V Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América

O Juíz Constitucional
Relatório do Tribunal Constitucional Português
Elaborado por Cristina Máximo dos Santos, assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional
[Santiago do Chile 25 a 27 de Outubro de 2006]

 

Questionário sobre o Juiz Constitucional

A.- O PERFIL JURÍDICO DO JUIZ CONSTITUCIONAL

I.- O Juiz Constitucional antes de o ser

1.- Que requisitos se exigem para se ser designado juiz constitucional?

Nos termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26 de Novembro, n.º 85/89, de 7 de Setembro, n.º 88/95, de l de Setembro e n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos com doutoramento, mestrado ou licenciatura em Direito, obtidos por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal, ou juízes dos restantes tribunais.

2.- Qual é o procedimento legal para a designação do juiz constitucional?

A competência para a designação dos juízes constitucionais é da Assembleia da República, que nomeia 10 dos 13 juízes do Tribunal Constitucional, competindo aos eleitos pela Assembleia da República cooptar os restantes 3 juízes.

A lista completa das candidaturas dos juízes do Tribunal Constitucional deve ser apresentada por um grupo mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados ao Presidente da Assembleia da República, devendo as candidaturas ser instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, nos 5 dias anteriores à reunião marcada para a eleição, e conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.

A verificação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos e dos demais requisitos de admissibilidade das candidaturas compete ao Presidente da Assembleia da República. Em caso de obscuridade, o Presidente da Assembleia da República deve notificar o primeiro subscritor da lista para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

Da decisão do Presidente há recurso para o Plenário da Assembleia da República (230 Deputados).

Compete ainda ao Presidente da Assembleia da República organizar, até 2 dias antes da data da reunião para a eleição, a relação nominal dos candidatos a publicar no Diário da Assembleia da República.

A votação processa-se através de boletim de voto que contém todas as listas de candidaturas apresentadas, inserindo-se em cada uma delas os nomes, por ordem alfabética, de todos os candidatos, com indicação dos que são juízes dos restantes tribunais.

Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do eleitor. Cada deputado deve assinalar com uma cruz o quadrado correspondente à lista da candidatura em que vota, não podendo votar em mais do que uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim de voto.

Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

Se após votação em número igual ao das vagas a preencher e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, nos termos atrás mencionados.

A eleição de cada candidato considera-se definitiva depois de preenchidas todas as vagas, sendo a lista dos eleitos publicada na I Série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente são competência interna do Tribunal Constitucional, por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo Juiz mais idoso e secretariado pelo mais novo (cf. artigos 36.º a 38.º da LTC).

Cada Juiz Constitucional assinala o nome por si escolhido no boletim de voto a introduzir na urna, sendo eleito Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o número mínimo de 9 votos.

Se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido 9 votos, são admitidos às votações ulteriores apenas os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.

É eleito Vice-Presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias e supra descritas.

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente é publicada no Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a sessão.

O Presidente e o Vice-Presidente tomam posse perante o plenário dos Juízes Constitucionais.

II.- O mandato do juiz constitucional

3.- Qual é a duração do mandato do juiz constitucional?

Nos termos do artigo 222.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos.

4.- Pode ser reeleito?

O mandato do juiz constitucional não é renovável.

5.- Qual é o status legal do juiz constitucional? Possui algum tipo de imunidade, inamovibilidade, foro processual, etc...?

Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais, estando sujeitos às mesmas incompatibilidades.

Os Juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, tendo direito a passaporte diplomático, à distribuição gratuita das I e II série do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das Regiões Autónomas, Boletim do Ministério da Justiça, Boletim do Trabalho e Emprego, a livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores, da Procuradoria-Geral da República e a consultar nesses serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais objecto de tratamento informático.

Podem também requerer através do Presidente do Tribunal Constitucional as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

Tal como para os magistrados judiciais, os Juízes Constitucionais gozam de foro próprio (cf. artigos 26.º da LTC e 15. e 16.º do EMJ).

Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

Sendo autorizado o seguimento do processo, o Tribunal Constitucional suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

Se  for  deduzida  acusação  contra  Juiz  Constitucional por  crime  estranho  ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá a suspensão de funções para efeito de seguimento do processo, sendo a decisão de suspensão obrigatória quando se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a três anos.

Aos Juízes Constitucionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais (cf. artigo 25.º da LTC).

Assim, constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções (cf. artigo 82.º do EMJ). Porém, o exercício do poder disciplinar sobre os Juízes Constitucionais compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente. Cabe recurso para o próprio Tribunal das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar (cf. artigo 25.º da LTC).

