TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

980 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 41. Como resulta do Acórdão do n.º 419/02 do TC: “Na verdade, a existência de oposição entre dois acórdãos quanto ao julgamento da mesma questão de inconstitucionalidade não pode aferir-se em função do teor literal das decisões, mas em função das razões de decidir num caso e no outro”. 42. Daí que o cotejo dos acórdãos por palavra ou expressões não permita aferir a ausência de contradição de acórdãos, mas, ao invés, demonstram que não são diferentes os contornos das situações controvertidas nos proces- sos que deram origem ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento quanto à valoração feita na duas decisões relativamente à norma questionada – n.º 5 do artigo 84º da Lei n.º 19/2012 – podendo, portanto, afirmar-se que existe julgamento em sentido divergente quanto à mesma questão de (in) constitucionalidade, já que o critério que presidiu à decisão das secções do Venerando Tribunal não é o mesmo nos dois casos mas partiu da mesma razão de decidir – ou seja, saber se a prestação de caução, em substituição da coima, quando se alega prejuízo considerável é ou não inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade. 43. Salvo o devido respeito, pretender fazer depender a admissão do presente recurso para o plenário do TC para efeitos de uniformização de jurisprudência (por uma efetiva contradição de julgados) de uma redação ple- namente coincidente entre acórdãos (produzidos por diferentes Secções do TC), onde as expressões, o sentido da argumentação têm de ser plenamente convergentes, é manifestamente desrazoável e desproporcional. 44. In casu , o juízo de não inconstitucionalidade (Acórdão fundamento) admite abranger a possibilidade de o juiz poder determinar a prestação da caução por um valor diferente do montante da coima, atendendo às razões de prejuízo considerável, logo, não há compressão excessiva do princípio da proporcionalidade (pois também estamos no âmbito do direito contraordenacional e não do direito penal). 45. E o juízo de inconstitucionalidade (Acórdão recorrido) considera que o juiz não goza dessa margem de discricionariedade para determinar o montante da caução atendendo às razões de prejuízo considerável, logo, há compressão excessiva do princípio da proporcionalidade (este entendimento deve ser aplicado ao direito contraor- denacional). 46. Mas, em ambos os arestos, foram interpretados e aplicados os mesmos princípios constitucionais (seguindo as decisões do TCRS que desaplicaram a norma sub judice na mesma dimensão normativa), pelo que, também se verifica a contradição/oposição de decisões. E, portanto, é manifesta a improcedência do argumentário das Visadas recorrentes C./A.. 47. Ainda que assim não se entenda – o que se coloca por dever de patrocínio mas sem conceder – apesar da aparente diferença de formulação das partes decisórias dos acórdãos recorrido e fundamento (Acórdão n.º 445/2018 e Acórdão n.º 376/16, respetivamente), existe entre os dois Acórdãos oposição substancial relevante nos juízos emitidos sobre a constitucionalidade da mesma dimensão normativa. 48. Mais se defende no Acórdão Fundamento sub judice , que a natureza distinta das infrações contraordenacio- nais e das infrações criminais não permite, na senda da jurisprudência do TC, fazer uma aplicação dos princípios constitucionais com a mesma intensidade no âmbito das contraordenações que seria observada no caso de a norma eventualmente restritiva estar inserida no âmbito do processo penal (ainda que seja indiscutível a existência de princípios basilares comuns, v. g. o acesso ao direto e tutela jurisdicional efetiva, presunção de inocência, direitos de defesa, etc.) – cf. pp. 20-22. 49. O que permite no Acórdão fundamento acomodar o princípio da proporcionalidade (por considerar que não implica uma compressão excessiva dos direitos das Visadas/arguidos): a necessidade de prestação de caução (em substituição da coima) para obter o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade da sua adequação ao alegado prejuízo considerável, pelo que se considerou que o n.º 5 do artigo 84.º não viola o princípio da pro- porcionalidade. 50. Ao invés do Acórdão recorrido que tem um entendimento divergente em relação à necessidade da presta- ção de caução (em substituição da coima) bem como quanto a possibilidade da sua adequação ao alegado prejuízo considerável, pelo que se considerou que o n.º 5 do artigo 84.º viola o princípio da proporcionalidade.

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