TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

977 acórdão n.º 776/19 (vide artigo 7.º da Lei n.º 19/2012, n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos a alínea e) do artigo 81.º e, também, do artigo 268.º da CRP). 17. Sem prejuízo do exposto, a AdC não pode deixar de reiterar a motivação de recurso e respetivas conclusões quanto à efetiva existência de conflito de jurisprudência entre as 1.ª e 3.ª Secções do TC quanto ao juízo de incons- titucionalidade e constitucionalidade do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência que, também, aqui se dão por integralmente reproduzidas, por razões de economia processual. 18. Finalmente, a AdC não pode deixar de considerar que a argumentação das Visadas recorridas C. e A. no sentido de não existe contradição de jurisprudência e que, desse modo, não se encontram reunidos os pressupostos de admissão do presente recurso, é improcedente e, como tal, deve ser desatendida porquanto existe contradição efetiva de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à interpretação do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência. 19. Aliás, o próprio pedido das Visadas recorridas C. e A. no que respeita à improcedência do recurso da AdC, caso se considerem verificados os pressupostos processuais da uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 80.º da LCT, afigura-se manifestamente contraditório com a assertividade e segurança com que é defendida a inexistência de oposição de julgados. 20. A C., vem, sinteticamente, concluir que: “Não é exatamente a mesma a questão de constitucionalidade julgada pelo Acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/2018) e pelo Acórdão fundamento (Acórdão n.º 376/2016). (…) No caso do Acórdão recorrido, a caução é definida como substitutiva da coima, o que significa que deverá ser prestada pelo mesmo valor (à semelhança do foi entendido pelo Acórdão n.º 674/2016, tal como interpre- tado pelo Acórdão n.º 281/17 do Plenário); pelo contrário, no Acórdão fundamento exige-se apenas que seja prestada caução, em montante a fixar pelo tribunal. (…) O Acórdão n.º 281/17 revela a existência de dois entendimentos plenamente consistentes quando esteja em causa a norma do artigo 84.º, n.º 5, da LdC”. 21. E termina com o seguinte pedido: “os recursos do MP e da AdC [devem] ser rejeitados, por não se verifi- car o requisito previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, ou, quando assim não se entenda, devem os mesmos ser julgados improcedentes, porque infundados, sendo fixada jurisprudência…” 22. A A., vem, sinteticamente, concluir que: “Da primeira vez, por via do Acórdão n.º 376/16, proferido pela 3.“ Secção, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.°, n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da AdC que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. Da segunda vez, por via do Acórdão n.º 674/16, de 13 de dezembro, proferido pela 1.° Secção, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da AdC que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerado e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 16/2012, de 8 de maio Foi interposto recurso que veio a ser rejeitado pelo Plenário, por via do Acórdão n.º 281/17, por se ter entendido que a questão de inconstitucionalidade não fora decidida em sentido divergente 376/2016 e 674/2016, uma vez que ambos incidiram sobre diferentes dimensões normativas das disposições dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência. Ora, no Acórdão n.º 445/18, aqui recorrido, o Tribunal Constitucional importou integralmente, por trans- crição, os fundamentos invocados no Acórdão n.º 674/16 para concluir pela inconstitucionalidade da norma

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