 

6.- Qual é o regime de incompatibilidades?

O desempenho do cargo de Juiz do Tribunal Constitucional é incompatível com o exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como com o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, excepto as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas (cf. artigo 27.º da LTC).

Está igualmente vedado aos Juízes do Tribunal Constitucional o exercício de quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, bem como quaisquer actividades de natureza político-partidária de carácter público (cf. artigo 28.º).

No caso de filiação do Juiz Constitucional em partido ou associação política, durante o período de desempenho do cargo de Juiz do Tribunal Constitucional fica suspenso o estatuto decorrente dessa filiação.

7.- Quem, e através de que mecanismos legais se fixa o salário do juiz constitucional?

A remuneração do Juiz Constitucional é fixada por lei.

8.- Sem necessidade de apresentar números, a que outra autoridade do Estado é equiparável o salário do juiz constitucional: Presidente, Ministros, Presidente do Supremo Tribunal...?

A remuneração do juiz constitucional é igual à dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional têm direito a um subsídio para despesas de representação, calculadas em 20% e 15% do seu vencimento, respectivamente (cf. artigo 31.º da LTC).

A remuneração dos (de todos os) Juízes Constitucionais é ainda composta de ajudas de custo por cada sessão de trabalho (cf. artigo 32.º, n.ºs l e 2, da LTC) e pelo chamado Subsídio de compensação de que beneficiam os magistrados judiciais (cf. artigo 29.º do EMJ).

Assim, os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm ainda direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

Os juízes que residam nos concelhos supra mencionados têm direito a um terço da ajuda de custo acima referida, nos mesmos termos.

Os Juízes Constitucionais, tal como os magistrados judiciais têm direito a um subsídio de compensação, fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo (cf. artigo 29.º do EMJ, relativo a Casa de Habitação).

9.- Pode ser afastado o juiz constitucional? Quais os pressupostos e através de que procedimentos?

Os Juízes Constitucionais estão sujeitos ao regime dos impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (cf. artigo 29.º da LTC e artigos 122.º a 136.º do CPC).

Assim, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b)  Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

c)   Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

e)   Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f)   Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;

g)  Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de actos praticados no exercício de funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

i)   Quando esteja em situação a pessoa com que o juiz viva em economia comum (cf. artigo 122.º do CPC).

Nos tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau na linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido (cf. artigo 122.º do CPC).

Se se verificar alguma destas causas de impedimento, o juiz deve logo declarar-se impedido, por despacho exarado nos autos. Não o fazendo, podem as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença (cf. artigo 123.º do CPC). Declarado o impedimento, o processo é remetido ao juiz substituto.

São fundamentos de suspeição do Juiz Constitucional:

a) existir parentesco ou afinidade, em situações não compreendidas nas acima enunciadas; em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b)  houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c)   houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;

d)  se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) se o juiz for produtor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma
das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa
colectiva, parte na causa;                                                                                                          

f)   se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g)  se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes (cf. artigo 127.º do CPC).

O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas apenas pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos fundamentos de suspeição e ainda quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

O pedido deve ser apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta intervenção for anterior a qualquer despacho. Se os factos que justificam o pedido forem supervenientes, a escusa deverá ser solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

A suspeição aposta a Juiz Constitucional é julgada pelo Presidente, que inquire as testemunhas, se houver lugar a tal (cf. artigos 29.º da LTC e 131.º do CPC).

III.- O juiz constitucional depois de o ser

10.- O juiz constitucional fica sujeito a algum tipo de incompatibilidades depois de deixar de o ser?

Após a cessação das funções, os Juízes Constitucionais não estão sujeitos a incompatibilidades, cujo fundamento se prenda com o exercício do seu mandato constitucional.

11.- Possui algum regime económico especial depois de deixar o cargo como subsídios, pensões especiais de reforma, etc...?

Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público, podendo optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caso em que cabe ao Tribunal Constitucional satisfazer os encargos que corresponderiam à entidade patronal (cf. artigo 23.º-A da LTC).

Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, podem os Juízes do Tribunal Constitucional requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, sem apresentação a junta médica, desde que tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade ou, em alternativa, possuam 40 anos de idade e 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.

A aposentação voluntária só pode ser requerida quando o subscritor tiver exercido as funções de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do mandato, excepto em caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente verificada nos termos da lei.

A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o respectivo desconto (cf. artigos 23.º-A da LTC e 68.º do EMJ).

