Conferências da Justiça Constitucional da Ibero-América
I Conferência da Justiça Constitucional
da Ibero-América
Os orgãos de fiscalização
da Constitucionalidade: funções, competências, organização
e papel no Sistema Constitucional perante os demais poderes do Estado
Relatório do Tribunal Constitucional Português
Elaborado pelo Juiz Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes (com a colaboração
da Dra. Ana Paula Ucha, assessora do tribunal)
[Lisboa, Sala do Senado da Assembleia da República, 10-14 de Outubro
de 1995]
Notas de rodapé:
[1] ARMINDO RIBEIRO MENDES, «O Conselho da Revolução e a Comissão Constitucional na fiscalização da constitucionalidade das leis (1976-1983)», in Portugal O Sistema Político e Constitucional 1974-87, Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Lisboa, pág. 925 e ss., bem como a bibliografia aí citada.
[2] JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, «O Tribunal Constitucional português: a sua origem histórica», in Portugal O Sistema Político e Constitucional 1974-87, Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Lisboa, pág. 913 e ss.
[3] Relativamente às colónias portuguesas, foi experimentada, entre 1933 e 1974, a forma concentrada de fiscalização da constitucionalidade das leis, cabendo ao Conselho Ultramarino a tarefa de apreciar da constitucionalidade das normas. O sistema foi de duvidosa constitucionalidade até à revisão de 1971. Veja-se a Base LXVI da última Lei Orgânica do Ultramar (Lei nº 5/72, de 23 de Junho de 1972), onde se previa a criação de um incidente de inconstitucionalidade a julgar como questão preliminar pelo Conselho Ultramarino, tendo a decisão de declaração de inconstitucionalidade força obrigatória geral. Sobre este ponto, veja-se MIGUEL GALVÃO TELLES, «A concentração da competência para o conhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade das leis», in O Direito, ano 103, 1971, pág. 173 e ss.
[4] Um dos raros casos de desaplicação pelos tribunais de uma norma legal com fundamento em inconstitucionalidade ocorreu em 1973, estando em causa a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Veja-se a decisão do Juiz Ricardo da Velha, com comentário de JORGE MIRANDA, «Inviolabilidade do Domicílio», in Revista de Direito e Estudos Sociais, XIX, 1972, págs. 379 e segs.
[5] Sobre a evolução da preparação do texto constitucional pela Assembleia Constituinte, veja-se JORGE MIRANDA, «A Constituição de 1976 - Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais», Lisboa, 1978, pág. 13 e ss.
[6] Veja-se JORGE MIRANDA, "Sobre a previsível criação de um Tribunal Constitucional", in revista Democracia e Liberdade, nº 15, Junho 1980. Do mesmo autor, veja-se ainda Manual de Direito Constitucional, vol. II, 3ª ed., Coimbra, 1991, págs. 397 e ss.
[7] Outorgaram o Segundo Pacto, pelo lado do Movimento das Forças Armadas, o Presidente da República, General Francisco da Costa Gomes, e os Partidos Socialista, Popular Democrático (hoje Partido Social Democrata), Centro Democrático-Social, Comunista e o Movimento Democrático Português (MDP/CDE). Não assinou a União Democrática Popular (UDP).
[8] O nº 3 do artigo 246º da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro (Lei de Revisão Constitucional) dispôs que «até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, para o exercício das competências previstas no actual artigo 282º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor». Tal acarretou, por isso, que o membro do Conselho da Revolução que presidia à Comissão Constitucional, Tenente-Coronel Ernesto Melo Antunes, continuasse em funções, como presidente, na Comissão Constitucional, depois da extinção do Conselho da Revolução. A Comissão Constitucional manteve apenas funções de tribunal supremo de constitucionalidade, quanto à fiscalização concreta de normas julgadas inconstitucionais pelos outros tribunais.
[9] A regulamentação destes recursos constava do diploma orgânico da Comissão Constitucional, Decreto-Lei nº 503-F/76, de 30 de Junho. Sobre os aspectos processuais, veja-se ARMINDO RIBEIRO MENDES, «A Jurisdição Constitucional, o Processo Constitucional e o Processo Civil em Portugal», in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, ob. colect., Lisboa, 1995, págs. 81 e ss.
[10] Tratou-se da Resolução nº 105/77 (publicada no Diário da República, I Série, de 16 de Maio de 1977) em que o Conselho da Revolução recomendou à Assembleia da República a emissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequível a norma constitucional que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista, e da Resolução nº 56/78 (publicada no Diário da República, I Série, de 18 de Abril de 1978) em que se recomendou ao Governo a adopção de medidas legislativas relativamente ao contrato de serviço doméstico. Houve quatro outras iniciativas que não chegaram a traduzir-se em recomendação.
[11] Veja-se a Resolução nº 24/78 e Parecer nº 3/78, in Pareceres, vol IV, 1979, pág. 272 e pág. 221 e ss.
[12] Resolução nº 211/81 e Parecer nº 17/81, in Pareceres, vol. XVI, 1983, pág. 228-29 e 3 e ss., respectivamente.
[13] Sobre as relações entre o Conselho da Revolução e a Comissão Constitucional, veja-se, além do estudo citado de A. Ribeiro Mendes, MIGUEL LOBO ANTUNES, «A fiscalização da constitucionalidade das leis no primeiro período constitucional: a Comissão Constitucional», in Análise Social, XX (1981-1982), 1984, tomos 2º e 3º, pág. 331.
[14] Salvo um caso isolado de fricção com o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito de dois recursos interpostos de dois acórdãos lavrados numa mesma acção de resolução do contrato de arrendamento (vejam-se os acórdãos nºs 116, de 7 de Novembro de 1978 e nº 447, de 30 de Junho de 1982, publicados no Apêndice ao DR, de 31 de Dezembro de 1979, págs. 25 a 27, e de 18 de Janeiro de 1983, pág. 92 e 93, respectivamente . A Comissão Constitucional negou que houvesse conflito real entre a sua posição e a do Supremo), bem como uma atitude rebelde de não acatamento da jurisprudência pela Relação do Porto, em matérias laborais.
[15]
Na primeira composição do Tribunal Constitucional, o juiz Joaquim
Costa Aroso morreu em 1984, e o juiz Jorge Campinos renunciou em 1985. O primeiro
foi substituído através da eleição do juiz António
Costa Mesquita em 1985. Por seu turno, o juiz Costa Mesquita morreu em 1986.
Entretanto, em 1988, veio a renunciar o juiz Mário Afonso. As vagas dos
juízes Jorge Campinos, Costa Mesquita e Mário Afonso nunca chegaram
a ser preenchidas.
Na segunda composição do Tribunal, vieram e renunciar os juízes
Mário de Brito, em 1993, e António Vitorino, em 1994. Foram substituídos
pelos juízes Guilherme da Fonseca e Maria Fernanda Palma, respectivamente.
[16]
Na versão da Constituição que vigorou entre 1982 e 1989,
os três juízes cooptados tinham de ser obrigatoriamente juízes
dos outros tribunais (artigo 284º, nº 3), sendo formulada idêntica
exigência quanto a três dos dez juízes eleitos pela Assembleia
da República.
A partir da segunda revisão constitucional (Lei Constitucional nº
1/89, de 8 de Julho), passou a exigir-se apenas que seis dos juízes eleitos
ou cooptados fossem obrigatoriamente escolhidos de entre os juízes dos
restantes tribunais (artigo 224º, nº 2, da Constituição).
[17] Veja-se J. M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra, 1992, págs. 14 e segs.; PIERRE BON, «Présentation Générale», in La Justice constitutionnelle au Portugal, ob. colect., Paris, 1989, págs. 49 e segs.
[18] O Presidente da Assembleia da República pode notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor de uma candidatura para, no prazo de 2 dias, esclarecer dúvidas ou suprir as deficiências (artigo 14º, nº 4, LTC).
[19] Após votação em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, se se verificar que não foram preenchidas todas as vagas, a lei manda que seja organizada nova relação nominal, sendo aplicáveis as regras anteriormente referidas (artigo 16º, nº 5, LTC).
[20] Em 1983, foram eleitos dez juízes para o Tribunal Constitucional, o mesmo sucedendo em 1989. Até ao presente, houve duas eleições para preenchimento de apenas uma vaga (em 1985, substituição de juiz falecido pelo juiz António Costa Mesquita; em 1994, substituição de juiz que renunciou ao cargo pela juíza Maria Fernanda Palma).
