TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

990 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável – constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto –, após ter sido julgada inconstitucional pelos Acórdãos n. os 335/18, 336/18, 363/18 e 394/18, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Plenário n.º 74/2019, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas  b)  e  d) , em conjugação com o artigo 32.º, n. os 2 e 10, ambos da Constituição. Tratou-se, porém, de inconstitucionali- dade orgânica derivada da compressão sem autorização parlamentar de direito fundamental de natureza dos direitos, liberdades e garantias e do regime geral do processo contraordenacional. Quanto ao setor da energia, uma norma de semelhante sentido jurídico – extraída do artigo 46.º, n. os  4 e 5, do Regime Sancionatório do Setor Elétrico (RSSE) – foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 675/16, da 1ª Secção, e julgada não inconstitucional pelo Acórdão n.º 397/17, da 3ª Secção. A diver- gência entre os dois acórdãos foi resolvida pelo Acórdão do Plenário n.º 123/2018, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo con- dicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão». Por último, no que respeita ao setor financeiro, o Acórdão n.º 470/18, aplicando a esse setor as conside- rações que o Acórdão n.º 123/18 fez sobre norma idêntica do setor da energia, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financei- ras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, o qual determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. 15. O Acórdão n.º 123/18 – que resolveu o conflito de jurisprudência gerado pelos Acórdãos n. os  675/16 e 397/17 – considerou aplicáveis ao caso da ERSE as considerações feitas no Acórdão n.º 376/16, a propósito da Autoridade da Concorrência. Por sua vez, nesse recurso de uniformização de jurisprudência, o Acórdão fundamento – Acórdão n.º 675/16 – transpôs a fundamentação do Acórdão n.º 674/16, relativo a uma decisão da Autoridade da Concorrência que em processo contraordenacional aplicou uma coima. Ora, tendo o Acórdão recorrido neste processo – Acórdão n.º 445/18 – remetido para o Acórdão n.º 674/16, dir-se-á que a divergência com o Acórdão n.º 376/16 está implicitamente solucionada pelo Acórdão do Plenário n.º 123/18. Não obstante a regulação da concorrência atingir a generalidade dos operadores económicos – regula- ção transversal –, nada obsta a que os fundamentos que justificam o juízo de não inconstitucionalidade da norma que impõe o efeito meramente devolutivo da impugnação de coimas aplicadas no setor da energia sejam aplicáveis a norma semelhante existente naquela regulação. É que, para além da regulação da concor- rência também constituir uma forma de intervenção pública na economia, como se pode ver nos respetivos regimes legais, os princípios orientadores das regulações sectoriais encontram-se, em larga medida, presentes no direito da concorrência. Daí que os fundamentos que sustentam o Acórdão n.º 123/18 sejam transponíveis para a resolução do conflito de jurisprudência pressuposto no presente recurso. Nesse Acórdão, o Tribunal confrontou uma norma semelhante com os mesmos parâmetros constitucionais que a decisão recorrida invoca para sustentar a inconstitucionalidade da norma contida nos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência: o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e concretizado, no âmbito da jus- tiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da

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