Conferências da Justiça Constitucional da Ibero-América
II Conferência da Justiça Constitucional
da Ibero-América
Critérios, condições e procedimentos
de admissão no acesso à Justiça Constitucional na perspectiva
da sua racionalidade e funcionalidade
Relatório do Tribunal Constitucional Português
Elaborado pelos Assessores do Tribunal António de Araújo, José
Casalta Nabais e José Manuel Vilalonga, e revisto, para a presente publicação,
pelo Juiz Conselheiro Messias Bento.
Nesta revisão tiveram-se em conta as alterações
entretanto verificadas, quer na Constituição da República,
na última revisão de que foi objecto (Lei Constitucional nº
1/97, de 20 de Setembro), quer na Lei do Tribunal Constitucional, através
da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Notas de rodapé
[1] A Constituição da República Portuguesa foi aprovada pela Assembleia Constituinte, em 2 de Abril de 1976, e foi objecto, posteriormente, de três revisões ordinárias (Leis Constitucionais nºs 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho , e 1/97, de 20 de Setembro) e de uma revisão extraordinária (Lei Cobstitucional nº 1/92, de 25 de Novembro).
[2] Na versão originária da Constituição (1976-1982), a fiscalização da constitucionalidade assentava num claro dualismo: a fiscalização abstracta, a cargo de um órgão político sui generis - o Conselho da Revolução, que a exercia auxiliado por um órgão jurídico, a Comissão Constitucional, à qual tinha de solicitar parecer que, todavia, não estava obrigado a seguir; e a fiscalização concreta a cargo de todos os tribunais com recurso para a Comissão Constitucional no caso de eles desaplicarem por inconstitucionalidade normas legais ou equiparadas. V., por todos, J. M. Cardoso da Costa, “O Tribunal Constitucional português: a sua origem histórica”, in Mário Baptista Coelho (coord.), Portugal - O sistema político e constitucional - 1974-1987, Lisboa, 1989, p. 913 e ss. (921 e ss.); Pierre Bon, La justice constitutionnelle au Portugal, Paris, 1989, p. 19 e ss. (25 e ss.); Armindo Ribeiro Mendes, , Relatório português apresentado na I Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha, policop., Lisboa, 1995, p. 7 e ss. (12 e ss.).
[3] Neste sentido, Miguel Lobo Antunes, “Tribunal Constitucional”, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, VII volume, p. 438.
[4] Assim, Pierre Bon, “Le Tribunal Constitutionnel: étude d’ensemble”, in Pierre Bon/Franck Moderne/M.Yves Rodriguez, La justice constitutionnele en Espagne, Paris, 1984: p. 42; Luís Nunes de Almeida, “A justiça constitucional no quadro das funções do Estado”, in VII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus - Justiça constitucional e espécies, conteúdo e efeitos das decisões sobre a constitucionalidade das normas, Lisboa, 1987, p. 111; Allan R. Brewer-Carías, Judicial review in comparative law, Cambridge, 1989, p. 265; J. M. Cardoso da Costa, “O Tribunal Constitucional português”, cit., p. 922; Jorge Miranda, “Nos dez anos de funcionamento do Tribunal Constitucional”, in Legitimidade e legitimação da justiça constitucional (Colóquio no 10º aniversário do Tribunal Constitucional), Coimbra, 1995, p. 94, “A actividade do Tribunal Constitucional em 1992”, O Direito, ano 127º, 1995, p. 188, e Jurisprudência constitucional escolhida, vol. I, Lisboa, 1996, p. 6.
[5] Assim dispõe o artigo 204º CRP: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
[6]
Ao que sabemos, o poder atribuído aos juízes pelo artigo 63º
da Constituição de 1911 representou, aliás, uma inovação
no contexto europeu - v. José Manuel Cardoso da Costa, "O Tribunal
Constitucional”, cit. (N.2), p. 913; "A tutela dos direitos fundamentais",
Documentação e Direito Comparado, nº 5, 1981, p. 213; "Nota
do tradutor" in Otto Bachof, Normas constitucionais inconstitucionais?,
Coimbra, 1977, pp. VIII-IX; Jorge Miranda, Manual
de Direito Constitucional, tomo I, 2ª ed. revista, Coimbra, 1982,
pp. 252-253, e António de Araújo, “A construção
da justiça constitucional portuguesa: o nascimento do Tribunal Constitucional”,
Análise Social, vol. XXX,
1995, em esp. p. 884 e ss.