[21] O artigo 35º LTC estabelece ainda regras de desenvolvimento do princípio da estabilidade de emprego: ao cessarem funções, os juízes do Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos lugares de origem ser entretanto providos a título interino. Durante o exercício das suas funções, os mesmos não perdem a antiguidade nos seus empregos, não podendo ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito. No caso de estarem investidos, à data da posse, em função pública temporária, por virtude da lei, de acto ou contrato ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal suspende o respectivo prazo.
[22] O Estatuto das Remunerações dos Titulares de Cargos Políticos (Lei nº 4/85, de 9 de Abril) equiparou ainda os juízes constitucionais a titulares de cargos políticos. A única consequência relevante dessa equiparação «consistiu na atribuição aos juízes não provenientes da carreira de magistratura judicial do direito à pensão especial concedida aos titulares daqueles cargos que permaneçam em funções durante oito anos» (J. M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional cit., pág 18, nota 15) ou de um subsídio de reintegração para os que não completem oito anos. Por outro lado, a Lei nº 4/83, de 2 de Abril, equiparou os juízes do Tribunal Constitucional aos titulares de cargos políticos para efeitos de obrigação de apresentação de declaração de património e rendimentos, no início e no termo do mandato (a nova redacção introduzida nos artigos 1º a 6º desta lei pelo artigo 1º da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto, não alterou tal solução).
[23] A terceira revisão constitucional, concluída em 1992, não introduziu qualquer alteração nas normas respeitantes ao Tribunal Constitucional, tendo-se ocupado das implicações da ratificação do Tratado de União Europeia. Em 1994 iniciou-se novo processo de revisão constitucional, que veio a ser suspenso em 27 de Outubro do mesmo ano. Em alguns dos projectos de revisão apresentados aparecia a proposta de limitar as funções de juiz a um único período de designação, com impossibilidade legal de reeleição ou de nova cooptação, solução que se previa, em alguns casos, que fosse acompanhada da ampliação do prazo de funções (9 anos não renováveis - Projecto nº 1/VI do Partido Socialista e Projecto de revisão constitucional nº 8/VI, apresentado pelo Deputado Pedro Passos Coelho e outros do Partido Social Democrata -, cfr. Diário da Assembleia de República, II Série-A, nºs 53, de 14 de Julho de 1994, e 59, de 22 de Setembro de 1994). A proposta de eleição dos 13 juízes do Tribunal Constitucional pela Assembleia da República consta dos Projectos de revisão nºs 4/VI, do Partido Social Democrata, e 8/VI, já citado.
[24] Nos termos do artigo 10º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais existem três períodos de férias judiciais: período de Natal (de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro), período de Páscoa ( de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa) e período de Verão (de 16 de Julho a 14 de Setembro).
[25] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, págs. 833-834. Estes autores consideram algo incongruente que este artigo 223º, dedicado à definição do Tribunal, "se tenha limitado a apelar para a sua função específica de órgão de justiça constitucional, o que, sendo a sua tarefa principal, está longe de dar conta da função constitucional do Tribunal" (ibidem). Dos mesmos autores, veja-se Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pág. 225. Sobre o Tribunal Constitucional, já é longa a bibliografia. Veja-se ANTÓNIO DE ARAÚJO, O Tribunal Constitucional Guia Bibliográfico, Lisboa, 1993, separata da Revista do Ministério Público, nº 56.
[26] Competência já exercida uma vez. Cfr. acórdão nº 17/94, in Diário da República, II Série, nº 76, de 31-3-1994.
[27] Ainda segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, é problemática a questão de saber quais os limites constitucionais à ampliação da competência do Tribunal Constitucional: "seguro é, pelo menos, que a lei não pode transferir para ele competências constitucionalmente cometidas a outros tribunais, ou que infrinjam a independência e autonomia constitucionais destes" (Constituição cit., pág. 841).
[28] Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., pág. 664; acórdão nº 59/95, in Diário da República, I Série-A, nº 59, de 10 de Março de 1995.
[29] Só é lei orgânica a Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA notam que devia haver uma numeração e forma autónoma para as leis orgânicas, o que até agora não foi consagrado pelo legislador (Constituição da República Portuguesa - Lei do Tribunal Constitucional, edição de 1993, pág. 159, nota). A Lei nº 85/89 foi, aliás, a primeira lei orgânica publicada após a consagração da figura na 2ª revisão constitucional.
[30] Veja-se o citado acórdão nº 17/94, in Diário da República, II Série, nº 76, de 31 de Março de 1994.
[31] A lei orgânica do referendo data de 1991 (Lei nº 45/91, de 3 de Agosto). A Lei nº 49/90, de 24 de Setembro, regula as consultas directas aos cidadãos a nível local.
[32] Sobre o sistema de fiscalização da inconstitucionalidade, a bibliografia é já vasta. Sem referir diferentes artigos de revista, destacam-se, além das obras já citadas de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, de J. M. CARDOSO DA COSTA e de PIERRE BON, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo II, Constituição e Inconstitucionalidade, 3ª ed., totalmente revista e actualizada, Coimbra, 1991, pág. 411 e segs.; MARCELO REBELO DE SOUSA, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, Lisboa, 1988; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, págs. 973 e segs.; do mesmo autor, Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, 4º vol., Lisboa, 1991, págs. 362-376; LUÍS NUNES DE ALMEIDA, A Justiça constitucional no Quadro das Funções do Estado vista à luz das Espécies, Conteúdo e Efeitos das Decisões sobre a Constitucionalidade das Normas Jurídicas; Lisboa, 1987; VITALINO CANAS, Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional. Os Seus Efeitos em Particular, Lisboa, 1984; do mesmo autor, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional, Coimbra, 1986; do mesmo autor, Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, 2ª ed., revista, Lisboa, 1994.
[33] Vejam-se os acórdãos nºs 27/84 e 62/84 da 1ª Secção (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol., págs. 445 e segs., 3º vol., págs. 371 e segs.) e 47/84, da 2ª Secção (in Acórdãos, 3º vol., págs. 357 e segs.).
[34] A Jurisdição Constitucional cit., pág. 27, nota 27. Gomes Canotilho, por seu turno, suscita dúvidas sobre a constitucionalidade desta alínea i) do nº 1 do artigo 70º LTC, questionando a correcção constitucional da criação de novos tipos de recurso por lei não constitucional (mas deve notar-se que a alínea h) do nº 1 do artigo 70º LTC consagra uma outra via de recurso desde 1982, que não está prevista na Constituição - cfr. artigo 280º, nº 5), chamando a atenção para que "o legislador da 2ª revisão introduziu os processos de fiscalização da violação do «bloco da legalidade qualificada» e se absteve de introduzir um processo de verificação de norma de direito internacional como faz a Grundgesetz da Alemanha (artigo 100º/II: «Normverifikation», «Normenqualifikation»" (Direito Constitucional, 6ª ed., pág. 1099). Sobre esta inovação, vejam-se ainda JORGE MIRANDA, Direito Constitucional - Aditamentos, policopiado, 1990, p. 162; Rui Medeiros, «Relações entre normas constantes de convenções internacionais e normas legislativas na Constituição de 1976», in O Direito, ano 122º, 1990, II, pág. 376. Na jurisprudênca mais recente vejam-se os acórdãos nºs 371/91, 321/92, 323/92, 281/94 e 282/94, o primeiro no Diário da República, II Série, nºs 284, de 10-12-1991, e os restantes inéditos.
[35] A Jurisdição Constitucional cit. pág 38. O mesmo autor nota que não está consagrada em Portugal a figura da "declaração de inconstitucionalidade" de partidos, diferentemente do que sucede noutras ordens jurídicas. Os fundamentos de extinção forçada de partidos políticos reconduzem-se aos fundamentos de extinção de associações (por exemplo, fim real ilícito ou contrário à moral e ordem pública; utilização sistemática de meios ilícitos, contrários à ordem pública ou imoral para alcançar os respectivos fins). Relativamente à FUP (Frente de Unidade Popular), na pendência de processos crimes intentados contra dirigentes e militantes por actos de terrorismo e diferentes crimes levados a cabo alegadamente por associação criminosa, foi requerido pelo Ministério Público um procedimento cautelar destinado a obter a ordem judicial de encerramento das sedes desse partido. Vejam-se os acórdãos nºs 140/87 e 162/87, o primeiro inédito (questão processual) e o segundo publicado nos Acórdãos, 9º vol., págs. 869 e segs. Este procedimento cautelar é um preliminar para a acção de extinção do partido.
[36] Cfr. artigo 101º LTC e as diferentes leis eleitorais (artigo 32º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, relativa à eleição para a Assembleia da República; artigo 26º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, relativo à eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira; artigo 32º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, relativo à eleição para a Assembleia Legislativa dos Açores; artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente às eleições para as autarquias locais).
