TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

981 acórdão n.º 776/19 51. Há uma idêntica razão de decidir num sentido objetivo nos dois arestos, que não se deve confundir com uma diferente qualificação jurídica de situações pelo Tribunal – a única que pode ser invocada para negar contra- dições de jurisprudência. Sem prescindir, 52. As Recorridas vêm chamar à colação o Acórdão n.º 281/17 do Plenário para sustentar o paralelismo entre o presente pedido de uniformização jurisprudência e aquele outro feito pela AdC e o MP e julgado improcedente pelo Plenário no Acórdão n.º 281/17 (que opunha o Acórdão recorrido – Acórdão n.º 674/16 – e o Acórdão fun- damento – Acórdão n.º 376/16) por não preenchimento dos pressupostos processuais, suportadas no facto de a fundamentação do Acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/18), se socorrer da fundamentação do Acórdão n.º 674/16 reproduzindo-a. O que é manifestamente improcedente pois não existe, ainda que perfunctório, qualquer parale- lismo entre o Acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/18) e o Acórdão recorrido (Acórdão n.º 674/16). Senão vejamos, 53. Primeiro, salvo o devido respeito, a interpretação que as Recorridas fazem do Acórdão n.º 281/17 do Plenário é manifestamente incorreta e parcial quanto à sua fundamentação e juízo decisório, como uma simples leitura do mesmo permite concluir. 54. Assim prescreve-se no Acórdão n.º 281/17 que: “Em ambos os Acórdãos [Acórdão n.º 674/2016 e Acórdão n.º 376/16] o Tribunal apreciou a constitucio- nalidade de normas resultantes da interpretação dos n. os 4 e 5, do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012. No entanto, – como bem se assinala no despacho reclamado – «da comparação entre as duas decisões sobressai desde logo a diferença de formulação da norma objeto de julgamento. Desde logo, no segmento final da decisão proferida no Acórdão recorrido [Acórdão n.º 674/16] existe uma referência à verificação ou não de ‘disponibilidade eco- nómica’ do visado (‘independentemente da sua disponibilidade económica’) que inexiste na fórmula decisória do Acórdão fundamento [Acórdão n.º 376/16]. Acresce ainda, na formulação da norma julgada inconstitucio- nal pelo Acórdão recorrido, a menção ao caráter substitutivo da coima que reveste a caução a prestar no prazo a definir pelo tribunal (‘em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal’)»” – Destaques da AdC. 55. Efetivamente, resulta do Acórdão recorrido no caso sub judice (Acórdão n.º 445/18) a própria delimitação da aplicação do Acórdão n.º 674/16 quanto ao seu juízo de inconstitucionalidade. Atentemos no que prescreve o Acórdão recorrido: “Ora, como resulta do rol decisório acima exposto, a 1.º Secção deste Tribunal já se pronunciou, no Acór- dão n.º 674/2016, pela inconstitucionalidade da norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal” – Destaques da AdC. 56. No Acórdão n.º 674/16 o juízo de inconstitucionalidade tem uma dimensão normativa diferente, ou seja, decidiu-se: “Julgar inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpreta- tivamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”. 57. Assim verifica-se que não obstante a fundamentação poder ser a mesma, o juízo de inconstitucionalidade da norma (a dimensão normativa) é diferente em ambos os Acórdãos (Acórdão n.º 445/18 e Acórdão n.º 674/16). 58. No Acórdão n.º 445/18, ora recorrido, não se julga a dimensão normativa do n.º 5 do artigo 84.º “inde- pendentemente da sua disponibilidade económica” julgada no acórdão n.º 674/16 que, aliás, foi a razão que

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=