TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

982 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinou, segundo o Acórdão n.º 281/17 a falta de verificação dos pressuposto processuais, portanto, a contrario , é imperativo concluir-se que a AdC e o MP preenchem os pressupostos processuais do artigo 80.º da LTC e deter- mina a improcedência da alegada inexistência de oposição de acórdãos. 59. Em segundo lugar, ainda que assim não se considere – o que se coloca por dever de patrocínio mas sem conceder – a aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 281/17 do Plenário também é improcedente conquanto decidiu que o Acórdão recorrido (Acórdão n.º 674/16) e o Acórdão fundamento (Acórdão n.º 376/16) não deci- diram em sentido divergente a mesma questão de inconstitucionalidade, pois no segmento final do Acórdão recor- rido refere-se “independentemente da sua disponibilidade económica” que não existe na fórmula decisória do Acórdão fundamento. 60. Pois o referido aresto Acórdão n.º 281/17 prescreve que: “A falta de correspondência naqueles enunciados normativos não é meramente formal. Antes traduz o facto de se tratarem de diferentes dimensões normativas dos preceitos legais dos n. os 4 e 5, do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, o que implica uma diferença substancial nos dois julgamentos efetuados nos Acórdãos recorrido e fundamento”. 61. Como supra se expôs, no Acórdão n.º 376/16 (Acórdão fundamento) decidiu-se: “[…] não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coi- mas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução”– Destaques da AdC. 62. E o Acórdão n.º 445/18 (“Acórdão recorrido”) proferiu o seguinte juízo: “[…] julgar inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrên- cia que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao Visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição” – Destaque da AdC. 63. Ora, seguindo a jurisprudência do Plenário no acórdão supra referido, e aplicando-a ao caso sub judice , o Acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/18) e o Acórdão Fundamento (Acórdão n.º 376/16), objeto do presente recurso de uniformização de jurisprudência, decidiram em sentido divergente a mesma questão de inconstituciona- lidade normativa, porquanto em ambos os arestos não constitui ratio decidendi a insuficiência de meios – tal como configurado nas decisões do TCRS que afastaram a aplicação da norma no que respeita à situação económica de um interessado que não disponha de meios para prestar caução –, como sucedia no Acórdão n.º 674/16 mas já não no Acórdão n.º 376/16 e, assim, foi determinado no Acórdão do Plenário (Acórdão n.º 281/17). 64. No caso sub judice o Acórdão fundamento (Acórdão n.º 376/16) e o Acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/18) decidiram sobre a mesma dimensão normativa do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência. 65. Apesar de no segmento final do Acórdão recorrido se mencionar a alocução “em sua substituição”, salvo o devido respeito, de modo diverso do entendimento das Visadas recorrentes C. e A., tal não significa que se trate de diferentes dimensões normativas dos preceitos legais dos n. os 4 e 5, do artigo 84.º da Lei da Concorrência e, também, não afasta a diferença substancial nos dois julgamentos efetuados nos acórdãos recorrido e fundamento. 66. Ora também é improcedente esta linha de argumentação da C. e da A. e, assim, devem ser julgadas as questões prévias e o recurso de uniformização ser julgado procedente. 67. Por fim, refira-se que, frontalmente em divergência com a Recorrida A., a AdC entende existir uma ana- logia essencial entre a questão de constitucionalidade apreciada no Acórdão n.º 445/18, Acórdão recorrido, e

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