[37] A fiscalização preventiva segue um processo decalcado sobre o previsto no artigo 278º CRP e 57º e segs. LTC.
[38] O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional (artigo 154º da Lei nº 45/91). O Tribunal Constitucional é competente para o contencioso da votação e do apuramento (artigo 165º da mesma lei).
[39] Artigos 29º a 33º da Lei nº 40/90. Até ao presente, o Tribunal foi chamado a apreciar cinco deliberações de órgãos locais sobre a realização dessas consultas (4 em 1991; 1 em 1994), não tendo nunca admitido o requerimento (artigo 12º, nº 3, da Lei nº 40/90).
[40] A Jurisdição Constitucional cit., pág. 19.
[41] A Justiça Constitucional no Quadro das Funções do Estado pág. 10.
[42] Sobre a génese deste artigo 226º na revisão de 1989, vejam-se JOSÉ MAGALHÃES, Dicionário da Revisão Constitucional, Lisboa, 1989, págs. 56-57 e 110, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., págs. 842-843. Ver ainda o artigo 79º-D LTC.
[43] Segundo a nova redacção do artigo 15º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março, a composição dos quadros do pessoal do Tribunal deve ser fixada por regulamento do Governo, sob proposta do presidente do Tribunal. No presente, a composição desses quadros consta das Portarias nºs 170-A/90, de 3 de Março, e 424/92, de 23 de Maio (cfr. anteriormente, Portaria nº 811/88, de 19 de Dezembro).
[44] Nos termos do artigo 44º LTC, o Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República que poderá delegar as suas funções no vice-procurador geral ou num procurador-geral adjunto. Recentemente, o Ministério Público passou a ser representado por dois procuradores-gerais adjuntos, em permanência.
[45] Nota CARDOSO DA COSTA que da lei não resulta "expressamente que o Governo não possa alterar a proposta apresentada pelo Tribunal; mas, se não houver aí uma estrita proibição jurídica, pelo menos existirá para o Governo o imperativo político-constitucional de dar a conhecer à Assembleia da República o conteúdo dessa proposta, no caso de a não acolher" (A Jurisdição Constitucional cit., pág. 21, nota 20).
[46] O secretário judicial dirige a secção de expediente, orçamento e contabilidade (artigo 6º, nº 1, Decreto-Lei nº 149-A/83, na redacção do Decreto-Lei nº 91/92).
[47] Dos assessores dos gabinetes do presidente, dos juízes e do Ministério Público, 6 são presentemente docentes universitários, 3 juízes dos outros tribunais, 2 oriundos do Ministério Público e quatro juristas de diversas proveniências (função pública, advocacia e universidade).
[48] O Ministro da República é o representante da soberania nas Regiões Autónomas, sendo nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado (artigo 232º, nº 1, CRP).
[49] Em Portugal, o Governo dispõe de poderes legislativos próprios, podendo emitir decretos-leis, de grau hierárquico idêntico ao das leis emanadas da Assembleia da República. A Constituição reserva, porém, a competência legislativa à Assembleia da República em certas matérias (artigo 167º CRP - reserva absoluta, indelegável; artigo 168º - reserva relativa, delegável no Governo através de autorização legislativa). Segundo o artigo 115º, nº 2, CRP, "as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos."
[50] À frente, indicar-se-ão alguns destes casos.
[51] Segundo o nº 4 do artigo 115º CRP, são leis gerais da República "as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional".
[52] A questão dos limites do poder legislativo regional tem sido objecto de numerosas decisões do Tribunal Constitucional e deu origem a abundante literatura. Destacam-se, além das obras gerais já referenciadas antes, os seguintes estudos: PEDRO MACHETE, "Elementos para o estudo das relações entre os actos legislativos do Estado e das Regiões autónomas no quadro da Constituição vigente", in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXXIII, 1991, 1-2, págs. 169 e segs.; FRANCK MODERNE, "Les Regions Autonomes dans la jurisprudence constitutionnelle du Portugal, in La Justice constitutionnelle au Portugal, ob. col., Paris, 1989, págs. 327 e segs; J. L. PEREIRA COUTINHO, voc. "Lei Regional", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. V, Lisboa, 1993, págs. 400 e segs.; JORGE MIRANDA, voc. "Lei" no mesmo Dicionário e volume, págs 393 e segs.; PAULO OTERO, "A Competência Legislativa das Regiões Autónomas", in "Revista Jurídica", nº 8 (Out/Dez 1986), págs. 151 e segs.; MARIA LÚCIA AMARAL, "Questões Regionais e Jurisprudência Constitucional: para o estudo de uma actividade conformadora do Tribunal Constitucional", in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, ob. colect., Lisboa, 1995, págs. 511 e segs.; ANTÓNIO VITORINO, "Os poderes legislativos das Regiões Autónomas na Segunda Revisão Constitucional", in Legislação, nº 3, págs. 25 e segs.
[53] Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pág. 19.
[54] CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional cit., págs. 24-25, nota 25; cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., págs 991 e segs.; M. LOBO ANTUNES, «Fiscalização abstracta da constitucionalidade - Questões processuais», in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, ob. colect., Lisboa, 1993, págs. 399 e segs; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Fundamentos da Constituição, págs. 246 e segs.; dos mesmos autores, Constituição da República Anotada, 3ª ed., págs. 984 e segs.; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, II, págs. 416 e segs. (criticando a latitude da noção de norma adoptada).
[55] Vejam-se os acórdãos nºs 26/85, já citado, 80/86 (Acórdãos, 7º vol., I, págs. 79 e segs.), 168/88 (Acórdãos, 12º vol., págs173 e segs.), 405/87 (Acórdãos, 10º vol., págs. 57 e segs.).
[56] Acórdão nº 150/86, in Acórdãos, 7º vol., I, págs. 287 e segs.
[57] No sentido de que as normas das convenções colectivas de trabalho não podem ser sujeitas a fiscalização da constitucionalidade, veja-se o acórdão nº 172/93, da 2ª Secção. Em sentido oposto, o acórdão nº 214/94, da 1ª Secção, que aceitou a fundamentação do voto de vencido do Juiz José Sousa e Brito. Tais acórdãos acham-se publicados no Diário da República, II Série, nºs 141, de 18 de Junho de 1993, e 165, de 19 de Julho de 1994. Para críticas à tese que nega a competência do Tribunal Constitucional, veja-se GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., págs. 992-994. Este autor critica igualmente a tese do Tribunal Constitucional, sufragada por Jorge Miranda, que admite o controlo das normas de convenções colectivas de trabalho, apenas quando o poder público as estenda a terceiros (portarias de extensão de regulamentação do trabalho). Ver acórdãos nºs 392/89, 249/90 e 431/91, publicados nos Acórdãos, 13º vol., II, págs. 1035 e segs., 16º vol., págs. 761 e segs., e Boletim do Ministério da Justiça, nº 411, pág. 119. Ver ainda JORGE MIRANDA, Manual, II, pág. 417 (este autor nota que, no acórdão nº 151/85, in Acórdãos, 6º vol., págs. 351 e segs., o Tribunal Constitucional admitira implicitamente a possibilidade de controlo de normas constantes de convenções colectivas de trabalho). Ver ainda GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., 3ª ed., pág. 985.
[58] O artigo 2º do Código Civil dispõe que, «nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral». O Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional a parte final da norma, quando os assentos hajam sido emitidos após a primeira revisão constitucional (1982), por violação do artigo 115º, nº 5, CRP - cfr. acórdão nº 810/93, in Diário da República, II Série, nº 51, de 2 de Março de 1993 e na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127º, págs. 35 e segs. (com anotação de A. CASTANHEIRA NEVES). Não se consideram aqui outros assentos, como os que podiam ser emitidos até 1994 pelo Tribunal de Contas. No final da legislatura, a Assembleia da República conferiu uma autorização legislativa ao Governo para proceder a uma reforma do Código de Processo Civil, que inclui a eliminação do recurso para tribunal pleno e, portanto, dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa autorização, prevê-se a revogação do artigo 2º do Código Civil pelo Governo (artigo 7º, e), da Lei nº 33/95, de 18 de Agosto). Aguarda-se a publicação do decreto-lei autorizado.
[59] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA advertem para que esta norma só opera a recepção de normas e princípios jurídicos, ficando de fora normas de moral ou de cortesia internacional (a chamada comitas gentium) - Constituição cit., pág. 83.
[60] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., pág. 83.