[7] Lei nº 28/82, de 15 Novembro,
sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
alterada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89,
de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº
13-A/98, de 26 de Fevereiro.
[8] Leis que têm por objecto certas matérias, seguem um processo legislativo sujeito a algumas exigências especiais e beneficiam de uma legitimidade alargada no respeitante ao controlo preventivo da constitucionalidade - v. os artigos 164º, alíneas a) a e), 166º, nº 2, 168º, nºs. 4 e 5, e 278º, nº 4, CRP.
[9] Sobre o alcance desta norma, cf. Armindo Ribeiro Mendes, Relatório, cit. (N.2), p. 42 e ss.
[10] Nos termos do artigo 129º, nº 3, CRP, o Presidente perde o seu cargo se se ausentar do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República. Nos termos do artigo 130º, nº 3, CRP, a condenação do Presidente por crimes praticados no exercício das suas funções implica a destituição do cargo.
[11] Esta competência, prevista na referida Lei nº 72/83, foi em definitivo atribuída pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, que alterou a LTC.
[12] Próxima desta última competência, mas obedecendo a um processo próprio, é ainda a atribuída ao Tribunal para declarar a “ideologia fascista” de uma qualquer organização (cfr. artigo 46º, nº 4, da Constituição e Lei nº 64/78, de 6 de Outubro) e decretar a sua extinção (arrigos 10º e 104º LTC – competência que o Tribunal já foi chamado a exercer uma vez (Acórdão nº 17/84, no Diário da República, II Série, de 31-3-1994, no qual, porém, se concluiu que a organização em causa já se havia extinto).
[13] Assim, J.M.Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1993, pp. 23-24; Vitalino Canas, Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional (Conteúdo, objecto, efeitos), 2ª edição revista, Lisboa 1994, . 28. Entretanto, aquando da última revisão constitucional (cocncluída em 1997), não deixaram de ser apresentados diversos projectos prevendo a introdução, no ordenamento jurídico português, de um mecanismo sismilar ao recurso de amparo: nenhum deles, porém, veio a ter seguimento.
[14] Assim, J. M. Cardoso da Costa, “Discurso de Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional”, in, Legitimidade, cit. (N.4), p. 25; Vitalino Canas, Introdução, cit. (N.13), p. 25.
[15] Assim, Marcelo Rebelo de Sousa, Orgânica judicial, responsabilidade dos juízes e Tribunal Constitucional, Lisboa, 1992, p. 40.
[16]
Neste sentido, Jorge Miranda, “Nos dez anos”, cit. (N.4), p. 99
ss.
[17] V., para a eleição,
o artigo 163º, alínea i), CRP, e, para a cooptação,
o artigo 19º LTC.
[18] Esta regra foi introduzida na última e recente revisão constitucional (Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro). Antes, o mandato era de seis anos, renovável (possibilidade que foi salvaguardada, transitoriamente, quanto aos juízes em funções , à data da alteração).
[19] Segundo o artigo 13º, nº 2, LTC, “só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal”.
[20]
Em teoria, é possível que não-juristas possam ser designados
juízes do Tribunal Constitucional, uma vez que existem juízes
dos outros tribunais que não têm de ser obrigatoriamente juristas
de formação (ex., juízes militares dos tribunais militares)
- cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional,
6ª edição, Coimbra, 1993, p. 766; Armindo Ribeiro Mendes,
Relatório, cit.(N.1), p.
21.
[21] Cf. J. M. Cardoso da Costa,
A jurisdição, cit.
(N.13), pp. 14 e ss.; Pierre Bon, “Présentation générale”,
in La justice constitutionnelle au Portugal,
Paris, 1989, pp. 49 e ss.; Armindo Ribeiro Mendes, Relatório,
cit (N.2), pp. 21-22.
[22] Em virtude do preceituado no artigo 21º, nº 2, LTC, segundo o qual os juízes só cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar, o período de exercício pode prolongar-se, na prática, por mais de que o tempo “legal” do mandato. Assim aconteceu, designadamente, com 11 dos juízes cujo mandato (então, de seis anos) terminou em 1995, mas se mantiveram em funções, nos termos da cláusula de prorrogatio do artigo citado, até Março de 1998.
