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Comunicado de 23 de Setembro de 2011


Acórdão n.º 396/11
Processo n.º 72/11
Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro


Na sessão plenária de 21 de Setembro, o Tribunal Constitucional, aprovou o Acórdão nº 396/2011 que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011.

Pelas referidas normas, foram reduzidas as remunerações pagas por verbas públicas, bem como os subsídios de fixação e de compensação auferidos pelos magistrados judiciais e do Ministério Público.

O Tribunal tratou, em primeiro lugar, da questão da vigência temporal dessas medidas, tendo entendido que as reduções remuneratórias tinham carácter transitório, contrariamente às reduções dos citados subsídios.

Considerou ainda ter sido respeitado o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, pelo que afastou a existência de qualquer vício formal de procedimento.

Negando também a consagração de qualquer garantia constitucional de irredutibilidade dos montantes salariais, o Tribunal centrou a sua valoração na eventual lesão dos princípios da protecção da confiança e da igualdade.

Quanto ao primeiro, foi entendido que a prevalência do interesse público na correcção do desequilíbrio orçamental, de acordo com compromissos firmes do Estado português, justifica a afectação das expectativas de intangibilidade das remunerações.

Quanto à invocada igualdade na repartição dos encargos públicos, considerou-se que este princípio estruturante do sistema fiscal não pode ser automaticamente convertido em princípio impositivo de medidas tributárias, em detrimento de soluções pelo lado da redução da despesa com o pagamento de remunerações. Tendo o legislador democraticamente legitimado considerado indispensáveis essas reduções, dentro da conjuntura excepcional em que se vive, o Tribunal, no estrito âmbito da sua competência, entendeu que o sacrifício adicional exigido aos servidores públicos não era arbitrário, tendo em conta que, em função da finalidade prosseguida, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos.

A decisão foi tomada por maioria tendo votado vencidos os Conselheiros Carlos Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa e João Cura Mariano. Votaram favoravelmente a decisão os Conselheiros Joaquim de Sousa Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Borges Soeiro, Vítor Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão, a Conselheira Maria João Antunes e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos.




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