TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

979 acórdão n.º 776/19 30. O presente recurso para discussão do plenário do TC tem, pois, como propósito sanar o conflito de juris- prudência entre as 1.ª e 3.ª secções do TC que se traduziram “(…) em julgamentos – de mérito – contraditórios entre as secções (…)” “(…) que julgaram sucessivamente a mesma norma como constitucional e inconstitucional (…)”– cf. n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. 31. Acresce que, como resulta do Acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/18), esta norma foi objeto de várias decisões do TC porém, as secções deste Tribunal têm proferido juízos de constitucionalidade distintos (em sentidos manifestamente opostos) como sucede no caso sub judice . 32. Por último destaca-se que o conteúdo desta norma não é exclusivo da Lei da Concorrência, tendo já sido objeto de julgamento do Plenário para uniformização de jurisprudência no Acórdão n.º 123/18, de 6 de março de 2018 no âmbito da norma contida nos números 4 e 5 do artigo 46.º do Regime de Sancionatório do Setor Energético (adiante, “RSSE”) em tudo semelhante aos números 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, supra descrito, como também se refere no Acórdão n.º 445/18 – cf. ponto 12 da Fundamentação, pp.18-19. 33. Sendo que é, salvo o devido respeito, normativamente irrelevante, do ponto de vista jurídico-constitucio- nal, o montante concreto da coima aplicada, o certo é que os dois arestos pronunciaram-se, em termos essenciais e contraditórios, sobre a mesma norma, a constante do corpo do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, onde está prevista a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso das decisões da AdC que apliquem coimas ou outras sanções, e o requerente se ofereça para prestar caução em sua substituição quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável. 34. E cuja desproporção implicou, no mais recente dos Acórdãos citados e agora em recurso, o juízo de incons- titucionalidade da 1.ª secção do TC por violação do princípio constitucional da proporcionalidade. 35. Com efeito, a norma sobre que incidiram os julgamentos contraditórios é, no plano jurídico-constitucio- nal, constituída pelo segmento integrado pelo corpo do preceito legal em causa, n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, e foi sobre esse segmento que incidiram os julgamentos contraditórios. 36. Ou seja, n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012: “No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal” – Destaque da AdC. 37. Assim sendo as diferenças salientadas pela C. e A. resultam do juízo de (in)constitucionalidade deci- dido nos referidos arestos e não da análise de segmentos diferentes da mesma norma, como prescreve o Acórdão n.º 107/07 (ponto 2), no que respeita ao requisito da identidade da norma (tratar-se de uma “mesma norma”), deve “recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão interpretava de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma”. O que se verifica in casu . 38. Por seu turno, a ausência de referência da alocução “em sua substituição”, no Acórdão fundamento (que termina em: “este preste caução”), salvo o devido respeito, não determina a inexistência de arestos contraditórios, até porque na alocução “em sua substituição” está implícita a prestação de caução (pois, salvo o devido respeito, só se presta caução em substituição de alguma coisa) o que demonstra a improcedência da questão prévia suscitada pela C. e pela A.. 39. Mas, ainda que assim não se considere, o que se coloca por dever de patrocínio mas sem conceder, a alo- cução resulta da letra do próprio n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, que está expressamente referido no juízo de constitucionalidade do Acórdão fundamento e no Acórdão recorrido. Sem prescindir, 40. O juízo de (in)constitucionalidade incide sobre a alegada violação de determinados princípios constitu- cionais – que, também, são os mesmos no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, a saber, princípio da proporcionalidade, princípio do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, princípio da presunção de inocência – e do entendimento das divergente das secções do Venerando Tribunal quanto à (in)existência da viola- ção do princípio da proporcionalidade (no normativo em causa).

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