[23] As secções eram, inicialmente, apenas duas. Alguns autores sustentaramm de jure condendo o desdobramento do Tribunal em quatro secções, cada uma com três juízes ?v., neste sentido, Jorge Miranda, “Nos dez anos”, cit. (N.4), p. 104?; foi na última alteração da Lei do Tribunal, operada pela Lei nº 13-A/98, que foram fixadas em três.
[24] A composição das secções (então, apenas duas: cfr. nota anterior) tem-se, no entanto, mantido estável, pois, ao longo da história do Tribunal, não existem exemplos de juízes que tenham mudado de secção durante o respectivo mandato.
[25] O Presidente pode convocar sessões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções (artigo 40º, nº 2, parte final, LTC).
[26] Dados estatísticos fornecidos pelo Presidente do Tribunal, na sessão comemorativa do seu 10º aniversário : cf. J. M. Cardoso da Costa, “Discurso”, cit. (N.15), p. 25.
[27] O artigo 42º, nº 1, LTC fixa o quorum do Tribunal, dispondo que este só pode funcionar, em plenário ou secção, estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
[28] Nos processos de fiscalização abstracta sucessiva, o memorando é elaborado pelo Presidente (cf. art. 63º, nº 1). Para uma descrição mais detalhada, cf. Luís Nunes de Almeida, “Les méthodes de travail des juridictions constitutionnelles - Portugal”, Annuaire International de Justice Constitutionnelle, vol. VIII, 1992, esp. p. 305 e ss.
[29] O Tribunal utiliza o método da chamada “votação escalonada” (Stufenabstimmung), ou seja, compartimenta as diversas questões colocadas no âmbito de cada processo e forma, em relação a cada uma delas, a respectiva maioria de votação; para uma descrição mais detalhada deste método, cf. o acórdão nº 58/95, Diário da República, II Série, de 9-3-1995.
[30] Assim, Miguel Lobo Antunes, “Tribunal”, cit. (N. 3), p. 441.
[31] Refira-se, no entanto, que em nenhuma destas ocasiões o presidente do Tribunal teve de utilizar o voto de qualidade.
[32] Cfr. J. M. Cardoso da Costa, A jurisdição, cit. (N. 13), p. 23.
[33] Assim, Armindo Ribeiro Mendes, Relatório, cit. (N. 2), p. 86. Trata-se, como refere este autor, de um controlo de legalidade, que até hoje ainda não foi exercido.
[34] Cf. o artigo 60º LTC, sobre os efeitos deste encurtamento nos prazos de tramitação do processo no Tribunal.
[35] Cf. o acórdão nº 1/92, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 21º, p. 33 e ss.
[36] Assim, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, p. 1015; Armindo Ribeiro Mendes, Relatório, cit. (N. 2), p. 116.
[37] A obrigatoriedade do recurso depende ainda de um outro requisito: a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, deve constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar. V., infra, nº 2.3.
[38] Apenas não se admite o recurso imediato para o Tribunal Constitucional quando as respectivas decisões estejam sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual, a interpor pelo Ministério Público (artigo 70º, nº 3, LTC).
[39]
Sobre o conceito de suscitação da questão de constitucionalidade
“durante o processo”, v., entre tantos outros, J. M. Cardoso da
Costa, A jurisdição,
cit. (N. 13), p. 51; Inês Domingos/Margarida Menéres Pimentel,
“O recurso de constitucionalidade (espécies e respectivos pressupostos)”,
in Estudos sobre a Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, p. 435 e ss.; Armindo Ribeiro
Mendes, Relatório, cit. (N. 2), p. 120; Guilherme da Fonseca/Inês
Domingos, Breviário de Direito
Processual Constitucional (Recurso de constitucionalidade), Coimbra,
1997, p. 40 e ss.
[40] Ou pela Comissão Constitucional,
nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea h), LTC - cf., infra,
nº 2.3.
