TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

978 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da AdC que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. O Acórdão recorrido reproduz ipsis verbis os pressupostos e os fundamentos do Acórdão n.º 674/16, incluindo o entendimento de que a caução a que se refere o n.º 4 do artigo 85.º da Lei da Concorrência não é graduável mas antes pressupõe que a mesma seja prestada integral e automática, «em substituição» da coima. Tal como sucedeu no recurso para o Plenário, rejeitado pelo Acórdão n.º 281/2017, também aqui a norma apreciada por ambas as secções do Tribunal Constitucional é manifestamente diferente, pelos mesmos motivos que constam daquela decisão. Confrontado o Plenário do Tribunal Constitucional com a inexistência de identidade de normas, deverá decidir de uma de duas formas: ou rejeita agora o recurso para o Plenário, ou pronuncia-se apenas sobre uma das interpretações do artigo 84.º, n.º 5, da Lei da Concorrência em confronto, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei da Concorrência”. 23. Finaliza, peticionando que os recursos da AdC e do MP sejam rejeitados por falta de pressupostos proces- suais ou, caso assim não se entenda, declarados improcedentes, julgando-se, em consequência, inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência. 24. Na medida em que os fundamentos quanto à alegada inexistência de oposição de julgados apresentados pelas Recorridas são semelhantes, a AdC pronunciar-se-á de forma conjunta, nos termos que se passam a expor. 25. Em 4 de outubro de 2018, a AdC foi notificada do Acórdão n.º 445/18 (adiante, “Acórdão n.º 445/18” ou “Acórdão recorrido”) da 1.ª secção do TC com o seguinte juízo positivo de inconstitucionalidade (com dois votos de vencido): “[…] julgar inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrên- cia que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao Visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição” – Destaque da AdC. 26. Contudo, previamente, em 8 de maio de 2016 a 3.ª secção do TC tinha proferido, por unanimidade, o Acórdão n.º 376/16 – Acórdão fundamento – que, quanto à mesma questão de inconstitucionalidade da norma dos números 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, decidiu: “[…] não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coi- mas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução” – Destaque da AdC. 27. Deste modo, a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência foi julgada sucessivamente de modo divergente pelas 1.ª e 3.ª Secções do TC, conforme supra demonstrado e que é pacífica entre as recorrentes e os Visados recorridos C.e A.. 28. Ora, em face da contradição entre os juízos de (in)constitucionalidade das secções do TC a AdC e o MP vieram interpor recurso para o Plenário do TC (adiante “Plenário”) para uniformização de jurisprudência. 29. Efetivamente de modo diverso das Visadas Recorridas C. e A., a AdC entende que as dimensões normativas apreciadas pelos dois arestos acompanham-se – como decorre expressamente do Acórdão ora em recurso –, bem como das declarações de voto dos Venerandos Juízes Conselheiros João Caupers e J. A. Teles Pereira emitidos no mesmo Acórdão.

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