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria a escalão correspondentes aos aposentados/jubilados.

12.- Se antes da sua designação ocupava algum cargo público como funcionário, juiz ou similar, pode regressar automaticamente ao cargo quando termina o seu mandato como juiz constitucional?

Os Juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as funções que exerciam à data da sua posse, ou aquelas para que foram transferidas ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente em virtude de promoção, podendo os respectivos lugares ser providos a título interino, não perdendo a antiguidade nos seus empregos nem podendo ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

No caso de, à data da sua posse, se encontrarem investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respectivo prazo.

B.- COMO TRABALHA O JUÍZ CONSTITUCIONAL?

13.-   Qual é a estrutura organizativa do tribunal? Presidência, Vice-presidência, Plenário, Salas, Secções, etc...

O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções, reunindo ordinariamente segundo a periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente por convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções, só podendo funcionar em presença da maioria dos respectivos Juízes em efectividade de funções, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente (cf. artigos 40.º e 42.º da LTC).

As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, dispondo cada juiz de um voto e o Presidente, ou o Vice-Presidente em substituição, dispõe de voto de qualidade.

À semelhança dos tribunais superiores, os Juízes Constitucionais têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o Secretário-Geral, a Secretaria Judicial, a Divisão Administrativa e Financeira, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Juízes e ao Ministério Público.

14.- Como se designam os diferentes titulares dos órgãos de governo?

Os órgãos de governo próprio do Tribunal Constitucional são o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Conselho Administrativo.

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente são competência interna do Tribunal Constitucional, por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo Juiz mais idoso e secretariado pelo mais novo (cf. artigos 36.º a 38.º da LTC).

Cada Juiz Constitucional assinala o nome por si escolhido no boletim de voto a introduzir na urna, sendo eleito Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o número mínimo de 9 votos.

Se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido 9 votos, são admitidos às votações ulteriores apenas os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.

É eleito Vice-Presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias e supra descritas.

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente é publicada no Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a sessão.

O Presidente e o Vice-Presidente tomam posse perante o plenário dos Juízes Constitucionais.

O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente do Tribunal, após audição do Plenário, sendo a sua nomeação feita em comissão de serviço e pelo período do mandato do Presidente, mantendo-se, no entanto, em funções até à nomeação de novo Secretário-Geral.

A exoneração do Secretário-Geral pode ocorrer a todo o tempo, por decisão do Presidente do Tribunal Constitucional, ouvido o Plenário.

Ao Secretário-Geral compete dirigir, sob a superintendência do Presidente, o funcionamento dos Serviços do Tribunal Constitucional, com excepção do dos Gabinetes, e praticar todos os actos para que receba competência delegada do Presidente, nomeadamente autorizando a realização de despesas dentro de certos limites.

A composição e as competências do Conselho Administrativo são tratadas na resposta ao ponto seguinte (ponto 15.).

15.- Quem exerce os poderes de organização jurisdicional e administrativa do tribunal?

A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, composta por uma secção central e quatro secções de processos, organiza a actividade jurisdicional do Tribunal.

Compete à secção central da Secretaria Judicial receber e registar a entrada de papéis e documentos; efectuar a distribuição de processos e papéis pelas restantes secções; contar os processos e papéis avulsos; organizar os arquivos e respectivos índices; passar certidões; executar o expediente da sua competência própria; desempenhar as outras funções conferidas por lei.

Às quatro secções de processos compete movimentar os processos e efectuar o registo e expediente; apresentar as tabelas de processos para julgamento; registar os acórdãos e proceder à respectiva notificação; elaborar as actas de julgamento, passar certidões; desempenhar outras funções definidas por lei.

Uma das quatro secções de processos procede à movimentação dos processos não contenciosos, designadamente relativos aos partidos políticos, coligações ou frentes, às eleições do Presidente da República, dos deputados ao Parlamento Europeu e ao recebimento e controlo, arquivamento e tratamento das declarações de rendimentos e declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos ou equiparados.

A gestão financeira do Tribunal Constitucional compete ao Conselho Administrativo que é composto pelo Presidente do Tribunal, dois Juízes designados pelo Tribunal, pelo Secretário-Geral e pelo Chefe de Secção de expediente e contabilidade.

Cabe ao Conselho Administrativo elaborar os projectos de orçamento do Tribunal, pronunciar-se sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias, quando para tal for solicitado; autorizar o pagamento de despesas; autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo; orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; elaborar a conta de gerência anual do Tribunal Constitucional para ser submetida ao julgamento do Tribunal de Contas; e exercer as demais funções previstas na lei.