[61] Assim, JORGE MIRANDA, Manual, II, pág. 420; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., pág 984.
[62]
No acórdão nº 32/88 (in Acórdãos,
11º vol., pág. 191), o Tribunal Constitucional absteve-se de conhecer
do pedido de fiscalização abstracta sucessiva de normas constantes
da Convenção nº 96 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) por falta de válida publicitação interna,
ainda que o País se pudesse ter por vinculado no plano externo.
Sobre toda esta matéria, veja-se ANTÓNIO VITORINO, Protecção
Constitucional e Protecção Internacional dos Direitos do Homem:
Concorrência ou Complementaridade, Lisboa, 1993, págs. 15
e segs.
[63]
Sobre o sentido deste nº 2 do artigo 277º CRP, vejam-se GOMES CANOTILHO
e VITAL MOREIRA, Constituição
cit., págs. 998-999; JORGE MIRANDA, Manual,
II, págs. 421 e segs.; ANTÓNIO DE ARAÚJO, «Relações
entre o Direito Internacional e o Direito Interno - Limitação
dos Efeitos do Juízo de Constitucionalidade (a norma do artigo 277,2
da CRP)», in Estudos sobre a Jurisprudência
Constitucional, ob. colect., Lisboa, 1993, págs. 18 e segs.; JORGE
BACELAR GOUVEIA, O Valor Positivo do Acto Inconstitucional, I, Lisboa, 1988,
págs. 272 e segs.; RUI MEDEIROS, «Relações entre
normas constantes de convenções internacionais e normas legislativas
na Constituição de 1976», in O
Direito, ano 122º (1990), II, págs. 355 e segs.
É pacífico que ficam excluídos deste regime - inspirado
no artigo 46º da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito
dos Tratados - os acordos internacionais não solenes (acordos em forma
simplificada).
[64] Além do caso que foi objecto do acórdão nº 32/88, já citado, veja-se o acórdão nº 168/88, in Acórdãos, 12º vol., págs 173 e segs. (foi feita a fiscalização abstracta sucessiva de quatro acordos concluídos entre Portugal e os Estados Unidos da América, tendo vindo a ser declarada a inconstitucionalidade das normas de um acordo por troca de notas, por violação do artigo 200º, nº 1, al. b), CRP).
[65] A Jurisdição Constitucional cit., pág. 25, nota (26). No sentido de negação desta competência do Tribunal Constitucional, vejam-se ANTÓNIO NADAIS, ANTÓNIO VITORINO e VITALINO CANAS, Constituição da República Portuguesa - Textos e Comentário à Lei nº 1/82, Lisboa, 1982, pág. 292; NUNO PIÇARRA, O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como Juiz Legal e o Processo do artigo 177º do Tratado CEE, As Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e as Ordens Jurídicas dos Estados-membros na Perspectiva dos Tribunais Constitucionais, Lisboa, 1991, págs. 77 e segs; ver ainda MARIA LUÍSA DUARTE, "O Tratado da União Europeia e a Garantia da Constituição (Notas de uma reflexão crítica)", in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Lisboa, 1995, págs. 669 e segs..
[66] No acórdão nº 184/89 (in Acórdãos, 13º vol., I, págs. 173 e segs.), o Tribunal Constitucional apreciou a questão de constitucionalidade de um regulamento português de aplicação de normas comunitárias sobre o FEDER.
[67] Vejam-se ainda os acórdãos nºs 15/91 (in Acórdãos, 18º vol., págs. 269 e segs.) e nº 293/91, inédito, proferidos no mesmo recurso. No acórdão nº 605/94, inédito, o Tribunal Constitucional não negou, em abstracto, a possibilidade de reenvio prejudicial.
[68] Vejam-se os acórdãos nºs 604/94, e 362/95 inéditos, apesar de neles o Tribunal não ter conhecido do objecto do recurso por razões processuais.
[69] Têm sido raros os casos em que o Tribunal verificou a existência de uma omissão legislativa, nos termos do artigo 283º da CRP. No primeiro período de fiscalização de constitucionalidade (1976 a 1982), a Comissão Constitucional elaborou seis pareceres sobre alegados casos de inconstitucionalidade por omissão, tendo verificado em apenas dois a existência de omissão (veja-se supra, I.1.D)). Desde 1983, a apreciação da inconstitucionalidade por omissão foi posta cinco vezes ao Tribunal: em dois casos (acórdãos nºs 276/89 e 36/90, in Acórdãos, 13º vol., I, págs. 135 e segs., 15º vol., págs. 37 e segs.) o Tribunal entendeu que não existia tal omissão (falta de lei sobre crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos; falta de lei sobre referendos ou consultas directas dos cidadãos a nível local), num caso entendeu que se verificava essa omissão (acórdão nº 182/89, in Acórdãos, 13º vol., I, págs. 125 e segs. - falta de lei sobre direitos dos cidadãos perante a utilização de informática), noutro caso não se chegou a pronunciar sobre o pedido, por ter sido feito subsidiariamente para o caso de não proceder um pedido de fiscalização abstracta sucessiva (acórdão nº 359/91, in Diário da República, I Série-A, nº 237, de 15 de Outubro de 1991) e um quinto caso acha-se pendente ainda (falta de lei sobre direito de acção popular - artigo 52º, nº 3, CRP). Houve ainda um pedido de verificação de inconstitucionalidade por omissão apresentado à Comissão Constitucional e que foi mandado arquivar no Tribunal Constitucional pelo acórdão nº 9/83 (Acórdãos, 1º vol., págs. 67 e segs.).
[70]
Sobre a consagração do instituto, vejam-se GOMES CANOTILHO, Constituição
Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, págs.
325 e segs.; CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição
Constitucional cit., pág. 32; J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os
Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,
Coimbra, 1983, págs. 303 e segs.; JORGE MIRANDA, Manual
de Direito Constitucional, II, págs. 507 e segs.; do mesmo autor,
«Inconstitucionalidade por Omissão», in Estudos
sobre a Constituição, ob. colect., I, 1977, págs.
333 e segs. Vejam-se ainda os comentários de JORGE MIRANDA ao acórdão
nº 182/89 («Informática e Inconstitucionalidade por Omissão»,
in O Direito, ano 121º, 1989,
págs. 575 e segs.) e de JORGE BACELAR GOUVEIA ao acórdão
nº 36/90 («Inconstitucionalidade por omissão - consultas directas
aos cidadãos a nível local», in O
Direito, ano 122º, 1990, II, págs. 420 e segs.).
[71] Constituição
cit., pág. 283.
[72] A Jurisdição Constitucional cit., págs. 23-24.
[73] Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição, pág. 988. Estes comentadores notam que os mais característicos dos actos políticos, os chamados actos de governo, escapam ao controlo de constitucionalidade. Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, II, págs. 414-415 (este último autor, citando CRISTINA QUEIROZ, Os Actos Políticos no Estado de Direito. O Problema do Controle Jurídico do Poder, Coimbra, 1990, pág. 188, nota, admite que haja actos políticos de tal modo afectados de vício de inconstitucionalidade, que possam ter-se por inexistentes, questão de que poderia conhecer incidentalmente o Tribunal Constitucional).
[74] Utiliza a terminologia GOMES CANOTLHO, Direito Constitucional, 6ª ed., pág. 995.
[75] Critica esta orientação JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, II, págs. 413-414.
[76] Sobre a controvérsia doutrinal acerca da constitucionalidade dos assentos, vejam-se A. CASTANHEIRA NEVES, O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, 1983 e voc. «Assento» in Polis, vol. I, págs. 417 e segs.; J. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 7ª ed., Coimbra, 1993, págs 310 e segs.; JORGE MIRANDA, Funções, Órgãos e Actos do Estado, policopiado, Lisboa, 1990, pág. 342; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., págs. 996-997; A. BARBOSA DE MELO, Sobre o Problema da Competência para Assentar, Coimbra, 1988; A. RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, págs. 280 e segs. Veja-se ainda o acórdão nº 810/93 atrás citado (também publicado em Polis - Revista de Estudos Jurídico-Políticos, I, 1, 1994, págs. 115 e segs., com anotação de JORGE TEIXEIRA LAPA).
