31 DE MAIO 2013 | 30. Aniversário da 1. Decisão do Tribunal Constitucional
conhecer o Tribunal Constitucional
Mandatários Judiciais (acesso reservado)
PEÇAS PROCESSUAIS | Enviar por fax: (351) 213 233 610
Tribunal Constitucional | LEGISLAÇÃO > Legislação Complementar > Titulares de cargos políticos
Tribunal Constitucional | eBooks
Entidade das Contas
Procuradoria Geral da República

Conferências

Conferência Quadrilateral dos Tribunais Constitucionais de Portugal, Espanha, Itália e França
Conferência Trilateral ‐ Itália, Espanha e Portugal
Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus
Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional
Conferência Mundial de Justiça Constituconal
Conferência de Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa

Comunicado de 27 de Maio de 2011


Acórdão n.º 254/11
Processo n.º 426/11
Relator: Conselheiro Vítor Gomes


Em sessão plenária de 27 de Maio de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido formulado pelo Ministério público, na sequência de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de suspensão do exercício do direito de antena da candidatura do partido político PND-Nova Democracia no âmbito da campanha eleitoral em curso, relativa à eleição de deputados para a Assembleia da República designada para o próximo dia 5 de Junho de 2011.

Estava em causa a emissão de tempo de antena da responsabilidade da candidatura do referido partido político, emitida no passado dia 22 de Maio, no Canal 1 da Rádio Televisão Portuguesa que o requerente considera passível de violar a alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º da LEAR.

O Tribunal considerou que, sendo ostensivo o propósito humorístico da sugestão de uso das armas para afastar do poder o actual Presidente do Governo Regional da Madeira, as palavras e imagens que na emissão em causa divulgou não comportam risco de serem interpretadas como um apelo à desordem ou incitamento ao ódio, à violência ou a qualquer acção ilícita.

E também entendeu que as palavras e imagens em que aparece ou é referido o mesmo dirigente político se contêm nos limites da liberdade de propaganda eleitoral, não sendo de molde a que, nos limites da competência do Tribunal, se considere atingida a sua honra e consideração.

A decisão foi tomada por unanimidade.


Lisboa, 27 de Maio de 2011


versão para impressão