[41] Atitudes processuais que, acrescente-se, não se excluem reciprocamente. Com efeito, o facto de um juiz convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso (artigo 75º-A LTC) não o obriga, depois, a admitir o recurso. Pelo contrário, se após esse convite continuarem a faltar alguns elementos indicados no artigo 75º-A, o juiz não pode mesmo admitir o recurso (artigo 76º, nº 2, LTC).
[42] Caminhos que não se excluem reciprocamente. Assim, se o relator convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de recurso, nos termos do artigo 75º-A, LTC, há-de depois, naturalmente, enveredar por uma das duas vias sucessivamente indicadas.
[43] Nos termos do artigo 79º LTC, “as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional”: cfr., infra, nº II.6.2.
[44] Ou do plenário, nos casos dos artigos 79º-A e 79º-D LTC.
[46] Assim, António de Araújo, O Tribunal Constitucional (1989-1996) - Um estudo de comportamento judicial, Coimbra, 1997, p. 89 e ss.
[47] Refira-se, a este propósito, que o facto de existir um “precedente” na jurisprudência do Tribunal pode tornar a questão de constitucionalidade uma “questão simples”, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 78º-A LTC; e que a questão sempre revestirá esse carácter quando, mais do que um único precedente, existir, a respeito dela, uma jurisprudência consolidada. . Cf., infra, nº IV.1.
[48] Como refere Armindo Ribeiro Mendes [Relatório, cit. (N. 2), p. 125], trata-se de uma orientação interna que tem sido seguida pelo Tribunal a partir da alteração da Lei do Tribunal operada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
[49] Assim, Francisco Rubio Llorente, La forma del poder (Estudios sobre la Constitución), Madrid, 1993, p. 591.
[50] Nos termos em que este conceito foi definido pelo próprio Tribunal Constitucional no Acórdão nº 26/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 5º, p. 5 e ss.), um conceito que, todavia, não está isento de dificuldades como o demonstra a divisão do Tribunal relativamente às convenções colectivas de trabalho, cujo carácter normativo foi rejeitado pelos Acórdãos da 2ª Secção nºs. 172/93 e 209/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º volume, p. 439 e ss, e 537 e ss), e admitido pelo Acórdão da 1ª Secção nº 214/94 (Diário da República, II Série, de 19-7-1994). Sobre o conceito de “norma”, v. J. M. Cardoso da Costa, A jurisdição, cit. (N. 13), p. 24, nota 25; Miguel Lobo Antunes, “Fiscalização abstracta da constitucionalidade. Questões processuais”, in Estudos sobre a jurisprudência, cit. (N. 39), em esp. p. 408 e ss.; Armindo Ribeiro Mendes, Relatório, cit. (N. 2), pontos II.1.1. e II.1.2.
[51] Daí que alguns autores afirmem que “os cidadãos têm hoje acesso directo ou quase directo ao Tribunal Constitucional, por via de recurso...” - Jorge Miranda, “A fiscalização da constitucionalidade - Uma visão panorâmica”, Scientia Iuridica, tomo XLII, Julho-Dezembro de 1993, p. 179.
[52] Ressalve-se, apenas, o que decorre do que ficou referido supra, na nota 12.
[53] As únicas situações em que se verifica um alargamento, por força da lei, das entidades com legitimidade para desencadear processos de fiscalização abstracta é a do artigo 82º LTC, relativo aos processos “de generalização” e a do Estatuto Orgânico de Macau. Cf., infra, ponto 2.1.3.
[54] Cf. Guilherme da Fonseca / Inês Domingos, Breviário..., cit., p. 18, autores que, no entanto, se questionam sobre se o Ministério Público pode interpor esse recurso quando não é parte na causa.
[55] Cfr. Artigo 72º, nº 1, alínea b), LTC.
[56] Esta enumeração é taxativa. Refira-se, por exemplo, que, no acórdão nº 732/95, D.R., II Série, de 25-3-1996, o Tribunal não conheceu de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva requerido pelo Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados, por falta de legitimidade do requerente.
[57] Refira-se, no entanto, que, como já se disse, até hoje nenhum juiz do Tribunal tomou essa iniciativa ?cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Relatório, cit. (N. 2), p. 102?, o que é de louvar, uma vez que vem ao encontro do princípio ne judex procedat ex officio.
[58] Refira-se no entanto que, até ao presente, apenas o Provedor de Justiça utilizou essa faculdade.