16.- Como se organizam as relações externas do tribunal com outras instituições, meios de comunicação, etc...?

As funções de representação e as relações externas do Tribunal Constitucional são asseguradas pelo Presidente do Tribunal, em articulação com o Vice-Presidente, a quem compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

Assim, compete ao Presidente do Tribunal Constitucional representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas; receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República; presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento Europeu.

Nas relações com os meios de comunicação social, o Tribunal Constitucional, através do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional conta com um Assessor de Imprensa, a cargo de quem está a organização da recolha e selecção das mais relevantes notícias diárias da imprensa escrita e os contactos com os órgãos de comunicação social.

Geralmente, as decisões do Tribunal Constitucional, em matérias de grande impacto social e político, de que são exemplo os referendos sobre o Tratado da União Europeia e sobre o Tratado que institui uma Constituição para a União Europeia, são lidas pelo respectivo Juiz relator, nas instalações do Tribunal Constitucional, perante os diversos meios de comunicação social, seguindo-se um período de esclarecimentos e respostas a questões por parte do Presidente ou do Vice-Presidente.

17.- Descreva brevemente o sistema de tramitação interna dos processos.

A tramitação interna dos processos no Tribunal Constitucional depende do tipo de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade pretendida.

Assim, e no caso de se tratar de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diplomas legais, o Presidente do Tribunal Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o recurso, notificar o autor do pedido para suprir as deficiências (o qual dispõe do prazo legal de 2 dias) ou, se entender que o pedido não deve ser admitido, submeter os autos à Conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento a todos os juízes (cf. artigos 57.º, 51.º, n.º 3 e 52.º, n.º 2 da LTC).

A distribuição é feita no prazo de l dia, a contar do dia da entrada do pedido no Tribunal e imediatamente concluso ao relator a fim de, no prazo de 5 dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução para elas proposta com indicação sumária dos fundamentos respectivos.

Logo que recebida a resposta do órgão de que emanou o diploma, a Secretaria comunica-a ao Juiz relator (artigo 58.º da LTC).

Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os Juízes Constitucionais, bem como da resposta do órgão e do memorando do Juiz relator, logo que recebidos pela secretaria.

Com a entrega da cópia do memorando ao Presidente, é-lhe concluso o processo para ser inscrito na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 10 dias a contar do recebimento do pedido (cf. artigo 59.º da LTC).

A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os Juízes.

Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo para elaboração do acórdão no prazo de 7 dias e sua subsequente assinatura.

Os prazos relativos ao processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade podem ser encurtados pelo Presidente do Tribunal Constitucional quando o Presidente da República for o autor do pedido e invoque motivo de urgência (cf. artigos 278.º, n.º 8 da CRP e 60.º da LTC).

Tratando-se de fiscalização abstracta da constitucionalidade e/ou da legalidade, o prazo é de 5 dias para a secretaria autuar o processo e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal Constitucional, o qual dispõe de 10 dias para decidir da sua admissão, notificar o autor do pedido para suprir as deficiências ou, no caso de entender que o pedido não deve ser admitido, submeter os autos à conferência, mandando distribuir cópias do requerimento a todos os Juízes (cf. artigos 62.º, 51.º, n.º 3 e 52.º, n.º 2 da LTC).

Após a junção da resposta do órgão do qual emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, a cada um dos Juízes é entregue uma cópia dos autos acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal deve responder, e quaisquer outros elementos documentais reputados de interesse.

Decorridos pelo menos 15 dias sobre a entrega do memorando, este é submetido a debate e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, sendo distribuído ao juiz relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente.

Concluso o processo ao relator, é por este elaborado o projecto de acórdão de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal, no prazo de 40 dias. A secretaria distribui cópia deste projecto por todos os juízes e conclui o processo ao Presidente para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

O Presidente, ouvido o Tribunal, pode encurtar até metade os prazos supra referidos (cf. artigo 65.º da LTC).

Nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, após a entrada dos processos no Tribunal Constitucional, procede-se à distribuição, a qual, excepto em caso de processos urgentes, nomeadamente com réus presos, se faz quinzenalmente. Autuados os processos, são os autos conclusos ao Juiz Constitucional relator para efeito de admissão do recurso.

Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, ou ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

Da decisão sumária, há reclamação para conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo Juiz relator ou por outro Juiz da respectiva secção, a qual decide por unanimidade. Em caso de não haver unanimidade, a reclamação é decidida pelo pleno da Secção (cf. artigo 78.º-A da LTC).