[77] Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição, pág. 990; VITALINO CANAS, «Proporcionalidade (Princípio da)», vocábulo no Dicionário Jurídico da Administração Pública, Separata, Lisboa, 1994 (destinado ao vol. VI). A jurisprudência do Tribunal tem discutido a violação do princípio da proporcionalidade em determinados casos: por ex., nos acórdãos nºs 25/84 e 85/85 (sobre a despenalização do aborto - in Acórdãos, 2º vol., pág. 7, e 5º vol., pág. 245), 363/91 (sobre objecção de consciência) (in Diário da República, I Série-A, nº 202, de 3 de Setembro de 1991). Para uma indicação detalhada da jurisprudência vejam-se VITALINO CANAS, estudo cit., págs. 31-32, nota (134) e JOSÉ CASALTA NABAIS, Os Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 1990, págs. 33 e segs. Sobre o princípio da precisão ou da determinação das leis, veja-se o acórdão nº 285/92, sobre os funcionários públicos excedentários (in Diário da República, Série-A, nº 188, de 17 de Agosto de 1992).
[78] JORGE MIRANDA, «A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição», in Estudos sobre a Constituição, vol. I, Lisboa, 1977, págs. 49 e segs.; Manual de Direito Constitucional, vol. IV, Coimbra, 2ª ed., 1993, págs. 129 e segs.; PAULO OTERO, «Declaração Universal dos Direitos do Homem e Constituição: A Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais», in O Direito, ano 122º, 1990, III-IV, págs. 603 e segs.; ANTÓNIO VITORINO, Protecção Constitucional cit., págs. 51 e segs.
[79]
Cfr. HENRIQUE MOTA, «Le principe de la liste ouverte en matière
de droits fondamentaux», in La Justice
constitutionnnelle au Portugal, ob. colect., Paris, 1989, págs.
177 e segs.
[80] Constituição,
pág. 138. Estes autores previnem contra a utilização do
nº 2 do artigo 16º CRP para justificar interpretações
em contradição com o texto e razão de ser da norma constitucional,
ou com a função e contexto do conceito constitucional indeterminado,
entendendo que a Declaração Universal não pode fundamentar
restrições aos direitos fundamentais não constitucionalmente
admitidas. Ver sobre este ponto o estudo de Paulo Otero citado na nota (79).
[81]
ANTÓNIO VITORINO, Protecção
Constitucional e Protecção Internacional cit., pág.
25.
No acórdão nº 371/91 (publicado no Diário da República,
II Série, nº 284, de 10 de Dezembro de 1991 e na Revista da Banca,
nº 20, Outubro/Dezembro 1991, pág. 89 e segs.) tirado em fiscalização
preventiva, o Tribunal Constitucional recusou-se a confrontar normas do decreto
em apreciação com a convenção que aprovou a Lei
Uniforme Relativa a Cheques (Convenção de Genebra de 19 de Março
de 1931).
Em alguns acórdãos, o Tribunal Constitucional chamou à
colação normas da Declaração Universal dos Direitos
do Homem para interpretar o direito interno (artigos 22º, 26º, nº
1, e 29º, nº 1, da D.U.D.H., no caso do acórdão nº
6/84 - v. Acórdãos,
2º vol., pág 257; artigo 17º, nº 2, D.U.D.H. no acórdão
nº 14/84 sobre remição de colonia - v. Acórdãos,
2º vol., págs. 339) ou teve de apreciar a relevância integrativa
de normas convencionais (artigo 6º, nº 2, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, no acórdão nº 63/85, em matéria
de lei de imprensa - in Acórdãos,
5º vol., pág. 503). Vejam-se ainda os casos versados nos acórdãos
nºs 99/88, 219/89, 222/90 e 401/91, analisados por António Vitorino,
Protecção Constitucional
e Protecção Internacional, págs. 60-67.
[82] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit, pág. 987.
[83]
Já acima se referiu, a propósito das competências do Tribunal
Constitucional, a fiscalização preventiva da constitucionalidade
e da legalidade das propostas de referendos nacionais ou locais (consultas directas
aos eleitores a nível local). Como é evidente, essa fiscalização
não tem por objecto normas jurídicas.
Por outro lado, não há, no direito constitucional português,
fiscalização preventiva de legalidade
de normas jurídicas, salvo na hipótese acima referida do artigo
40º, nº 3, do Estatuto Orgânico de Macau.
[84] Sobre a fiscalização preventiva, consultem-se GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., págs. 1000 e segs.; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., págs.. 1082 e segs.; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, II, págs. 464 e segs.; MIGUEL LOBO ANTUNES, «Fiscalização Abstracta da Constitucionalidade - Questões Processuais», in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 399 e segs.; MIGUEL GALVÃO TELES, «Liberdade de iniciativa do Presidente da República quanto ao processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade», in O Direito, ano 120º, 1988, I-II, págs. 35 e segs.; J. M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional, 2ª ed., págs. 30-31; PIERRE BON, in «Présentation Générale», in La Justice Constitutionnelle cit., págs. 107 e segs.. Criticando a consagração da figura de jure condendo veja-se MESSIAS BENTO, «Breves Reflexões sobre a Fiscalização da Constitucionalidade», in Colectânea de Jurisprudência, ano VII (1982), 1, pág. 31.
[85] Segundo este preceito compete à Assembleia da República aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe.
[86] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA sustentam, por isso, que o envio do decreto de aprovação de tratado internacional pelo Governo para a assinatura do Presidente da República há-de valer como apresentação para ratificação (Constituição cit., pág. 1003).
[87] No acórdão nº 285/92 (publicado no Diário da República, IS-A, nº 188, de 17 de Agosto de 1992) o Tribunal Constitucional teve de decidir a questão suscitada pelo Primeiro-Ministro de que o decreto enviado para promulgação tinha entrado antes da data constante do carimbo aposto na Presidência da República, o que implicaria a extemporaneidade do pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República. Como não foi provada documentalmente a data efectiva de entrada, o Tribunal deu prevalência à data constante do registo dos serviços da Presidência da República.
[88] Foi, assim, considerado extemporâneo um pedido formulado pelo Presidente da República em 1984 (cfr. Acórdão nº 9/84, in Acórdãos, 4º vol., pág. 27).
[89] No caso de se tratar da Assembleia da República, o respectivo presidente tem-se limitado nos últimos anos a oferecer o merecimento dos autos, enviando os jornais oficiais de onde consta o iter legislativo, incluindo os debates parlamentares (apenas num processo em que se discutia se tinha havido violação de regras procedimentais imputáveis a actuação do próprio presidente da Assembleia da República, este respondeu ao pedido, na parte em que se punha em causa a sua actuação - cfr. acórdão nº 289/92, in Diário da República, II Série, nº 217, de 19 de Setembro de 1992 - sobre este acórdão, veja-se o comentário de JORGE MIRANDA, na crónica sobre Portugal, in Annuaire International de Justice constitutionnelle, 1992, págs. 700-702). Já os presidentes das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira apresentam, por regra, respostas quanto à questão de constitucionalidade.
[90] Neste acórdão, suscitou-se o problema de saber se o Presidente da República podia devolver diplomas do Governo a este para reapreciação, ou se tal não devia configurar-se como um veto (o Presidente da República só poderia promulgar ou vetar politicamente o diploma, além de o submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade). O Tribunal entendeu que tal comportamento só podia ser qualificado como veto. Critica esta posição MIGUEL LOBO ANTUNES, «Fiscalização abstracta de constitucionalidade» cit., Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 405-406.
[91] Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, A Fiscalização da Constitucionalidade das Normas de Macau, separata da Revista do Ministério Público, Lisboa, 1991, págs. 22-23, 29-30. ANTÓNIO VITORINO, «Macau na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», in Estado e Direito, nºs 5 e 6, 1990, págs. 99 e segs.
[92]
In Diário da República,
I Série-A, nº 72, de 26 de Março de 1993. Veja-se igualmente
o acórdão nº 190/87, in Acórdãos,
9º vol., págs. 183 e segs. (comentado na Revista
de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, pág.
20 por Afonso Rodrigues Queiró). Contra a possibilidade de confirmação,
ver GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição,
págs. 1008-1009.
[93] Manifestam concordância
com a decisão, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, A
Fiscalização da Constitucionalidade das Normas de Macau
cit., págs. 10 e segs..
[94] O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, cabendo-lhe apreciar, sem poder decisório, as queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, apresentadas pelos cidadãos, dirigindo as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças (artigo 23º CRP). A sua consagração foi influenciada pela figura do Ombudsman dos países escandinavos.
[95] Veja-se supra III.1.2. e MIGUEL LOBO ANTUNES, «Fiscalização abstracta da Constitucionalidade», in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 418 e segs.
[96] Hoje, também por fax (telecópia). A possibilidade de utilização deste meio de telecomunicação acha-se admitida no que toca aos tribunais judiciais relativamente à prática de quaisquer actos processuais (Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro).