[59] Ou da “ordem jurídica”, como assinala Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª edição, Coimbra, 1991, p. 450. Cf. também, infra, ponto 2.3.
[60] Cf. os acórdãos nºs. 191/92, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 22º, p. 485 e ss., e 293/92, inédito.
[61] E dos juízes do TC que, todavia, jamais a exerceram - cf. supra, nota 57.
[62] V., por último, o Acórdão nº 1146/96, Diário da República, II Série, de 21-12-1996.
[63] Nos termos do art. 72º, nº3, LTC e cuja obrigatoriedade tem por base também evitar as divergências jurisprudenciais.
[64] Um órgão próprio do sistema de controlo da constitucionalidade previsto no texto originário da Constituição que, para além de consultivo do Conselho da Revolução no respeitante ao controlo concentrado (e político) da constitucionalidade a cargo deste órgão, funcionou, até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional em 1983, como última instância de recurso no caso de desaplicação pelos tribunais de normas com base na sua inconstitucionalidade - cf., supra, nota 1. Quanto ao que dizemos no texto, v. também J. M. Cardoso da Costa, A jurisdição, cit. (N. 13), p. 48 e ss.
[65] V. os Acórdãos nºs. 190/92, 636/94, 171/95 e 1187/96, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 22º, p. 467 e ss, e no Diário da República, II Série, de 31-1-1995, de 9-6-1995 e de 13-12-1997.
[66] V., a seguir, o ponto 2.4.
[67] Acórdão nº 90/97, Diário da República, II Série, de 12-4-1997.
[68] Publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15º, p. 73 e ss, e 83 e ss, e 20, p. 279 e ss, e no Diário da República, II Série, de 14-5-1994 e de 12-4-1995.
[69] Publicado no Diário da República, II Série, de 21-12-1996.
[70] V., neste sentido o Acórdão nº 272/94, Diário da República, II Série, de 7- 6 - 1994.
[71] Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 16º, p. 227 e ss. Cf. supra, 1.3.2.
[72]
Cf. artigos nºs 92º, nº 1, 93º, nº 1, 94º, nº
1, e 102º-B, nº 2, LTC.
[73] Cf. artigos 278º, nºs
3 e 6, da Constituição, e 57º, nº 1, e 75º, nº
1, LTC. V. ainda, quanto ao processo de fiscalização sucessiva,
o artigo 62º, nº 1, LTC, preceito que, por força do artigo
67º LTC, se aplica também à fiscalização da
inconstitucionalidade por omissão.
[74] Cf. ainda o artigo 56º, nº 4, LTC.
[75] Cf. Guilherme da Fonseca / Inês Domingos, Breviário, cit. (N. 39), p. 32. Nestes casos, se não tiver sido interposto o recurso ordinário ainda admissível, o prazo do recurso de constitucionalidade conta-se do termo do prazo de interposição daquele - cf. o acórdão nº 8/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, p. 1065 e ss, e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1994, p. 332.
[76] Cf. artigo 74º, nº 2, LTC.
[77] In Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9º, p. 455 e ss, e Diário da República., II Série, de 1-4-87 e de 3-1-95.
[78] Cf. Guilherme da Fonseca / Inês Domingos, Breviário, cit. (N. 39), p. 73 e ss..
[79] Cf., quanto aos recursos em geral, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos, cit. (N. 75), p. 160.
[80] Cf., v.g., na prescrição do procedimento criminal (artigos 118º e ss. do Código Penal).
[81] Cf., por exemplo, os acórdãos, proferidos em contencioso eleitoral, nºs 261/85 e 528/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 6º, p. 995 e ss, e 14º, p. 333 e ss). Acrescente-se, no entanto, que no acórdão nº 491/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 14º, p. 207) o TC não conheceu dum recurso de constitucionalidade por o mesmo ter sido interposto antes do início do respectivo prazo. Cf., ainda, Guilherme da Fonseca / Inês Domingos, Breviário, cit. (N. 39), p. 33.
[82] In Diário da República., II Série, de 10-12-1994.
[83] Cf. também, Guilherme da Fonseca / Inês Domingos, Breviário, cit. (N. 39), p. 65.