Se o processo não for decidido por decisão sumária, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

O Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com a intervenção do Plenário, para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, devendo, nesse caso, o processo ir com vista, por 10 dias, a cada Juiz que ainda não o tenha examinado, com cópia do memorando se já tiver sido apresentado.

No caso de recursos interpostos em processo penal, a possibilidade de o julgamento se efectuar em Plenário deve ser exercida antes da distribuição do processo (cf. artigos 79.º-A e 79.º-B da LTC).

No caso de o Tribunal Constitucional julgar questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente decidido quanto à mesma norma, por qualquer das suas Secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal, recurso que é obrigatório para o Ministério Público quando este intervier no processo como recorrente ou recorrido (cf. artigo 79.º-D da LTC).

18.- Qual é o sistema de repartição interna dos processos entre os juízes constitucionais? Por ordem de entrada, por especialidades segundo a matéria, por decisão discricionária da Presidência, etc....?

Em Portugal, a distribuição dos processos aos Juízes Constitucionais não segue o critério da eventual especialização dos Juízes em determinadas matérias ou ramos de Direito.

Os processos entrados no Tribunal Constitucional são distribuídos segundo as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores portugueses (artigos 223.º a 227.º), em caso de não haver norma especial constante da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, e para efeitos de distribuição, há as seguintes espécies de processos no Tribunal Constitucional: 1.a) processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade; 2.a) outros processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da legalidade; 3.a) recursos; 4.a) reclamações; 5.a) outros processos.

O Vice-Presidente fica isento da distribuição de processos da 2.a e 4.a espécies e apenas lhe é distribuído um quarto dos processos da 3.a espécie que couberem a cada um dos restantes Juízes.

Ao Presidente não são distribuídos processos para relato.

A ordem dos Juízes Constitucionais é sorteada anualmente na 1.a sessão do ano judicial para efeitos de distribuição e substituição de relatores.

19.- Com que equipa de trabalho conta o juiz constitucional?: assistentes, colaboradores ou assessores, secretários, bolseiros, etc...

Para além dos funcionários da Secretaria Judicial, da Divisão Administrativa e Financeira, do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, os Juízes Constitucionais contam com o apoio de um Gabinete próprio.

O Gabinete de Apoio ao Presidente do Tribunal Constitucional é composto pelo Chefe de Gabinete, por (até cinco) Assessores (sendo um obrigatoriamente licenciado em Direito) e por duas Secretárias pessoais.

O Gabinete do Vice-Presidente é composto por dois Assessores (sendo um obrigatoriamente licenciado em Direito) e uma Secretária Pessoal.

Cada Juiz Constitucional tem um Gabinete de Apoio constituído por um Assessor (obrigatoriamente licenciado em Direito) e uma Secretária.

20.- Como se organiza a equipa de trabalho de cada juiz?

A organização interna de cada equipa de trabalho depende exclusivamente do respectivo Juiz Constitucional.

De qualquer modo, é frequente que as Secretárias assegurem tarefas de carácter mais administrativo e os Assessores de carácter técnico, nomeadamente, auxiliando na pesquisa de elementos de doutrina e jurisprudência relativos aos processos a decidir, preparando, parcial ou integralmente, projectos de decisão a apresentar ao respectivo Juiz, bem como todas as tarefas de carácter técnico-jurídico que lhe sejam solicitadas.

21.- Os diferentes colaboradores, são de livre designação pelo juiz constitucional?, como se designam?

Os membros dos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público são livremente designados e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional, após audição prévia do Juiz e/ou do Ministério Público interessados, com base na sua confiança pessoal.

O exercício da Advocacia é incompatível com o desempenho de funções nos Gabinetes acima referidos.

22.- Que meios bibliográficos y documentais dispõe o tribunal, corte o sala?; biblioteca, serviço de documentação, etc... .Descrição breve.

Os Juízes Constitucionais dispõem de todos os meios do Tribunal, nomeadamente os da sua biblioteca, que conta com cerca de (mais de) 13 000 livros e assina cerca de 300 títulos de revistas periódicas, dispondo de cerca de 41 000 documentos on-line.

Como acima se referiu (ver 5.), os Juízes Constitucionais têm direito à distribuição gratuita das I e II série do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das Regiões Autónomas, do Boletim do Ministério da Justiça, Boletim do Trabalho e Emprego, a livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores, da Procuradoria-Geral da República e a consultar nesses serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais objecto de tratamento informático, podendo requerer através do Presidente do Tribunal Constitucional as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades, de que beneficiam os Juízes Constitucionais.

