sentido divergente uma questão de inconstitucionalidade relativamente à mesma norma (artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), foi decisivo que uma das decisões, a do Acórdão n.º 674/16, integrava na sua dimensão que a caução de substituição fosse prestada no prazo fixado pelo tribunal independentemente da disponibilidade económica do visado. 13.º Ora, esta especificidade não consta de nenhuma das formulações agora em confronto. 14.º Poderíamos até dizer que, no caso agora em apreciação, nem sequer nos parece necessário recorrer ao conceito de identidade substancial porque as dimensões normativas são absolutamente coincidentes, sendo que são estas e apenas estas que devem ser levadas em consideração para efeitos do cumprimento do requisito de admissi- bilidade do recurso interposto para o Plenário ao abrigo do nº 1 do artigo 79.º-D da LTC. 15.º Pelo exposto, existindo oposição de acórdãos, deve o Plenário conhecer do mérito do recurso.»

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