[84] Cf., entre outros, os acórdãos nºs 82/92 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 21º, p. 297 e ss), 116/93 (inédito) e 367/94 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994).
[85] Cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos, cit. (N. 75), p. 325 e ss.
[86] Cf., entre outros, o acórdão nº 155/95 (Diário da República., II, de 20 de Junho de 1995).
[87] Cf. acórdãos nºs 211/86 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 7º, tomo II, p. 1011 e ss), 238/86 e 266/86 (Diário da República., II Série, de 13-11-1986 e de 2-12-1986).
[88] Cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos, cit. (N. 75), p. 329.
[90] Imagine-se o seguinte caso: o objecto do recurso de constitucionalidade é constituído por uma norma penal incriminadora que, na pendência do recurso, é revogada - verificando-se um fenómeno de descriminalização. Nesta situação, porque o agente não será punido (artigo 2º, nº 2, do Código Penal), o recurso de constitucionalidade perde a utilidade.
[91] Cf. artigos 69º LTC e 287º, alínea d) e 293º, nº 1, do Código de Processo Civil; Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário, cit. (N. 39), pp. 21 e 22; e o acórdão nº 186/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13º, tomo II, p. 697 e ss).
[92] Cf. os acórdãos nºs 225/87 e 326/87 (Diário da República., II Série, de 10-8-1987 e de 19-9-1987) e 398/87 (inédito), que tratam de situações em que, não obstante o recurso ser obrigatório, se admitiu a desistência por parte do Ministério Público.
[94] No entanto, este artigo 83º, nº 2 LTC deixou de fazer sentido após a publicação do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Com efeito, a partir da entrada em vigor deste Estatuto, todos os advogados (incluindo os estagiários) podem advogar em qualquer jurisdição, tendo desaparecido a exigência de um período de exercício da profissão (10 anos) para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça.
[95] Cf., entre outros, o acórdão nº 294/97 (inédito).
[96] Diferentemente do que ocorre no processo civil, cujo Código é por força dos artigos 48º e 69º LTC direito subsidiário do processo do recurso de constitucionalidade, em que as alegações são apresentadas no tribunal a quo.
[97] De acordo com o artigo 78º-B LTC.
[98] V., para a 1ª Secção os acórdãos nºs. 232/92, 280/92 e 281/92, e, para a 2ª Secção os acórdãos nºs. 468/91, 469/91 e 182/95. Cf. Guilherme da Fonseca/ Inês Domingues, Breviário, cit. (N. 39), p. 51 e s.
[99] In Diário da República, II Série, de 21-5-1996.
[100] Sendo certo que, nos termos do nº 4 desse artigo 75º-B, a decisão do presidente que admite o recurso não preclude a possibilidade de o tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo
[101] A reclamação para o TC inspira-se nos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil.
[102] Que assume a forma de “acórdão”, como todas as decisões do Tribunal Constitucional (salvo o caso de “decisão sumária do relator”).
[104] Uma tal utilidade terá estado, de resto, presente no projecto da Lei do Tribunal Constitucional elaborado por A. Barbosa de Melo e J. M. Cardoso da Costa, em cujo artigo 90º se estabelecia: “o recurso das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade... haja sisdo suscitada durante o processo só será admitido quando, além de se verificar os demais requisitos da sua admissibilidade, não seja manifestamente infundado e esteja em causa uma questão jurídico-constitucional relevante ou a violação grave de um direito constitucional do recorrente”. Um regime em que é visível a atribuição ao TC de uma certa dose de discretionary jurisdiction. Todavia, o legislador que aprovou a LTC não acolheu nesta (v. o seu artigo 76º, nº 2) qualquer manifestação desse poder. Cf. A. Barbosa de Melo/J. M. Cardoso da Costa, “Projecto de lei sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”, sep. do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LX (1984), Coimbra, 1985, p. 76.
[106]
Embora a mesma possa ser sanada através da utilização pelo
presidente da faculdade que lhe confere o artigo 79º-A LTC de submeter
a questão ao plenário como, de resto, o fez num recente processo
de reclamação decidido pelo Acórdão nº 584/96,
in Diário da República,
II Série, de 29-10-1996. Cf. também Guilherme da Fonseca/ Inês
Domingues, Breviário,
cit. (N. 39), p. 76 e s.