[97] Relativamente a regulamentos elaborados por um ou mais Ministros (portarias, despachos normativos), o Tribunal Constitucional notifica o Primeiro-Ministro para se pronunciar nos termos do artigo 54º LTC. O Primeiro-Ministro suscitou a irregularidade da sua notificação e ilegitimidade nestes casos, defendendo que deviam ser notificados directamente os membros do Governo autores da norma. O Tribunal não lhe deu razão (acórdãos nºs 476/94, 477/94 e 478/94, inéditos).
[98] Vejam-se os Projectos de revisão constitucional nº 1/VI (Partido Socialista), artigo 281º, nº 2, alínea h), (um número de cidadãos eleitores não inferior a 5000) e nº 10/VI (Partido Comunista Português), artigo 281º, nº 2, alínea h) (cidadãos eleitores em número não inferior a 10000) - in Diário da Assembleia da República, II Série-A, nºs 53, de 14 de Julho de 1994 e nº 59 de 22 de Setembro do mesmo ano, respectivamente.
[99] Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição, pág. 1049; GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., pág. 1095; JORGE MIRANDA, Manual, II, págs. 524 e segs.
[100] Entre 1983 e 1989, a fiscalização concreta de constitucionalidade e de legalidade era realizada exclusivamente pelas duas secções do Tribunal. A partir da segunda revisão constitucional (1989), a Constituição passou a prever a existência de um recurso para o "pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma" (artigo 226º, nº 3). O recurso para o plenário está regulado no artigo 79º-D da LTC (redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro). Por outro lado, a Lei nº 85/89 passou a prever a intervenção excepcional do plenário na fiscalização concreta, por decisão do presidente do Tribunal, com a concordância do Tribunal, «quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir» (artigo 79º-A, nº 1, LTC). Esta solução foi posta em causa, por falta de fundamento constitucional, por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., pág 1030.
[101] Recorda-se que na versão originária da Constituição não se previa este tipo de recursos de decisões de aplicação de normas arguidas de inconstitucionais (cfr. supra, I, E). Sobre a inovação consagrada na primeira revisão constitucional, vejam-se GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., págs. 945 e segs., JORGE MIRANDA, Manual, II, págs. 437 e segs.; GUILHERME DA FONSECA, «Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade», in Scientia Ivridica, ano XXXIII (1984), nºs 191-192, págs. 455 e segs.; J.M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional, págs. 29-30; VITALINO CANAS, Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional, 2ª ed., Lisboa, 1994, págs. 51 e segs.; A. RIBEIRO MENDES, «Recurso para o Tribunal Constitucional: Pressupostos», in Revista Jurídica, nº 4, 1984, págs. 83 e segs.; do mesmo autor, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 1994, págs. 317 e segs.; INÊS DOMINGOS e MARGARIDA MENÉRES PIMENTEL, «O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respectivos pressupostos)», in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 429 e segs.; PIERRE BON, «Présentation générale» cit., in La Justice constitutionnelle au Portugal, págs. 124 e segs., considera que o sistema de controlo concreto é um elemento de especificidade relativamente ao modelo europeu de Justiça Constitucional, sem o monopólio do Tribunal Constitucional relativamente aos julgamentos de constitucionalidade.
[102]
Nas alíneas c), d), e) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC são
tratados autonomamente os recursos com fundamento em ilegalidade nos seguintes
casos: recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo
com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado; recusa de aplicação de norma constante de diploma
regional dos Açores ou da Madeira, com fundamento na sua ilegalidade
por violação do estatuto de região autónoma ou de
lei geral da República; recusa de aplicação de norma emanada
de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do estatuto de uma região autónoma; aplicação
de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer
dos fundamentos previstos nos 3 casos anteriores. Em perfeito paralelismo com
os recursos de constitucionalidade, há, assim, recursos de decisões
de desaplicação de normas por ilegalidade e recursos de decisões
de aplicação das normas alegadamente ilegais. Deve notar-se que
a tramitação é comum aos recursos de constitucionalidade
e aos recursos de legalidade.
Por último a alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC
prevê a situação de desconformidade de norma de direito
interno com norma de direito internacional convencional (cgr. supra,
II, 1.4.).
[103] A jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que cabe o recurso previsto nesta alínea g) nos casos em que o tribunal recorrido tenha aplicado norma já declarada inconstitucional com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281º da CRP: vejam-se os acórdãos nºs 339/86, 257/89 e 214/90 (publicados nos Acórdãos, 8º vol, pág. 629, 13º vol., II, págs. 799 e segs., e 16º vol., págs. 581 e segs.). Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição, pág. 1025; CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional, pág. 29, nota (28).
[104] Neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição, pág. 1015.
[105] Em jurisdição do trabalho, em que o Ministério Público tem sempre intervenção acessória, não pode este interpor, como parte acessória, recurso de decisões de aplicação (acórdãos nºs 636/94 e 171/95, in Diário da República, II Série, nºs 26, de 31 de Janeiro de 1995 e nº 134, de 9 de Junho do mesmo ano).
[106]
Desaplicação que pode ser feita implicitamente, mesmo que a decisão
recorrida diga expressamente que não aplicou essa norma (v. acórdãos
nºs 13/83, 429/89, 481/94 e 637/94 - in Acórdãos,
1º vol., pág. 151, 13º vol., II, pág. 1237, Diário
da República, II Série, nºs 288, de 15 de Dezembro
de 1994 e 27, de 1 de Fevereiro de 1995).
O exigir-se que a desaplicação ocorra numa decisão
judicial levou a que o Tribunal não conhecesse de um recurso de
uma desaplicação de uma norma de processo penal feita na declaração
de voto de um juiz do tribunal colectivo (acórdão nº 62/95,
inédito). Mas as decisões dos presidentes dos Tribunais Superiores
são decisões para esse efeito, quando proferidas em reclamações
de decisões de não admissão de recursos ou retenção
da subida destes (artigos 688º e 689º do Código de Processo
Civil; art 405º do Código de Processo Penal).
Quanto à exigência de que o juízo de inconstitucionalidade
não seja um mero obiter dictum,
vejam-se, entre muitos acórdãos, os nºs 341/87, in Acórdãos,
10º vol., pág. 325, e 419/89, in Diário
da República, nº 213, de 15 de Setembro de 1989.
[107] Vejam-se, em especial, os leading cases de 1985 e de 1988 (acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 94/88, in Acórdãos, 5º vol., pág. 497, e pág. 663, 11º vol., pág. 1089).
[108]
Veja-se CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição
Constitucional, pág. 51, nota (50); INÊS DOMINGOS e MARGARIDA
MENÉRES PIMENTEL, «O recurso de Constitucionalidade», in
Estudos sobre a Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, págs. 435 e segs..
Na jurisprudência, vejam-se, entre muitos, os acórdãos nºs
136/85, 94/88, 391/89, 479/89, 51/90 e 61/92, publicados in Acórdãos,
6º vol., pág. 615, 11º vol., pág. 1089, 13º vol.,
II, pág. 1367, 14º vol., pág. 143, Diário
da República, II Série, nºs 159, de 12 de Julho de
1990, e 189, de 18 de Agosto de 1992, respectivamente.
Note-se que uma das secções do Tribunal (a 2ª), vem exigindo
que o recorrente não tenha abandonado a questão de inconstitucionalidade
que haja suscitado num recurso anterior (ou na 1ª instância) - acórdãos
nºs 36/91 e 177/91, o primeiro publicado in Acórdãos,
18º vol., págs. 657 e segs. e o segundo em Diário
da República, II Série, nº 206, de 7 de Setembro de
1991. Criticam esta orientação GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
Constituição, 3ª
ed., pág. 1020.
[109]
No sentido mais exigente, veja-se o recente acórdão nº 282/95,
ainda inédito, da 1ª Secção. No sentido exposto em
segundo lugar, veja-se o acórdão nº 8/88 (in Acórdãos,
11º vol., pág. 1065).
Questão controvertida é a de saber se a interposição
de um recurso de uniformização de jurisprudência, ainda
que qualificado como ordinário pelas respectivas leis processuais, interrompe
ou não o prazo para o recurso de constitucionalidade. Apesar de haver
jurisprudência uniforme no sentido de que tal recurso nunca carece de
ser interposto para esgotamento dos recursos ordinários, a verdade é
que a 1ª Secção admite que o recurso de constitucionalidade
possa ser interposto, depois de findo o recurso de uniformização
de jurisprudência, relativamente à última decisão
de mérito, ao passo que a 2ª Secção entende que o
recorrente perde o prazo de recurso de constitucionalidade, se optar pelo recurso
de uniformização de jurisprudência, sem interpor aquele
(da 1ª Secção, veja-se o acórdão nº 214/94,
in Diário da República,
II Série, nº 165, de 19 de Julho de 1994; da 2ª Secção,
os acórdãos nºs 181/93, 84/94 e 411/94, in Diário
da República, II Série, nºs 169, de 21 de Julho de
1993, 76-Suplemento, de 31 de Março de 1994 e o último inédito).