C.- QUEM É O JUIZ CONSTITUCIONAL?

23.- Quantos membros tem o Tribunal, Corte ou Sala Constitucional?

O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes.

24.- Quantos são homens e quantos são mulheres?

Na actual composição, o Tribunal Constitucional é composto por quatro Senhoras e nove Homens.

25.- Qual a profissão (a principal se havia mais do que uma) que tinham os juízes constitucionais antes da sua designação:

- Miembros del Poder Judicial (afirmativo)

- Profesores universitarios (afirmativo)

- Abogados en ejercicio (afirmativo)

- Altos funcionarios

- Cargos políticos del Ejecutivo o del Legislativo

- Otros (especificar)

 

26.- Que idade tinham os juízes constitucionais no momento em que foram designados?

 

No momento em que foram designados pela Assembleia da República ou cooptados pelos seus pares, os Juízes Constitucionais que integram a actual composição do Tribunal Constitucional tinham, no caso dos magistrados de carreira, idades compreendidas entre os 42 e os 57 anos de idade, e, no caso dos Juízes oriundos das Universidades e de outras profissões jurídicas, tinham entre 32 e 53 anos.

 

27.- Quais as especialidades jurídicas dos juízes constitucionais atendendo à sua experiência?

Tomando como referência a experiência profissional anterior dos Juízes designados para o Tribunal Constitucional, podemos enquadrá-los deste modo:

- Derecho Constitucional (negativo)

- Derecho Administrativo (afirmativo)

- Derecho Financiero y Tributario (afirmativo)

- Derecho Internacional Público (afirmativo)

- Derecho Internacional Privado (afirmativo)

- Derecho Procesal (afirmativo)

- Derecho Civil (afirmativo)

- Derecho Mercantil o Comercial (afirmativo)

- Derecho Laboral o del Trabajo (afirmativo)

- Otra (especificar): Direito Penal (afirmativo)

Direito Bancário (afirmativo)

Direito Comunitário (afirmativo)

D.- OS CONFLITOS INSTITUCIONAIS.

28.- Descrever brevemente os elementos principais do status do órgão de justiça constitucional: independência, etc...

A Constituição da República Portuguesa estabelece que os tribunais são órgãos de soberania aos quais compete administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados.

Nos termos da Constituição, o Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Todos os tribunais portugueses, incluindo o Tribunal Constitucional, são independentes e apenas estão sujeitos à lei, não podendo aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cf. artigos 203.º, 204.º e 222.º, n.º 5, da CRP e 22.º da LTC).

As decisões dos tribunais devem ser fundamentadas nos termos da lei, excepto se se tratar de decisões de mero expediente, sendo obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras entidades (cf. artigo 205.º da CRP).

No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras entidades (cf. artigo 202.º, n.º 3, da CRP).

Complementarmente, do Estatuto dos Juízes consta a garantia da inamovibilidade (as suas funções não podem cessar antes do termo do mandato para que foram designados, excepto em caso de morte ou incapacidade física permanente; renúncia; aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções; e demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal; cf. artigos 216.º, n.º l, da CRP e 22.º e 23.º da LTC), bem como a da irresponsabilidade pelas suas decisões (cf. artigos 216.º, n.º 2, da CRP e 24.º da LTC).

Ou seja, e nos termos da Constituição, os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades e suspeições dos juízes dos restantes tribunais (cf. artigo 222.º, n.º 5, da CRP).

29.- Existem ou existiram conflitos relevantes entre o órgão de justiça constitucional e outros órgãos ou poderes do estado (Executivo, Legislativo, Poder Judicial....).

Não.

30.- Se existirem ou tiverem existido, pode descrevê-los brevemente?

Não se aplica.

31.- Por último, se achar conveniente destacar algum dado adicional ou informação complementar relevante, junte a informação que considere oportuna.

O Tribunal Constitucional tem sítio na Internet, www.tribunalconstitucional.pt, através do qual se pode aceder a informação relevante sobre o Tribunal, nomeadamente, a sua história, a história do edifício sede, dados estatísticos; identificação dos Juízes Constitucionais e anteriores Juízes; Lei do Tribunal Constitucional e outra Legislação relevante, designadamente em matéria de custas; toda a Jurisprudência do Tribunal, com carácter sistemático, desde 1991; as Bases de Dados da Biblioteca do Tribunal; os Contactos e outras Informações úteis.