TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

976 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. À mesma questão prévia, a Autoridade da Concorrência respondeu nos seguintes termos: «1. Em 4 de maio de 2017, a AdC proferiu decisão condenatória contra as Recorridas acima identificadas por infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (adiante, “Lei da Con- corrência”). 2. A infração em causa foi executada entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013. 3. Após terem sido interpostos recursos de impugnação por parte das empresas visadas e deduzidas as respetivas contra-alegações por parte da AdC, os autos foram remetidos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (adiante, “TCRS”) em 3 de agosto de 2017 para efeitos de julgamento e decisão. 4. Em 20 de outubro de 2017, o TCRS declarou a inconstitucionalidade material da norma constante no n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência por violação do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 4 do artigo 268.º, do n.º 10 do artigo 32.º, do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, “CRP”). 5. Daquela decisão foi interposto recurso (obrigatório) para o TC por parte do Ministério Público junto do TCRS, bem como por parte da AdC. 6. Tais recursos foram admitidos pelo TCRS e, em 13 de novembro de 2017, foi ordenada a remessa dos autos ao TC. 7. Em 22 de dezembro de 2017, a AdC foi notificada pelo TC para apresentar as respetivas alegações, tendo as mesmas sido remetidas a este Tribunal em 2 de fevereiro de 2018. 8. Em 2 de outubro de 2018, foi proferido acórdão pela 1.ª Secção do TC que julgou inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 85.º da Lei da Concorrência. 9. Em 15 de outubro de 2018, a AdC interpôs recurso para o Plenário do TC por entender que existe uma efe- tiva oposição entre o acórdão n.º 445/2018, de 2 de outubro de 2018 proferido nos presentes autos e os acórdãos n. os 376/16, de 8 de junho de 2016 e 123/2018 de 6 de março de 2018. 10. Em 1 de março de 2019 foi a AdC notificada para se pronunciar sobre a admissibilidade do presente recurso, na sequência das alegações apresentadas pelas Recorridas. 11. Entre a prolação da decisão condenatória por parte da AdC e o atual momento processual já decorreram praticamente 2 anos. 12. O prazo prescricional encontra-se em curso, e após prolação da decisão do Plenário do TC e respetivo trânsito em julgado, os autos ainda terão de descer ao TCRS para efeitos de julgamento do processo e prolação de decisão a que se seguirão seguramente, pelo menos, recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa e, novamente, para o TC. 13. A situação ora descrita já sucedeu em pelo menos outros dois processos contraordenacionais promovidos pela AdC e antecipa-se que, enquanto o TC não se pronunciar em definitivo quanto à conformidade constitucional da norma contida no n.º 4 do artigo 85.º da Lei da Concorrência, as mesmas vicissitudes processuais continuem a verificar-se, com todas as consequências nefastas para a contagem dos prazos prescricionais em curso. 14. Salvo o devido respeito, independentemente do sentido decisório do plenário do TC, revela-se indispen- sável que seja posto termo ao sentido decisório contraditório entre secções do TC por forma a obstar a que os processos contraordenacionais fiquem suspensos, no mínimo 2 anos, nesse Tribunal com todas as consequências negativas para os prazos prescricionais em curso. 15. Existe de facto uma necessidade deste Tribunal, agora reunido em Plenário, sanar o conflito de jurispru- dência entre as 1.ª e 3.ª Secções do TC quanto ao juízo de inconstitucionalidade e constitucionalidade do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, respetivamente, no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento que aqui, e por economia processual, se dão como reproduzidas. 16. Com efeito, revela-se manifesta a necessidade de estabilização de uma interpretação do TC quanto ao nor- mativo em causa por forma a evitar que o efeito suspensivo deste recurso, beneficie os Visados pelo processo con- traordenacional (pelo decurso da prescrição) e prejudique a salvaguarda do interesse público de promoção e defesa da concorrência que cumpre à AdC prosseguir em respeito do princípio da legalidade, da justiça e da transparência

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