[110] Sempre que um tribunal de qualquer ordem não admita um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente pode reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, em secção (artigos 76º, nº 4, e 77º LTC). Isto significa que o Tribunal Constitucional tem a última palavra sobre se um recurso para si interposto é admitido, ou se deve subir de imediato ou ficar retido (veja-se sobre esta última situação, o acórdão nº 193/91, in Diário da República, II Série, nº 210, de 12 de Setembro de 1991). A decisão sobre esta reclamação produz caso julgado sobre a admissibilidade do recurso.
[111] Sobre a tipologia dos casos de recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º LTC, vejam-se GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição, pág. 1025.
[112] Relativamente ao recurso previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, veja-se o disposto no artigo 72º, nº 4, da mesma lei (dispensa de interposição de recurso pelo Ministério Público relativamente a «decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional»). Esta última norma inspirou-se na jurisprudência firmada no período anterior a 1989, quando não havia mecanismo de uniformização da jurisprudência entre as duas secções do Tribunal. Cfr. sobre esta solução quanto ao artigo 70º, nº 1, alínea i), GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6ª ed., págs. 1103-1104.
[113] Falta de pressupostos processuais, inutilidade do recurso, por exemplo. Quanto à inutilidade do recurso de constitucionalidade, a jurisprudência e a doutrina fazem apelo ao princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade (veja-se, por exemplo, acórdão nº 234/91, in Diário da República, II Série, nº 217, de 20 de Setembro de 1991).
[114] Diferentemente da disciplina supletivamente aplicável - que é a do processo civil, em especial aplicável ao recurso de apelação (artigo 69º LTC) - não pode haver recurso subordinado, nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 74º, nº 4, LTC).
[115]
Sobre este mecanismo, veja-se GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição,
págs. 1026-1027, levantando dúvidas sobre a legitimidade constitucional
deste preceito face ao princípio da independência dos tribunais
(artigo 208º, CRP). Para a indicação de jurisprudência,
remete-se para CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição
Constitucional, pág. 58 e nota 53 (c). Por último, veja-se
o acórdão nº 163/95, in Diário da República,
II Série, nº 133, de 8 de Junho de 1995.
[116] Neste caso, a eficácia
da decisão positiva («pronunciar-se pela inconstitucionalidade»)
traduz-se em impedir a prática do acto de que depende a perfeição
de norma (a ratificação do tratado; a promulgação
ou assinatura nos restantes casos), muito embora a norma possa vir a tornar-se
perfeita, não obstante o juízo de inconstitucionalidade (por exemplo,
confirmação por maioria qualificada da assembleia legislativa
em causa, com ratificação, promulgação ou assinatura
subsequentes do diploma). Neste último caso, é duvidoso se tem
de haver recurso obrigatório de constitucionalidade do Ministério
Público, se a norma vier a ser aplicada pelos tribunais, embora possa
seguramente vir a ser objecto de julgamento de inconstitucionalidade, em recurso
da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Neste sentido, GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
cit., págs. 1007 e 1025.
[117] O que acaba de dizer-se aplica-se igualmente aos processos de fiscalização abstracta sucessiva de legalidade. Veja-se o acórdão nº 363/94 (in Diário da República, I Série-A, nº 164, de 18 de Julho de 1994) que declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 1º a 8º do Decreto Legislativo Regional nº 10/93/M, de 22 de Julho, por violação de leis gerais da República.
[118] A Justiça Constitucional no Quadro das Funções do Estado cit., pág. 22. Este autor apresenta como exemplos os acórdãos nºs 128/84 e 39/86, publicados nos Acórdãos, 4º vol., págs. 423 e segs. (tratava-se de uma reclamação de despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, onde se desenvolve a ideia de interpretação conforme à Constituição) e 7º vol., II, págs. 575 e segs.. O Tribunal tem afirmado, no dizer do primeiro destes acórdãos, que lhe compete determinar quais as interpretações que invalidam a norma e quais as que lhe garantem subsistência válida no ordenamento jurídico, julgando, expressa ou implicitamente, algumas interpretações inconstitucionais e outras não inconstitucionais. O Tribunal arroga-se, por vezes, o poder de fixar o sentido de uma norma polissémica, ainda que contrário ao adoptado pelo tribunal a quo, devendo este obediência a esse sentido (cfr. acórdão nº 163/95, proferido pelo plenário em fiscalização concreta, nos termos do artigo 79º-A da LTC, publicado no Diário da República, II Série, nº 133, de 8 de Junho de 1995; aí se determinou uma interpretação vinculativa, nos termos do artigo 80º, nº 3, da LTC quanto à expressão «tribunais comuns» utilizada em certo preceito legal). Para uma análise mais detalhada da jurisprudência do Tribunal - envolvendo os acórdãos nºs 63/85, 148/85, 340/87, 398/89, 370/91, 271/92 e 150/93, além de outros - mostrando que, em certos casos, o Tribunal atribui desde logo um sentido diverso do obtido pela interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido, ao passo que, em outros, parte da interpretação acolhida na decisão recorrida, veja-se MÁRIO DE BRITO," Sobre as Decisões Interpretativas do Tribunal Constitucional", in Revista do Ministério Público, ano 16º, nº 62, pág. 57 a 75.
[119] In Diário da República, I Série A, nº 43, de 20 de Fevereiro de 1992.
[120] In Diário da República, I Série A, nº 75, de 30 de Março de 1994. Deve ligar-se este acórdão nº 151/94 ao acórdão nº 163/95, citado na nota (119), em que se utilizou, quanto a uma norma inteiramente idêntica, a interpretação conforme à Constituição obrigatória.
[121] A Justiça Constitucional no Quadro das Funções do Estado ... cit., pág. 23. Nota este autor que, no acórdão nº 244/85 (in Acórdãos, 6º vol., pág. 211), sobre inelegibilidades nas eleições autárquicas, o Tribunal Constitucional procedeu a uma interpretação conforme à Constituição, não declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessas normas, porque «podia garantir - enquanto supremo tribunal em matéria eleitoral - que a interpretação por ele efectuada viria a ser respeitada nos processos que, futuramente, fossem submetidos a julgamento» (ob. cit., pág. 24). Sobre este ponto, vejam-se CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional, pág. 59, nota (53 e) e VITALINO CANAS, Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, 2ª ed., págs. 81 e segs., 182 e segs..
[122] A Justiça Constitucional no Quadro das Funções do Estado ..., págs. 24-25.
[123] Vejam-se igualmente os acórdãos nºs 297/86 e 317/86 (in Acórdãos, 8º vol., págs. 233 e segs. e 249 e segs., respectivamente), em que a inconstitucionalidade foi declarada apenas quanto ao aumento de despesa de um ano económico em curso, já que os Deputados não poderiam aumentar as despesas nesse período orçamental (lei-travão).
[124]
No sentido indicado, veja-se L. NUNES DE ALMEIDA, A
Justiça Constitucional no Quadro das Funções do Estado
..., pág. 28. VITALINO CANAS não parece enjeitar tal possibilidade.
Cita mesmo o acórdão nº 810/93 (in Diário
da República, II Série, nº 51, de 2 de Março
de 1994) em que o Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo
2º do Código Civil sobre os assentos do Supremo Tribunal de Justiça,
se manifestou favorável à existência de um mecanismo processual
tendente ao asseguramento da uniformização da jurisprudência
e da unidade do direito, desde que o órgão que os emitisse pudesse
rever a sua própria jurisprudência uniformizadora, que esta pudesse
ser contraditada pelas partes e que tais assentos apenas vinculassem os juízes
e os tribunais hierarquicamente subordinados (Introdução
às Decisões de Provimento, 2ª ed., pág. 100,
nota (94)). Seja como for, o Tribunal optou por um julgamento de inconstitucionalidade
parcial.
A doutrina do acórdão foi criticada por A. CASTANHEIRA NEVES,
ao anotar o mesmo na Revista de legislação
e Jurisprudência, ano 127, págs. 35 e segs., autor que considera
inconstitucional a solução,
acolhida no acórdão nº 810/93, de aceitar a constitucionalidade
dos «assentos modificados». Veja-se ainda JORGE MIRANDA, comentário
na crónica sobre Portugal, in Annuaire
International de Justice Constitutionnelle, 1993, págs. 624-627
(o autor critica não o método seguido mas a opção
por uma certa política legislativa no sentido da uniformização
de jurisprudência).
