TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

983 acórdão n.º 776/19 no Acórdão n.º 376/16 – Acórdão fundamento e, ainda, a uniformização de jurisprudência lavrada no Acórdão n.º 123/18 do Plenário do TC –, por isso, existindo uma divergência entre estes arestos, no sentido do n.º 1 do artigo 79.º-D e do artigo 80.º da LTC e que assim deve ser decidido e indeferidas as questões prévias suscitadas pelas Recorridas por serem manifestamente improcedentes. 68. Face a todo o exposto e por forma a evitar-se a cristalização de correntes jurisprudenciais perfeitamente contraditórias entre Secções do TC – cf. artigo 668.º do CPC ex vi artigo 69.º da LTC – deverá o Plenário unifor- mizar a jurisprudência nos seguintes termos. 9. Concluída a discussão e tomada a decisão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 79.º da LTC, cumpre agora formulá-la. II – Fundamentação A – A questão prévia 10. Há que começar por tratar da questão prévia suscitada, relativamente aos pressupostos para se tomar conhecimento do recurso para o plenário. Resulta do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional quando este “julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções”. Prevê-se neste preceito um recurso jurisdicional que tem por pressuposto a existência de um conflito de jurisprudência, traduzido em julgamentos de mérito contraditórios das Secções do Tribunal Constitucional sobre questão jurídico-constitucional suscitada perante a mesma norma, cujo objetivo se traduz em obter jurisprudência constitucional uniforme. É, pois, pressuposto deste recurso de uniformização de jurisprudên- cia que exista uma decisão em sentido divergente sobre uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegali- dade) relativa à mesma norma, devendo ter-se em conta que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma. No caso presente, os recorrentes alegam que a mesma questão jurídico-constitucional foi julgada em sentido divergente nos Acórdãos n. os 376/16 e 445/18. No primeiro – Acórdão fundamento –, a 3.ª Secção pronunciou-se no sentido da não inconstituciona- lidade da “[…] norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução”. No segundo – Acórdão recorrido – a 1.ª Secção, decidiu julgar inconstitucional a “norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição”. As empresas recorridas, nas contra-alegações, invocam a inexistência da alegada contradição jurispru- dencial, argumentando que (i) , no caso do Acórdão recorrido, a caução é definida como substitutiva da coima, o que significa que terá que ser prestada pelo mesmo valor da coima, enquanto no Acórdão fun- damento admite-se a possibilidade da caução ser prestada em montante a fixar pelo tribunal, e que (ii) o Acórdão recorrido reproduz integralmente os pressupostos do Acórdão n.º 674/16, tendo sido já decidido, no Acórdão n.º 281/17, que não há divergência com o Acórdão fundamento, uma vez que ambos incidiram sobre diferentes dimensões normativas das disposições dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência.

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