[125]
O problema da execução das decisões do Tribunal Constitucional
que revoguem a decisão do tribunal recorrido suscita frequentemente dúvidas
e dá origem a novos recursos. O Tribunal Constitucional até hoje
não negou, nem admitiu, a possibilidade de se pronunciar sobre uma eventual
ofensa do caso julgado do seu próprio acórdão. Vejam-se
as situações abordadas nos acórdãos nºs 94/90,
330/92, 318/93, 462/94, 108/95 e 361/95, estando o segundo e o último
inéditos e os outros publicados in Acórdãos,
15º vol., págs. 332 e segs., Diário
da República, II Série, nºs 232, de 2 de Outubro de
1993, 269, de 21 de Novembro de 1994, 93, de 20 de Abril de 1995. Sobre esta
problemática vejam-se ANTÓNIO ROCHA MARQUES, «O Tribunal
Constitucional e os outros tribunais: a execução das decisões
do TC», in Estudos sobre a Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, págs. 453 e segs. e MIGUEL GALVÃO
TELLES, «A competência da competência do Tribunal Constitucional»,
in Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional
(no prelo), págs. 105 e segs..
Deve notar-se que, no que toca ao julgamento de inconstitucionalidade parcial
do artigo 2º do Código Civil sobre os assentos do Supremo Tribunal
de Justiça, o Tribunal Constitucional só determina a revogação
para reforma da decisão recorrida, quando esta foi proferida pelo próprio
Supremo Tribunal de Justiça, mas não quando essa decisão
foi proferida por tribunal hierarquicamente subordinado ao Supremo. Esta solução
não é usual na jurisprudência do Tribunal e teria sido evitada
se tivesse havido um julgamento de inconstitucionalidade parcial diferente (a
inconstitucionalidade só se verificaria quando tivesse sido o próprio
Supremo Tribunal de Justiça a aplicar o assento).
[126] A Justiça Constitucional no Quadro das Funções do Estado ... cit., pág. 27.
[127]
Ver L. NUNES DE ALMEIDA, «Les Effets des Arrêts du Tribunal Constitutionnel»,
in La Justice constitutionnelle
cit., págs. 388-389; CARDOSO DA COSTA, A
Jurisdição Constitucional, pág. 59; GOMES CANOTILHO,
Direito Constitucional, págs.
1069 e segs..
[128] No processo de fiscalização
preventiva sobre as alterações à Lei de Imprensa, o Presidente
da República veio arguir a nulidade do acórdão nº
13/95, como atrás se referiu - o Tribunal conheceu do pedido, não
tendo chegado a tomar posição sobre se a arguição
era extemporânea (a arguição de nulidade fora apresentada
depois de passados cinco dias sobre a notificação do acórdão,
mas antes da publicação do mesmo no jornal oficial - cfr. acórdão
nº 58/95).
[129] Recorda-se que, tendo sido a mesma norma julgada inconstitucional em três processos, pode qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou o Ministério Público iniciar um processo de fiscalização abstracta sucessiva (artigo 281º, nº 3, CRP; artigo 82º LTC).
[130] Sobre esta problemática, vejam-se RUI PEREIRA, «A relevância da lei penal inconstitucional de conteúdo mais favorável para o arguido», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, I, 1991, págs. 55 e segs.; VITALINO CANAS, Introdução às Decisões de Provimento, págs. 156 e segs..
[131]
No acórdão nº 170/90 (in Acórdãos,
16º vol., pág. 87), o Tribunal limitou os efeitos de inconstitucionalidade
- com ressalva, porém, das situações litigiosas - «por
forma que não seja posto em causa o direito a salários, pensões
por acidente de trabalho, indemnizações ou contribuições
de qualquer natureza» que, com base nos diplomas regionais em causa, se
tivessem constituído até à data da publicação
desse acórdão; no acórdão nº 308/90 (in Acórdãos,
13º vol., II, pág. 899) a limitação de efeitos teve
por objecto a ressalva dos casos já definitivamente resolvidos (e os
seus efeitos) à data da publicação do respectivo acórdão;
no acórdão nº 93/92 (in Diário da República,
I Série-A, nº 123, de 28 de Maio de 1992), foi fixada a eficácia
ex nunc, com base em razões de equidade e de segurança jurídica.
No acórdão nº 23/94 (in Diário
da República, I Série-A, nº 98, de 28 de Abril de
1994), os efeitos foram limitados, «de modo que a declaração
de inconstitucionalidade se aplique apenas aos casos pendentes sobre os quais
não tenha ainda incidido acto administrativo cujos efeitos se tenham
consolidado no ordenamento jurídico ou decisão judicial transitada
em julgado».
Há casos em que o Tribunal se recusa a limitar os efeitos, não
obstante isso ser requerido pelo órgão que criou a norma (veja-se,
por exemplo, o acórdão nº 162/95, in Diário
da República, I Série-A, nº 106, de 8 de Maio de 1995).
Sobre esta matéria, veja-se VITALINO CANAS,
Introdução às Decisões de Provimento, págs.
195 e segs..
[132] O primeiro acórdão proferido nesta matéria foi o acórdão nº 10/83 (Acórdãos, 1º vol., pág. 267) que indeferiu a mudança de símbolo requerida por um partido político. Desde 1983, já procederam ao registo no Tribunal Constitucional 5 novos partidos: vejam-se os acórdãos nºs 126/85 (Acórdãos, 6º vol., pág. 149) sobre o Partido Renovador Democrático (PRD), 255/90 (Acórdãos, 16º vol., pág 797) sobre o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), 455/93 (in Diário da República, II Série, nº 226, de 25 de Setembro de 1993) sobre o Movimento o Partido da Terra (MPT), 118/95, no Diário da República, II Série, nº 78, de 1 de Abril de 1995, sobre o Partido da Gente (PG) e nº 256/95, no Diário da República, II Série, nº 143, de 23 de Junho de 1995, sobre o Partido Português das Regiões (PPR). Foi registada a dissolução de apenas um partido (acórdão nº 10/88, in Acórdãos, 11º vol., pág. 1107).
[133] Ver, para além dos estudos atrás citados de FRANCK MODERNE, PEDRO MACHETE e MARIA LUCIA AMARAL, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Regions Autonomes - Rapport portugais», in Études de Droit constitutionnel franco-portugais, ob. col., Paris, 1992, págs. 189 e segs..
[134] Não tem sido muito frequente a resolução de questões de constitucionalidade relativas às repartições de competência entre Poder Central e Poder Local, nomeadamente em matéria financeira. Vejam-se J. CASALTA NABAIS, A Autonomia Local (Alguns Aspectos Gerais), Coimbra, 1990, e acórdãos nºs 361/91 (in Diário da República, II Série, nº 8, de 10 de Janeiro de 1992), 446/91 (in Diário da República, II Série, nº 78-S, de 2 de Abril de 1992), 358/92 (in Diário da República, I Série-A, nº 21, de 26 de Janeiro de 1993).
[135] A Justiça Constitucional no quadro das Funções do Estado ..., pág. 45.
[136]
Protecção Constitucional
e Protecção Internacional dos Direitos do Homem: Concorrência
ou Complementaridade?, pág 79. Este autor nota que, no que toca
às seis condenações do Estado Português pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, verificadas até 1990, apenas num caso
houve apreciação do litígio pelo Tribunal Constitucional
(veja-se o acórdão nº 324/86, proferido em recurso interposto
por Joaquim Pereira Baraona, in Acórdãos
8º vol., pág. 465, estando em causa a faculdade concedida ao Ministério
Público de pedir sucessivas prorrogações de prazo para
contestar uma acção contra o Estado).
Num caso ulterior, o Estado português não foi condenado relativamente
a uma queixa apresentada por Otelo Saraiva de Carvalho, a qual tinha sido considerada
admissível por decisão, tirada por maioria em 19 de Maio de 1992,
da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (processo nº 15651/89).
Este cidadão foi recorrente num primeiro recurso de constitucionalidade
sobre o qual foi proferido o acórdão nº 219/89 (publicado
in Acórdãos, 13º
vol, II, pág. 717 e segs.). Encontram-se pendentes novos recursos de
constitucionalidade interpostos pelo mesmo cidadão e outros co-arguidos
do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou
a condenação dos mesmos, após ter sido revogado o primeiro
acórdão condenatório pelo Tribunal Constitucional.